TJPB - 0800756-75.2020.8.15.0391
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:21
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2025 15:20
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 – DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL -0800756-75.2020.8.15.0391 Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga Origem: Juizo da Vara Única da Comarca de Teixeira - PB Apelante: Judiei André de Lima Advogado: Mônica Henriques Costa Gouveia Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME -Apelação cível interposta por Judite André de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Teixeira–PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a litispendência com o Processo n. 0800755-90.2020.8.15.0391, anteriormente ajuizado entre as mesmas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO -A questão em discussão consiste em verificar se há identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente ação e o feito anterior, apta a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR -A litispendência pressupõe a existência simultânea de duas ações idênticas, o que se caracteriza pela coincidência de partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, § 2º, do CPC. -A autora/apelante ajuizou duas ações contra o Banco Bradesco S/A, ambas pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica referente a descontos bancários indevidos oriundos de conta salário, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais. -A verificação dos autos revela que, embora distribuídas em mesma data, as duas demandas possuem os mesmos sujeitos, a mesma narrativa fática (descontos bancários indevidos) e os mesmos pedidos, de modo que resta configurada a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da litispendência. -Em sendo a ação anterior ainda pendente de julgamento, impõe-se a extinção da presente, sem resolução do mérito, por aplicação do art. 485, V, do CPC, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da Autora, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Apelação interposta pela Autora, JUDITE ANDRÉ DE LIMA (Id 35605639) em virtude da Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Teixeira – PB (Id 33434021), nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dispostos no art. 485, V do CPC, diante da litispendência do feito ao Proc. de n. 0800755-90.2020.815.0391.
Cujo teor dispositivo abaixo transcrito: “[...].
Ante o exposto, reconheço a litispendência entre o presente processo e os autos nº 0800755-90.2020.815.0391, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, CPC.
Condeno a promovente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), suspendendo sua cobrança, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. […].”.
Em suas razões (Id 35605639), afirma a Recorrente que a Sentença restou equivocada vez que embora as ações tivessem sido distribuídas em mesma data, o Processo nº 0800755-90.2020.815.0391 e o presente feito não possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido.
De modo que pleiteou o provimento do recurso para a cassação da Sentença objurgada.
Em contrarrazões (Id 35605642), afirma o Promovido que a sentença não merece reparos ao ponto que os feitos possuem o processo tem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
De modo que requereu o desprovimento do recurso judicializado.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Exmo.
Relator Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo da Autora. - Da Questão Preliminar suscitada. -Falta de interesse processual.
Em relação à preliminar recursal arguida, tenho que tal alegação não merece guarida, até porque não há que falar em ausência de interesse processual quando a Apelante demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a questão recursal indenizatória, bem como a sua finalidade.
Com efeito, afasto a prefacial. -Do mérito.
O cerne da quaestio posta a debate é singelo, e consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre a presente lide e aquela que se processa por intermédio dos autos de tombo 0800755-90.2020.815.0391.
Do extrato bancário acostado à exordial (Id 35605552), tem-se que a autora/apelante recebe seu Benefício Previdenciários do INSS em conta salário do BANCO BRADESCO, agência 1563, conta 0582259-9 e que apresenta um desconto no valor de R$ 29,00 correspondente à tarifa denominada Cesta B. expresso1 (Id 35605552, pg 1).
Meritoriamente, a promovente reivindica, nos autos (Id 35605549): (1) a declaração de nulidade de todos os contratos geradores das tarifas bancárias denominadas “Vr.
Parcial Cesta B. expresso1”, bem como a exclusão da cobrança da tarifa acima mencionada; (2) a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; e (3) a condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescido de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, compulsando o sistema de tramitação eletrônica dos processos do primeiro grau (PJe - Primeiro Grau), constato que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito e Contrato Nulo com Repetição Indébito e Danos Morais, Proc. nº 0800755-90.2020.8.15.0391, observa-se a identidade de partes, causa de pedir e de pedido.
Senão, vejamos: Na referida demanda, verifica-se ser idêntica a parte autora (JUDITE ANDRÉ DE LIMA) que litiga com a mesma instituição bancária (BANCO BRADESCO S/A), ora Apelado), deduzindo, ainda, mesma causa de pedir (existência de descontos indevidos em sede de tarifas bancárias), requerendo, ao final, os mesmos pedidos: declaração de inexistência de relação jurídica em relação às cobranças tarifárias duvidosas oriundas de conta salário do BANCO BRADESCO, agência 1563, conta 0582259-9 (Id 35605552, pg 1), a condenação do requerido em repetição do indébito, e o arbitramento de indenização, a título de danos morais.
Em tal linha, sabe-se que duas ações são idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil).
Sobre a necessária tríplice identidade, tem-se que a litispendência e a coisa julgada reclamam identidade da lide.
E isso ocorre quando são os mesmos os sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa. À luz de tais premissas, e considerando que o feito de n. 0800755-90.2020.8.15.0391 ainda não tinha sido julgado, a tríplice identidade da demanda conduz ao reconhecimento da litispendência, pelo que valeu-se de boa técnica o juízo monocrático, nos termos do julgado sob ataque.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROVIMENTO DO APELO. - A configuração da litispendência está jungida à ocorrência da tríplice identidade, vale dizer, quando entre duas ou mais demandas há a coincidência de partes, de pedidos e de causa de pedir.
Verificada a existência da tríplice identidade prevista no §2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, ou seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, deve a última ser extinta sem resolução de mérito, haja vista a constatação do instituto da litispendência. (0804089-96.2022.8.15.0251, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGUNDA PROMOVIDA.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
VERIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA IDÊNTICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, V, DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO.
Como se sabe, o instituto da litispendência ocorre quando uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ocorre que, embora o apelante aponte a litispendência, verifica-se que a demanda idêntica já possui sentença com trânsito em julgado, encontrando-se na fase executiva.
Assim, impõe-se reconhecer de ofício o instituto da coisa julgada, devendo a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito em relação à empresa apelante, nos termos do art. 485, V, do CPC. (0020379-91.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) ANTE O EXPOSTO, afastada a questão preliminar suscitada em contrarrazões, conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume o julgamento objurgado.
Nos termos do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 400,00 (quatrocentos reais), restando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (Art. 98, § 3º do NCPC). É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, o Exmo Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Exmo.
Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Sousa Filho, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA RELATOR *G03 -
22/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:58
Conhecido o recurso de JUDITE ANDRE DE LIMA - CPF: *44.***.*51-80 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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