TJPB - 0839248-30.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0839248-30.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por J.R.B.S., representado por sua genitora MAYRA DA SILVEIRA BARROS contra UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar.
Ocorre que, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução.
Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem".
No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal.
Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
10/09/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2025 18:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/09/2025 18:03
Declarada incompetência
-
09/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:35
Outras Decisões
-
21/08/2025 19:35
Determinada diligência
-
16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO RAVI BARROS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:32
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839248-30.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, em que se alega nulidade de intimação, com base no fato de que o juízo não teria realizado a intimação exclusivamente em nome dos advogados designados pela parte.
A empresa recorrente sustenta que não houve a devida intimação de seus advogados, o que, segundo ela, prejudicaria sua defesa, violando princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, conforme se verifica nos autos, a parte Recorrida (Unimed) foi devidamente intimada por meio eletrônico, nos termos do artigo 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, e do artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), não sendo pertinente a alegação de nulidade do ato processual.
Nos termos do artigo 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, a intimação eletrônica é considerada válida para as partes e seus advogados devidamente cadastrados no sistema processual eletrônico.
No caso em análise, a Unimed João Pessoa foi intimada eletronicamente, com a devida ciência, e, ainda que não tenha sido realizada a intimação exclusivamente em nome de seus advogados, isso não gera nulidade, uma vez que a intimação realizada por meio eletrônico obedeceu aos requisitos legais previstos no ordenamento jurídico.
Além disso, no que se refere ao artigo 246 do CPC, que trata da intimação das partes, é válido ressaltar que a intimação foi efetivada de forma regular, cumprindo-se os requisitos legais, conforme a jurisprudência consolidada neste Tribunal, que entende ser válida a intimação eletrônica para as partes e seus procuradores cadastrados, não sendo necessário que seja feita de forma individualizada para cada advogado de uma parte, se já houver intimação por meio de sistema eletrônico.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO INDICADO PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PUBLICAÇÕES.
INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO PELO SISTEMA PJE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto por Dislub Combustíveis S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que rejeitou a alegação de nulidade processual por falta de intimação do advogado indicado nos autos como exclusivo destinatário das publicações. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a intimação da sentença deveria ter sido realizada exclusivamente em nome do advogado indicado nos autos; e (ii) verificar se houve nulidade processual em razão da ausência de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), como alegado pelo agravante. 3.
A intimação eletrônica, realizada por meio do sistema PJe, considera-se pessoal e válida para todos os efeitos legais, conforme o disposto na Lei nº 11 .419/2006, art. 5º, §§ 1º, 3º e 6º, sendo desnecessária a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), desde que o sistema tenha enviado o expediente eletrônico à parte cadastrada. 4.
Empresas privadas são obrigadas a manter cadastro atualizado no sistema PJe, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, sendo de responsabilidade do gestor do cadastro habilitar advogados e representantes legais da empresa, conforme regulamentação prevista no Ato da Presidência nº 91/2019 do TJPB. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como válida a intimação eletrônica de partes e advogados previamente cadastrados, não havendo vício quando a intimação ocorre por meio eletrônico e nos moldes da legislação aplicável (STJ, AgInt no REsp 2.004 .884/RJ e REsp 1.574.008/SE). 6.
A certidão cartorária constante nos autos originários atesta a regularidade das intimações realizadas, inclusive de atos processuais anteriores, que foram acessados pela parte agravante sem qualquer impugnação à época. 7.
Recurso desprovido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08262726720248150000, Relator: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (Grifei) Diante do exposto, nego provimento ao pedido de nulidade de intimação, uma vez que não restou configurada qualquer irregularidade na forma da intimação realizada, conforme os artigos 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e 246 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não acolho o pedido de nulidade de intimação, mantendo-se os atos processuais realizados, em conformidade com as disposições legais pertinentes.
Assim, intime-se o réu para cumprir o determinado no Id 98202292, sob pena de bloqueio dos valores.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 23:35
Determinada diligência
-
19/03/2025 23:35
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
13/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2024 23:59.
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01/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:02
Determinada diligência
-
12/08/2024 11:02
Deferido o pedido de
-
10/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0839248-30.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde].
AUTOR: J.
R.
B.
S..
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré, para, em 15 dias, reembolsar a promovente, quanto aos valores antecipados pelo autor.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 23:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
12/09/2023 19:40
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO RAVI BARROS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MAYRA DA SILVEIRA BARROS em 11/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 03:21
Decorrido prazo de MAYRA DA SILVEIRA BARROS em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:21
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:59
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/11/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 23:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2019 17:04
Conclusos para julgamento
-
04/09/2019 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2019 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2019 15:56
Audiência conciliação realizada para 14/08/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/08/2019 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2019 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/05/2019 03:30
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 02:13
Decorrido prazo de MAYRA DA SILVEIRA BARROS em 22/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 00:29
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 21/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 02:22
Decorrido prazo de MAYRA DA SILVEIRA BARROS em 20/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 04:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2019 08:42
Expedição de Mandado.
-
17/04/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 08:36
Audiência conciliação designada para 14/08/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/04/2019 12:37
Recebidos os autos.
-
15/04/2019 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/04/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 00:37
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 13/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2018 18:03
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 17:30
Juntada de Ofício
-
31/08/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 00:45
Decorrido prazo de MAYRA DA SILVEIRA BARROS em 09/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2018 23:59:59.
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31/07/2018 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2018 17:17
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2018 22:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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