TJPB - 0801013-58.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801013-58.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR(S): Nome: JOSE HERCULANO GOMES Endereço: Várzea Comprida de Timbó, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA - PB30797 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD BR-230, KM 25, BR 230, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOSÉ HERCULANO GOMES em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O autor, pessoa idosa com 64 anos de idade, alega ser proprietário de um imóvel situado no Timbó, às margens da rodovia PB 071, no município de Jacaraú/PB.
Aduz que no interior dessa propriedade existem postes de rede elétrica e fiação instalados pela empresa ré, os quais atravessam exatamente o espaço onde pretende erguer sua edificação, impossibilitando-o de concluir a obra de sua residência.
Narra que tentou, por diversas vezes, através de vias administrativas, solicitar a remoção dos postes à empresa ré, mas teve seu pedido negado em todas as oportunidades.
Relata que em 2019 foi informado pela ré que seria necessário efetuar o pagamento do montante de R$ 20.838,91 (vinte mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e um centavo) para realização do serviço.
Em março de 2024, ao contactar novamente a empresa, foi surpreendido com a exigência de pagamento do valor de R$ 14.779,16 (catorze mil, setecentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos) para que a rede elétrica fosse retirada do terreno de sua propriedade.
Ressalta que o valor informado é uma estimativa que poderia aumentar de acordo com a necessidade dos materiais e da mão de obra.
Destaca ainda que a rodovia próxima à propriedade, localizada a menos de 10 (dez) metros de distância, já possui toda a infraestrutura necessária para a realocação da rede elétrica, o que reduziria o trabalho a ser executado.
Afirma que a quantia apresentada pela ré é completamente incompatível com suas condições financeiras, visto que é aposentado e depende desse valor para sobreviver e sustentar sua família.
Em nova tentativa de negociação, após envio de notificação extrajudicial, a ré apenas reenviou a simulação dos orçamentos dos serviços, sem nenhuma tentativa de resolução consensual.
Aduz que a situação tem lhe causado prejuízos, pois vem interferindo diretamente na possibilidade de novas obras e venda da propriedade para terceiros, além de constrangimento moral e financeiro.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer que a ré seja compelida a remover os postes e a fiação elétrica de sua propriedade, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a tramitação prioritária do processo; c) a procedência da ação, condenando-se a ré à obrigação de fazer consistente na remoção definitiva da estrutura de rede elétrica, sem qualquer ônus ao autor; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Agora vou resumir também a contestação da Energisa, continuando a narrativa como juiz do processo.
A empresa ré ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação tempestiva em 12/12/2024, onde preliminarmente suscitou a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, alegando a necessidade de perícia judicial para apuração técnica acerca da suposta impossibilidade de acesso ao imóvel.
No mérito, a ré sustenta que os fatos narrados pelo autor não condizem com a realidade, pois a responsabilidade pelos custos referentes à remoção do poste incumbe ao consumidor.
Argumenta que não foi anexado qualquer documento que atestasse por quais motivos o autor seria isento desse pagamento.
Informa que houve solicitação de deslocamento em 07/2019, através da OS nº 89254524, quando foi enviada ao autor carta orçamentária com valor estimado.
Afirma que o autor busca o deslocamento do poste sem custos, mas que não houve instalação indevida da rede da requerida, e sim uma construção posterior da parte autora embaixo da rede já existente.
Destaca que em março/2024, o autor realizou nova solicitação de afastamento de rede, alegando que os postes estavam impedindo a realização de construção no imóvel, e foi enviada nova carta modular com o custo estimado da obra.
Argumenta que a cobrança foi realizada nos termos do art. 110 da RN 1000/21 da ANEEL, a qual dispõe que os custos das solicitações de deslocamento ou remoção de poste são de responsabilidade do consumidor quando a rede não se encontra instalada de forma irregular pela distribuidora.
A ré sustenta que, das fotografias anexadas e dos fatos narrados na exordial, verifica-se que a motivação do deslocamento não reside na instalação indevida, mas sim na realização de obras por parte do autor, que sabia da existência da rede e mesmo assim iniciou a construção no local onde a rede se encontra instalada.
Aduz a ausência de argumentos e provas que embasem a suposta conduta irregular da Energisa, destacando que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Alega excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal.
Por fim, na remota hipótese de procedência do pedido indenizatório, questiona o quantum pleiteado a título de danos morais, e caso seja determinado o deslocamento da rede, requer prazo de 180 dias após o pagamento da obra pelo requerente, conforme previsto na Resolução 1000/2021 da ANEEL.
A ré requer a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial e, por fim, solicita que seja oficiada a Prefeitura da cidade para dar ciência sobre a reforma do imóvel, bem como indicar se houve a devida autorização de construção.
O autor apresentou impugnação à contestação em 07/03/2025, onde preliminarmente rebate a alegação da ré quanto à incompetência do Juizado Especial, ressaltando que a presente ação não foi ajuizada perante o Juizado Especial, mas sim pelo procedimento comum, demonstrando, segundo o autor, falta de cuidado da empresa ao apresentar sua defesa.
No mérito, o autor sustenta que os autos contêm provas visuais inequívocas da instalação irregular da rede elétrica no interior de sua propriedade, impedindo seu pleno usufruto.
Argumenta que as imagens anexadas demonstram que os postes e a fiação atravessam a área destinada à construção da frente da residência, inviabilizando a obra e violando o direito constitucional à propriedade (art. 5º, XXII, da CF).
Reafirma que o caso configura relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança dos fatos e da hipossuficiência do autor, agravada por sua idade avançada e condição financeira limitada, como aposentado.
Argumenta que a instalação da rede elétrica em propriedade particular, sem consentimento do proprietário, configura violação ao direito fundamental de propriedade, e que a ré tenta transferir ao autor a responsabilidade pelos custos da realocação, impondo cobrança desproporcional e abusiva, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.
O autor rebate a alegação da ré de que teria construído irregularmente sob a rede elétrica, argumentando que a instalação da rede foi feita sem autorização, restringindo desde o início o pleno uso do terreno.
Ressalta que, conforme a Resolução 1000/2021 da ANEEL, é responsabilidade da operadora custear a realocação da rede em casos de instalação indevida.
Destaca ainda que a rodovia principal (PB-071) passa em frente à propriedade, estando a cerca de 10 metros do local onde o poste foi indevidamente instalado, e que existe um local facilmente acessível para realocação do poste nas margens da rodovia, o que seria uma solução prática e viável.
Quanto aos danos morais, o autor afirma que sofreu prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, como restrições ao direito de propriedade, desvalorização do imóvel, aflição psicológica e constrangimento financeiro, ao ser coagido a pagar valores exorbitantes para recuperar um direito básico.
Por fim, reitera os pedidos da inicial, requerendo a procedência da ação para que a ré seja compelida a remover, sem custos ao autor, a rede elétrica instalada irregularmente em sua propriedade, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da aplicação da inversão do ônus da prova e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Do saneamento.
Preliminares.
Não existem preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade.
Dos pontos controversos e incontroversos.
Verifico como ponto controvertido de fato e de direito.
Delimitado logo abaixo na distribuição da prova.
Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, resguardando, para momento posterior, caso se verifique a necessidade, a designação de audiência.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Das provas admitidas.
Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova.
No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias.
Da distribuição da prova.
Sobre a prova temos: a obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. a obrigação natural do réu (fato impeditivo, modificativo ou extintivo) - art. 373, II do CPC. a distribuição dinâmica considerando peculiaridades, dificuldade ou facilidade de obtenção - art. 373, §1º do CPC. a inversão do ônus da prova considerando a verossimilhança ou hipossuficiência - art. 6º, VIII, do CDC Nesse sentido: (REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ocorrendo a aplicação da distribuição dinâmica na forma do art. 373, §1º do CPC ou a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser oportunizado à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse sentido: (STJ - REsp: 1286273 SP 2011/0236096-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) No caso dos autos fica a prova distribuída da seguinte forma: Considerando o direito do consumidor e a hipossuficiência da parte autora, assim como considerando a obrigação da promovida de colocar os seus postes em locais permitidos, eu promovo a distribuição dinâmica do ônus da prova para determinar que a promovida deverá provar, inclusive através de croqui indicando a passagem da fiação e a colocação dos postes, que a empresa não invadiu o terreno privativo do imóvel do autor e, portanto, não poderá ser compelida a arcar com os custos do traslado do poste.
Providências pelo cartório.
Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação.
Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento.
Advertências.
Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 18 de março de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 21:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:03
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:59
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 21:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2024 21:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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17/11/2024 18:31
Recebidos os autos.
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17/11/2024 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 08:00 Vara Única de Jacaraú.
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28/10/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 10:25
Determinada diligência
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17/10/2024 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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