TJPB - 0802008-18.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 23:48
Transitado em Julgado em 07072025
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07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802008-18.2024.8.15.0151 [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE CAMPOS DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela parte autora em face do Banco promovido, pelos motivos declinados na inicial.
A parte autora foi intimada para comprovar os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade ou efetuar o recolhimento das custas, contudo, limitou-se a requerer a suspensão do feito.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
Giza o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Apesar de intimado, o autor deixou o prazo escoar sem o recolhimento dos valores devidos ou apresentação de qualquer justificativa para tando.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I e VI, todos do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Conceição/PB, data e assinatura digitais.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
02/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:56
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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21/11/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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