TJPB - 0817896-79.2019.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2025 20:47
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de VALERIO MARCELO VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0817896-79.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 115048905, sob pena de remoção/extinção, dado o lapso temporal decorrido desde a data da juntada da última petição.
João Pessoa, 1 de agosto de 2025.
MAYRA CLAUDIENE RAMALHO DE ARAUJO Analista/Técnica Judiciária -
01/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de MARTA GEANE BERNARDO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:17
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0817896-79.2019.8.15.2001 DECISÃO No id. 103811330 a herdeira incapaz A.
C.
B.
D.
S.
M. impugnou o valor atribuído aos bens, afirmou existir saldo devedor sobre o imóvel localizado em São José do Egito/PB e requereu o reconhecimento da união estável entre o ‘de cujus’ e MARTA GEANE BERNARDO DE SOUSA.
Manifestação do inventariante no id. 112574737 e parecer do MP no id. 114336020.
Pois bem.
De logo, não conheço do pedido de reconhecimento de união estável em apreço, posto a questão ser objeto da ação nº 0000153-46.2019.8.17.3420, tal como esposado no id. 42921727.
Outrossim, quanto ao aspecto do valor atribuído aos bens inventariados, a rejeição se impõe, dado que a impugnante não trouxe fundamento bastante a autorizar a avaliação judicial, a exemplo de laudos de corretores de imóveis ou anúncios de bens semelhantes, razão pela qual rejeito a impugnação às primeiras declarações do id. 103811330.
Por fim, mantenho o inventariante no encargo, por não vislumbrar, pelo menos por enquanto, motivos suficientes à remoção.
Neste ato, solicitei informações ao SISBAJUD sobre ativos financeiros de titularidade do de cujus.
Aportada a resposta, diga o inventariante, em 5 dias, ocasião em que deverá esclarecer a omissão do lote de terreno situado em Conde/PB, descrito no id. 22644735 dos autos nº 0819282-47.2019.8.15.2001, oferecer plano de partilha discriminado, observando a necessidade de reservar bens em favor da suposta companheira, cuja expedição de formal/alvará será condicionada ao desfecho da ação nº 0000153-46.2019.8.17.3420, e separar bens/valores para quitação das dívidas do espólio, qualificando os credores para consequente intimação.
Se atendido, ouça-se, em 5 dias, a suposta companheira, a herdeira menor e os credores e, após, o MP.
Em seguida, conclusos para retificar o valor da causa, se for o caso, e instar o inventariante a juntar a certidão negativa de débito do espólio perante a fazenda pública nacional, estadual e municipal e pagar as custas processuais.
Por fim, ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, §2º, do CPC e tema 1074/STJ.
Certidão da Censec no id. 30512915 e de registro de imóvel no id. 32404412, 32404411, 32404418, 32404420 e CRLV no id. 30512916 e 30512917 (com baixa de gravame nos id’s. 32404428 e 32404429).
João Pessoa, 27.6.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
03/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:10
Outras Decisões
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25/06/2025 08:54
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/06/2025 07:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:53
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 07:25
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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04/12/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:39
Expedição de Carta.
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23/10/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 02:09
Decorrido prazo de VALERIO MARCELO VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 18/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 14:56
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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01/12/2020 14:04
Conclusos para despacho
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01/12/2020 03:34
Decorrido prazo de MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 13:11
Conclusos para despacho
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16/07/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 12:44
Conclusos para despacho
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08/05/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 07:34
Conclusos para despacho
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04/02/2020 14:43
Juntada de Certidão
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20/08/2019 15:51
Juntada de tomada de termo
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24/07/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 12:14
Conclusos para despacho
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30/04/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 08:01
Conclusos para despacho
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25/04/2019 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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