TJPB - 0806339-05.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806339-05.2022.8.15.0251 Relator: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Apelante: José Francisco Cordeiro de Oliveira Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira (OAB/PB 17.713) Apelado: Estado da Paraíba Advogado: Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues (Procurador) APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RPV PAGO AO ADVOGADO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚPLICA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Mostra-se inadequada a via recursal eleita quando interposta apelação contra decisum que indefere pedido de não dedução de imposto de renda sobre valor pago em Requisição de Pequeno Valor - RPV, porquanto tal deliberação tem natureza interlocutória e não põe fim ao processo, contra ela sendo cabível o recurso de agravo de instrumento. - “APELAÇÃO CÍVEL.
Não cabimento.
Erro grosseiro.
Pedido em apelação objetivando reforma de decisão Interlocutória.
Interposição contra decisão interlocutória que deveria ter como recurso oponível, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do CPC.
Recurso não conhecido, com determinação.”. (TJSP; AC 0001597-03.2023.8.26.0356; Mirandópolis; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Camargo Pereira; Julg. 26/06/2025) - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando a interposição do recurso inadequado caracterizar erro grosseiro. - “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Art. 932, III, Código de Processo Civil) VISTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francisco Cordeiro de Oliveira, contra a decisão de ID 35713468, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Patos que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o Estado da Paraíba, indeferiu o pedido por ele formulado de não dedução de Imposto de Renda sobre os valores recebidos em RPV por seu advogado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Pois bem.
Analisando o caderno processual, verifico que a apelação não pode ser conhecida, eis que manejada contra decisão que indeferiu pedido de não dedução de imposto de renda sobre quantia a ser recebida via RPV por seu advogado, porquanto tal deliberação tem natureza interlocutória e não põe fim ao processo, contra ela sendo cabível o recurso de agravo de instrumento.
Todavia, conforme verifica-se nos autos, a parte autora interpôs recurso apelatório, impertinente para o caso em tela.
Ademais, a doutrina e jurisprudência pátrias entendem que, nessa situação, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido, segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, para que seja utilizado o referido preceito, é essencial a presença dos seguintes pressupostos: “ a) Dúvida objetiva: (…) significa que é necessário existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei (...) ou as divergências doutrinárias; b) Inexistência de erro grosseiro: fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (…); c) Observância do prazo: o recurso interposto há que respeitar o prazo daquele que deveria ter sido (...)” In casu, manifestamente incabível a apelação, existindo erro grosseiro na sua interposição, eis que a vigente lei processual (CPC/2015) é expressa ao estatuir o cabimento de recurso apelatório contra sentença (art. 1.009), conceituando-a como “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º), definindo, ainda, decisão interlocutória como “todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º” (art. 203, § 2º), prescrevendo o manejo de agravo de instrumento contra esta última (art. 1.015).
Portanto, injustificada a troca de um recurso pelo outro, eis que o decisum vergastado, a toda evidência, não se trata de uma sentença, mas mera deliberação interlocutória declinatória de competência.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
Não cabimento.
Erro grosseiro.
Pedido em apelação objetivando reforma de decisão Interlocutória.
Interposição contra decisão interlocutória que deveria ter como recurso oponível, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do CPC.
Recurso não conhecido, com determinação.”. (TJSP; AC 0001597-03.2023.8.26.0356; Mirandópolis; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Camargo Pereira; Julg. 26/06/2025) Dessa forma, a questão aqui tratada dispensa maiores delongas, porquanto retrata irresignação manifestamente inadmissível, comportando a análise monocrática, na forma permissiva do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (grifo nosso) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, haja vista a sua inadmissibilidade, por manifesta inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator J/04 -
02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:13
Não conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*20-97 (APELADO)
-
02/07/2025 01:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:31
Juntada de despacho
-
04/09/2024 16:01
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/09/2024 15:59
Juntada de Decisão
-
08/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 05:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 05:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 05:31
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 05:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:00
Juntada de Petição de agravo retido
-
26/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 05:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/05/2023 17:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 16:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2023 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2023 23:59.
-
12/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2022 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2022 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:16
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000884-60.2019.8.15.0231
Rafael Luis de Brito
Justica Publica
Advogado: Igor Diego Amorim Marinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2021 21:53
Processo nº 0832905-81.2019.8.15.2001
Anunciada Brito de Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Sayonara Tavares Santos Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 15:38
Processo nº 0857006-46.2023.8.15.2001
Yraty Tihany de Santana Domingos
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 15:56
Processo nº 0803561-79.2024.8.15.2001
Lucicleide de Souza Silva dos Santos
Fazenda Publica - Joao Pessoa - Pb
Advogado: Ramon Oliveira Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 12:24
Processo nº 0806339-05.2022.8.15.0251
Jose Francisco Cordeiro de Oliveira
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 20:50