TJPB - 0802669-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MICHELE INOCENCIO DE ARAUJO ARAGAO em 20/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:10
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2025 10:52
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802669-39.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Zurich Minas Brasil Seguros S.A., já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em face de Michele Inocêncio de Araújo Aragão, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que foi proprietária do veículo marca/modelo I/PEUGEOT 207HB XR, ano/modelo 2010/2011, placa NXU7F66, RENAVAM *02.***.*64-76, o qual foi levado a leilão em 11/08/2020 e adquirido pela parte ré.
Relata que, embora o veículo tenha sido retirado pela requerida em 30/11/2020, até a presente data esta não procedeu à sua transferência para o próprio nome, tampouco efetuou o pagamento dos tributos e encargos incidentes sobre o bem, tais como IPVA, DPVAT e licenciamento.
Aduz que comunicou formalmente a venda do automóvel junto ao DETRAN em 23/09/2020, tendo entregado toda a documentação exigida, inclusive com firma reconhecida em cartório, operando-se a tradição do bem, nos termos do Código Civil.
Alega que a inércia da ré quanto à regularização da propriedade do veículo expõe a autora a prejuízos, como eventual inscrição em dívida ativa e restrições junto à Secretaria da Fazenda, afetando, inclusive, sua participação em licitações públicas.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, em caráter liminar, a concessão da medida para que a parte ré seja compelida a realizar a transferência do veículo para o seu nome.
Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos no Id nº 106440227 ao nº 106440236. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que tange à probabilidade do direito, observo a presença desse requisito na hipótese sub examine, pois a parte autora comprovou, por meio de documentos, que o veículo foi arrematado pela parte promovida (Id nº 106440235).
Comprovou, ainda, a autora a comunicação de venda do veículo (Id nº 106440232).
Importa, pois, considerar o disposto pelo Código Brasileiro de Trânsito, no seu art. 123, I, §1º, in verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...). § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (Grifo nosso).
Sabe-se que a aquisição dos bens móveis ocorre com a tradição, na forma preconizada pela legislação civil, consoante inteligência do art. 1.267 do Código Civil/02, senão vejamos a posição jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REGISTRO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIROS - TRANSFERÊNCIA BEM MÓVEL - TRADIÇÃO.
Nos termos do disposto no artigo 1.267 do Código Civil, a transferência de bens móveis se dá pela tradição.
Havendo nos autos documentos que indicam a ocorrência da transferência do veículo à parte Requerida, se mostra prematura a extinção do feito por ausência de interesse de agir, mormente quando sequer efetivada a citação do réu. (TJ-MG - AC: 10000206004376001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021).
Dito isso, no que concerne ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, uma vez que, sendo o veículo registrado ainda em nome da parte autora, isso poderá acarretar multas e impostos em seu nome, mesmo que já não esteja mais na posse do veículo.
A respeito do tema, assim se posiciona a jurisprudência.
Confira-se.
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - TRANSFERÊNCIA REGISTRAL - VEÍCULO - ALIENAÇÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS AUTORIZADORES ( CPC, ART. 300)- PRESENÇA - REFORMA DO DECISUM Suficientemente demonstrada a existência de negociação pela qual houve a tradição do veículo de propriedade do autor e o não cumprimento pelo comprador da obrigação de promover a transferência do bem para o seu nome, é de rigor a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que promova a imediata regularização da titularidade do bem objeto do litígio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019743-96 .2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 50197439620228240000, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 07/06/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar à parte promovida que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência de propriedade do veículo “I/PEUGEOT 207HB XR, ano/modelo 2010/2011, placa NXU7F66, RENAVAM *02.***.*64-76”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, mandado em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição -
03/07/2025 10:31
Expedição de Carta.
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03/07/2025 10:27
Juntada de
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28/05/2025 19:23
Deferido o pedido de
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28/05/2025 19:23
Determinada a citação de MICHELE INOCENCIO DE ARAUJO ARAGAO - CPF: *30.***.*23-91 (REU)
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28/05/2025 19:23
Determinada diligência
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28/05/2025 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:47
Juntada de
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23/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (17.***.***/0001-21).
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02/04/2025 17:31
Determinada diligência
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23/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/01/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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