TJPB - 0804787-16.2024.8.15.2003
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso adesivo
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02/09/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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31/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de DAVI ONA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDRIEZA VALDENIA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 20:50
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0804787-16.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANDRIEZA VALDÊNIA DA SILVA, D.
O.
S..
RÉUS: SMILE SAÚDE LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por D.O.S, menor impúbere, representado por sua genitora, ANDRIEZA VALDÊNIA DA SILVA, contra SMILE SAÚDE LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Relatou que, até o dia 17 de junho de 2024, vinha realizando terapias na clínica Mais Saúde por meio do plano de saúde réu Smile, contratado via intermediação da Affix, sem cláusula de coparticipação.
No entanto, nessa data, a genitora foi surpreendida com a comunicação de que a dita operadora não mais arcaria com os custos das terapias, havendo a proposta de migração compulsória para o plano Hapvida, com imposição de coparticipação, o que tornaria inviável o prosseguimento do tratamento, diante das condições financeiras da família.
Asseverou que a interrupção abrupta do tratamento representa grave risco ao desenvolvimento da criança, sendo ilegal e abusiva a rescisão contratual unilateral em tais condições, diferentes do contrato firmado.
Logo, ajuizou a presente demanda, pugnando em sede de tutela de urgência o restabelecimento imediato do plano de saúde junto a SMILE e a continuidade do tratamento.
No mérito, a confirmação do pleito provisório, ou a migração para o plano Hapvida nos mesmos moldes contratados.
Requereu ainda indenização por danos morais na cifra de R$ 10.000,00 e os benefícios da gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da parte requerente; na oportunidade, parcialmente acatado o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde, com atendimento nas mesmas condições contratuais anteriormente pactuadas (ID: 94047972).
Regularmente citadas, as rés Smile Saúde Ltda e Mais Saúde Clínica Ltda apresentaram contestação em conjunto (ID: 98478324).
Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da Mais Saúde Clínica Ltda.
No mérito, sustentaram que o contrato coletivo empresarial foi regularmente rescindido, mediante prévia comunicação ao estipulante e ao beneficiário, sendo lícito o encerramento da cobertura, nos termos da legislação vigente.
Alegaram, ainda, ausência de ilegalidade na conduta adotada, por se tratar de plano coletivo, cuja resilição contratual não depende da anuência do beneficiário individual.
Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Por sua vez, a ré Affix Administradora de Benefícios Ltda também apresentou contestação (ID: 98784502).
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva para figurar no processo.
No mérito, asseverou que não houve negativa de cobertura, mas sim o encerramento regular do plano coletivo por decisão da operadora, com oferta de migração a outro plano com coparticipação, observadas as normas da ANS.
Defendeu que a responsabilidade pelo custeio do tratamento seria exclusiva da operadora de saúde, não podendo a administradora ser compelida ao cumprimento de obrigações que não lhe competem.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, com a exclusão de seu polo passivo.
Juntou documentos.
Comunicado o desprovimento de agravo de instrumento interposto pela requerida SMILE SAÚDE, em face da decisão acerca do pedido de tutela provisória de urgência (ID: 98719558).
Impugnação às contestações nos autos (ID: 100464168).
Instadas à especificação de provas, apenas a ré Affix Administradora manifestou expressamente o desinteresse em novos mecanismos probatórios (ID: 101923139).
Parecer de mérito do Ministério Público Estadual, manifestando-se pela procedência integral da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS Saliento que o processo seguiu todo o trâmite legal, inexistindo vícios ou preliminares para desate.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do C.P.C, visto que, não vislumbro a necessidade da produção de outros mecanismos de prova, além das evidências documentais já constantes nos autos.
III) PRELIMINARMENTE: ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Cumpre salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3°, §2°, do C.D.C.
Por sua vez, esse também é o entendimento do STJ, conforme disposto na Súmula n° 608, ressalvando a exceção, tão somente, para os casos dos planos de autogestão, o que não é o caso dos autos.
Nesse cenário, entende-se que as operadoras de plano de saúde e administradoras do benefício integram a cadeia de prestação de serviços médicos contratada pelo consumidor, razão pela qual podem ser acionadas e possuem responsabilidade solidária em caso de falha na prestação dos serviços, em atenção ao que dispõe o art. 7º, §, 14 e 25, §1º do diploma legal consumerista, tratando-se de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo plano de saúde, e da qual auferiu benefício.
Dessa maneira já decidiram os Tribunais: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063116-50.2017.8.17.2001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA APELADA: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA.
ANÁLISE CONJUNTA.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - Preliminar de Ilegitimidade Passiva – confunde-se com o mérito da demanda, analise conjunta das questões - A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo) - Observa-se no contrato de adesão (Id nº 5734696) que consta a empresa Hapvida Assistência Médica LTDA como operadora e a Ré Clube de Saúde administradora de benefícios LTDA como administradora de benefícios - Não restam dúvidas de que a Apelada contratou o plano de saúde da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da administradora de benefícios CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - Consoante a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pelos danos previstos nas normas de consumo (art. 7º, parágrafo único, C.D.C)- Resta claro que tanto a administradora de benefícios quanto a Operadora de Plano de Saúde possuem responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, tendo em vista a sua participação como fornecedora na cadeia de consumo do serviço contratado pela Apalada - A operadora e a administradora de plano de saúde são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação em que se busca o afastamento dos reajustes por deslocamento de faixa etária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos negar provimento ao apelo interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos.
Por fim, condenar a parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15% sobre valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do C.P.C/2015.
Recife, data e assinatura digital.
Jba (TJ-PE - AC: 00631165020178172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 21/03/2023, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins – grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE.
O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços.
Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022 – grifo nosso).
ISSO POSTO, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela promovida AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Raciocínio dissemelhante deve ser aplicado à promovida MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA, uma vez que, tanto à luz da chamada teoria da asserção (na qual as condições de legitimidade devem ser verificadas consoante os fatos e fundamentos expostos na petição inicial), quanto pela responsabilidade solidária decorrente da aplicação do C.D.C, não vislumbro o interesse processual da dita requerida, que tão somente age como prestadora de serviço credenciada ao plano.
Nota-se que a insurgência autoral está centrada nas condições contratuais de cancelamento do plano de saúde firmado com a operadora, com a intermediação de administradora de benefícios.
Condição alheia às relações estabelecidas com a clínica demandada, sendo forçoso o acolhimento da preliminar e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito apenas quanto a MAIS SAÚDE LTDA.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
IV) MÉRITO Conforme explicitado anteriormente, o presente caso envolve relação consumerista, subsumindo-se às normas do C.D.C que, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
Outrossim, também incide à situação em comento o disposto na Lei nº 9.656/98, notadamente o seu art. 13, Parágrafo Único, II, que proíbe a suspensão e cancelamento unilateral de plano privado de assistência suplementar à saúde sem prévia e inequívoca notificação do beneficiário.
Ressalto que o dispositivo acima citado aplica-se aos planos coletivos por interpretação extensiva, autorizada inclusive pela inteligência do disposto no art. 17, Parágrafo Único, da Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementa – ANS que exige, como condição para rescisão imotivada, a notificação prévia do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, vejamos: “Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias .” Reitero, ainda, que o contrato coletivo por adesão foi celebrado com a operadora e a administradora do plano de saúde, sendo evidente que estas integram a mesma cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme preceitua o art. 7º, Parágrafo Único, do C.D.C.
Pois bem.
Na situação em análise, restou evidenciado que o autor era beneficiário do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a demandada a AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e a SMILE SAUDE LTDA, e que tal pacto foi cancelado por solicitação desta última e, consequentemente, o autor ficou sem plano de saúde.
Em sede de contestação, a SMILE SAÚDE LTDA informou que a administradora optou pelo cancelamento do contrato coletivo (ID 98478324, pág 2-3), contradizendo o comunicado disponibilizado pela ré AFFIX ADMINISTRADORA, onde afirma que o cancelamento partiu do plano de saúde (ID: 93886574).
Outrossim, trata-se de fato incontestável, que independentemente de quem partiu o cancelamento, não há prova da notificação da parte promovente ou de qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acerca do distrato contratual em menção, ônus que competiria aos demandados, dada a cadeia de consumo cristalinamente formulada.
O cancelamento só foi objeto de conhecimento do autor a partir do comunicado de ID: 93886574, que não respeitou o protocolo de 60 dias prévios, estabelecido pela legislação acima transcrita, já que foi enviado no dia 17 de junho de 2024, comunicando a suspensão dos serviços a partir do dia 21 de julho de 2024.
Da mesma maneira, o artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), determina que na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência.
Como se observa, a referida norma prevê a possibilidade de aproveitamento da carência já cumprida no plano de saúde coletivo, não trazendo qualquer disposição acerca da obrigatoriedade de oferecimento de plano individual com cobertura e preço similares ou equivalentes, muito menos obriga o plano de saúde em manter eternamente as condições de um plano ajustado.
Todavia, não há nos autos qualquer comprovante de oferta da promovida SMILE SAÚDE, com a disponibilização de plano nos mesmos moldes do benefício anterior; vislumbro que ao requerente, fora disponibilizado contrato em operadora diversa (Hapvida), em condições alheias ao contrato entabulado, o qual não previa a cobrança de coparticipação, em claro de sinal de desrespeito à resolução vigente e à boa-fé contratual.
Nesse contexto, entendo que restou evidenciada a falha no serviço prestado pela ré, decorrente da não observância do dever de informação, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Diante disto, as promovidas devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos decorrentes do fato em comento, conforme preceitua o art. 14 do C.D.C.
Como já fundamentado na decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, incumbe à elevação dos parâmetros legais, com a disponibilização de plano pela ré, a fim de assegurar a continuidade do tratamento ao beneficiário em razão do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
No caso, tenho ainda que os danos morais são inquestionáveis, haja vista que a parte promovente foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde, não foi previamente cientificado acerca de tal rescisão e, portanto, sequer pôde adotar, tempestivamente, nenhuma providência para que não ficasse desamparada da cobertura do plano de saúde, situação esta que causa enorme angústia, além de frustrar as expectativas da parte autora quanto à prestação do serviço de saúde contratado, devendo tal sofrimento ser imediatamente compensado, na tutela do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Neste sentido, já se decidiu: PLANO DE SAÚDE – COMINATÓRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes – Abusividade – Inexistência de contrato individual, mas coletivo – Continuidade do contrato coletivo de seguro saúde que, tendo cláusula resolutória expressa, não dispensa por parte da prestadora do serviço demonstrar (documentalmente, a evidência) que a natureza dos riscos sofreu alterações de tal magnitude que tornaram inviável a sua manutenção ou ainda, fraude ou mora do beneficiário – Inteligência do art. 13 da Lei 9.656/98 – Precedentes desta Câmara – Dano moral configurado – Indenização devida – Arbitramento por prudente critério do julgador, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso – Fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido que se mostra razoável e em consonância com a regra do art . 944 do Código Civil – Sentença mantida – Honorários sucumbenciais devidos pelo autor que devem majorados conforme previsão contida no art. 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018522-34.2023 .8.26.0008 São Paulo, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 15/05/2024, Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024), Data de Publicação: 15/05/2024) Diante de tais circunstâncias, entendo justo fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
V) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para: a) confirmar a tutela concedida e determinar que a parte promovida (SMILE e AFFIX) restabeleça o contrato do autor, sem novos períodos de carências ou que oferte um plano de saúde ao consumidor, nas mesmas condições e cobertura, na modalidade individual ou familiar, cabendo ao requerente arcar com a integralidade das mensalidades do plano de saúde, de acordo com o valor comercializado e que o novo plano deve aproveitar as carências já vencidas; b) CONDENAR as promovidas (SMILE e AFFIX) solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; c) extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, em relação à promovida MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do C.P.C/2015.
Outrossim, condeno cada parte ao pagamento de honorários que arbitro em 15% (quinze por ceento) sobre o valor da condenação.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do C.P.C/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se as partes acerca desta sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público nesta data.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processo para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria.
Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 05:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:02
Juntada de Petição de cota
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19/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANDRIEZA VALDENIA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de DAVI ONA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MAIS SAÚDE CLÍNICA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. O. S. - CPF: *62.***.*38-40 (AUTOR).
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19/07/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cota • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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