TJPB - 0866223-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/08/2025 23:59.
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10/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866223-16.2023.8.15.2001.
Relator : Des.
José Ricardo Porto.
Apelante : Vicente Fernandes Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
Advogada : Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007).
Apelado : Estado da Paraíba.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Fernandes Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
A sentença, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, denegou a ordem mandamental, com fundamento no Tema Repetitivo 986 do STJ.
A parte apelante, após a prolação da sentença, interpôs embargos de declaração (19/08/2024) e, subsequentemente, apelação cível (23/09/2024), sem que os aclaratórios tivessem sido julgados.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a interposição simultânea de embargos de declaração e apelação cível pela mesma parte, contra a mesma decisão judicial, viola o princípio da unirrecorribilidade e implica a preclusão consumativa do segundo recurso.
III.
Razões de decidir O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão pela mesma parte.
A preclusão consumativa impede a prática de ato processual já exercido, ou que deveria ter sido exercido, no processo, operando-se no momento da interposição do primeiro recurso.
A interposição de embargos de declaração antes do recurso de apelação, pela mesma parte e contra a mesma decisão, torna o recurso de apelação intempestivo, caso os embargos sejam julgados posteriormente, ou caracteriza a preclusão consumativa e viola o princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso.
IV.
Dispositivo e tese O Recurso não foi conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A interposição de embargos de declaração e, antes de seu julgamento, a subsequente interposição de apelação cível pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, § 1º, 487, II Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no REsp 1797696/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019.
STJ.
AgInt no AREsp 798.400/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017.
STJ, Tema Repetitivo 986.
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Fernandes Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, denegou a ordem mandamental nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, aplico o entendimento firmado em 13/03/2024 no julgamento dos REsp n. 1.699.851/TO, REsp n. 1.692.023/MT, REsp n. 1734902/SP e REsp n. 1734946/SP, Tema Repetitivo 986 pelo STJ, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, DENEGANDO A SEGURANÇA e extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC, aplicados supletivamente ao procedimento da Lei nº 12.016/2009” - Id nº 35628296. É o relatório que se faz necessário.
DECIDO.
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto a própria parte ingressou com embargos de declaração (Id nº 35628297, no dia 19/08/2024) e apelação cível (Id nº 35628299, no dia 23/09/2024), sem que tenha ocorrido o julgamento dos aclaratórios (Id nº 35628305, no dia 25/02/2025), violando o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal, bem como haja vista a caracterização da preclusão consumativa em relação à segunda irresignação (apelo).
Nesse sentido, trago à baila julgados da Corte da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL DA MESMA PARTE CONTRA O MESMO JULGADO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
A oposição de embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente interposição de recurso especial, pela mesma parte e contra idêntico acórdão, enseja a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do especial.
Jurisprudência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no REsp 1797696/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).
Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL) CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
No sistema recursal brasileiro, vigora o princípio da unicidade ou singularidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolado por último, no caso, o recurso especial.
Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte.
Ou seja, quanto ao acórdão recorrido, foram interpostos dois recursos, embargos de declaração e recurso especial, o que impede o conhecimento do último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 798.400/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017).
Grifei.
Por essas razões, não conheço do apelo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se .
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
José Ricardo Porto Desembargador Relator J/08 -
02/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:13
Não conhecido o recurso de VICENTE FERNANDES INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-78 (APELANTE)
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02/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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