TJPB - 0803219-97.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
02/09/2025 00:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 03:20
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Belém-PB, em 8 de agosto de 2025 RUBENS PIRES DA COSTA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões." -
10/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803219-97.2024.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO MARINHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA FRANCISCO MARINHO DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO.
Alega a parte autora que ao ter acesso aos extratos bancários da sua conta, o promovente tomou conhecimento da cobrança de tarifa bancárias ocorridos na sua conta corrente denominadas de “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, realizadas de forma manifestamente ilegal, vez que sem o seu consentimento.
Pediu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado, bem como a ocnversão de sua conta corrente em conta benefício.
Juntou documentos, notadamente extratos bancários.
Concedida a gratuidade da justiça em id 102541393.
Em contestação o banco demandado alegou a legitimidade de sua conduta e dos descontos realizados pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (id 88087234).
Impugnação em id 10323448.
Instados a se manifestarem, as partes não demonstraram interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, Ido Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que não há necessidade de produção de prova em audiência, motivo pelo qual indefiro o pedido postulado pelo banco demandado.
DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas.
Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento.
REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO Não resta dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao processo, constata-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente.
Nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Os serviços, por sua vez, são conceituados como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, os estabelecimentos bancários, por prestarem serviços de crédito ao consumidor, mediante remuneração, são considerados fornecedores, estando sujeitos aos princípios e normas delineados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos postulados da responsabilidade objetiva.
Com feito, a responsabilidade dos fornecedores ou prestadores de serviços, na órbita das relações de consumo, é objetiva, ou seja, independe da ocorrência de culpa na conduta do agente.
Para o surgimento da obrigação de indenizar os prejuízos causados por defeito do produto ou serviço, não interessa investigar a conduta do fornecedor, mas somente se deu causa ao evento danoso.
Acerca do tema, ensina Ada Pellegrini Grinover: No âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados “responsabilidade pelo fato do produto, não interessava investigar a conduta do fornecer do bem ou do serviço, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo”.[1] A presente demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação bancária denominada “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os contratos foram firmados, sendo anuídos pela autora, não colacionando provas mínimas suficientes que assegurem as suas alegações, a exemplo do contrato que diz ter firmado com a parte autora e que autorizam a cobrança das tarifas guerreadas e, consequentemente, a não demonstração de que, de fato, se trata de conta corrente e não conta venefício como requer a parte autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato perseguido.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Compulsando os autos, reconheço a relação jurídica entre os litigantes, todavia não reconheço os descontos na conta corrente da promovente denominado de “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, uma vez que a demandada não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovar que o demandante autorizou os aludidos descontos, atendo-se, apenas, a dizer ser regular a cobrança efetuada, sem se fazer juntar elementos mínimos que assegurassem as alegações da defesa.
Verifica-se dos autos que a pare autora juntou ao processo extratos bancários que asseguram as suas alegações, documento este não impugnado pelo banco réu, portanto, incontroversos.
Por tais razões, restou evidenciado nestes autos que o promovente, em momento algum, autorizou os descontos guerreados, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência do contrato que autorizou o desconto perseguido e, via de consequência, a declaração de inexistência do débito oriundo dos valores descontados da conta-corrente do autor e demonstrados nos autos intitulados de “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Na ausência de qualquer indício de má-fé, a repetição deve ser feita de maneira simples.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direitos inerentes à espécie.
Inexiste prova de que o aborrecimento sofrido pelo requerente gere direito a tal ressarcimento.
Certo é que o simples desconto não é suficiente para embasar a pretensão autoral, mormente tratar-se de pequeno valor iniciando-se em R$ 12,10, conforme se verifica nos extratos juntados pela própria autora.
Somando-se a isso é cediço que a parte promovente tomou ciência dos descontos na data de seu início que se deu em 2015 e somente vindo a reclamar em 07.10.2024 quando da propositura da presente demanda.
O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros.
Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado.
Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pelo autor.
O promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil.
Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o banco demandado converta a conta corrente da autora em conta benefício, bem como para CONDENAR o banco réu na devolução dos valores cobrados indevidamente, em relação a operação que gerou os descontos em conta corrente da autora denominados de “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor do proveito econômico obtido pela parte autora tudo a ser apurado em liquidação de sentença, em atenção ao art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belem-PB, Data e assinaturas digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito [1] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7ª ed., Ed.
Forense Universitária, p. 159. -
02/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARINHO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*68-87 (AUTOR).
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07/10/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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