TJPB - 0831621-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831621-96.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: EUDES DE JESUS SANTOS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 139, V E 487, III, 'b' DO CPC. - Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
I - Relatório EUDES DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face de BV FINANCEIRA S.A, nos termos da peça pórtica.
Após sentença de mérito prolatada ao Id 87583010, as partes apresentaram acordo com as respectivas cláusulas (Id 90337777) requerendo a homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Inicialmente, diante do transação realizada pelas partes, entendo havida a perda superveniente do interesse de recorrer, de modo que deixo de analisar os aclaratórios ao Id 88427123.
Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, ao juiz incumbe “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”.
O fato de haver sido proferida sentença nos autos, não constitui óbice ao exame do pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, ou seja, o fato de haver sido exarada decisão nos autos não impede que as partes transijam, de forma a pôr fim ao litígio.
Em comentário ao mencionado dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 385), assim prelecionam, verbis: “não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC/1973, 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível”.
Neste sentido, colaciono julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO,COM RESOLUÇÃODE MÉRITO.
ART. 437,111, "b" DA NOVA LEI ADJETIVA.
RECURSO PREJUDICADO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a Sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resoluçãode mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃOdo Processo N” 00230373020108152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 03-03-2017)(grifei)No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
III - Dispositivo ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO de Id 90337777 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 139, V c/c 487, III, 'b' do CPC.
Custas pelo autor, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto litiga sob o abrigo da gratuidade de justiça.
Honorários conforme pactuado.
Defiro o pedido de renúncia das partes ao prazo recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:57
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:45
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 11:45
Homologada a Transação
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13/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831621-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EUDES DE JESUS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831621-96.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: EUDES DE JESUS SANTOS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IOF.
POSSIBILIDADE.
RESP N.º 1.251.331/RS.
TARIFA DE CADASTRO (TC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AP PREMIADO ICATU.
VENDA CASADA NÃO VERIFICADA.
VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
TABELA DE RETORNO, PAGAMENTO DE SERVIÇO A TERCEIROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC, TEC E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL NÃO CONTRATADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO EUDES DE JESUS SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face de BV FINANCEIRA S.A, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento que prevê de forma abusiva a capitalização de juros, juros remuneratórios acima da média de mercado, e as cobranças da tarifa de cadastro, IOF, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguro AP premiado Icatu, seguro prestamista e capitalização parcela premiável, comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, TAC e TEC, tabela de retorno e pagamento de serviço a terceiros que pretende sejam anuladas, com recálculo do valor das parcelas.
Apontando a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade, requer a concessão de tutela de urgência, para manutenção na posse do veículo e a não inclusão e/ou exclusão do no seu nome do rol de inadimplentes.
Contrato ao Id 74361741 - Pág. 12-13.
Decisão ao Id 75593048 rejeitando a tutela de urgência.
Contestação ao Id 77053806.
Impugnação à contestação ao Id 78788805.
Decisão de indeferimento do requerimento de produção de prova pericial ao Id 84224060, com determinação de conclusão dos autos para sentença.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito A presente demanda gira em torno da abusividade da capitalização de juros e cobrança da tarifa de cadastro, IOF, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguro AP premiado Icatu, seguro prestamista e capitalização parcela premiável, comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, TAC e TEC, tabela de retorno e pagamento de serviço a terceiros que pretende sejam anuladas, com recálculo do valor das parcelas.
Oportuno mencionar que os documentos acostados por ocasião da resposta do banco demandado não foram objetos de impugnação (art. 437 do CPC), razão pela qual gozam de presunção de veracidade.
No mais, aplicável o CDC ao caso (Súmula 297 do STJ), passo à análise das cláusulas contratuais.
Dos juros remuneratórios capitalizados A capitalização mensal dos juros passou a ser admitida com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, desde que pactuada entre as partes.
O enunciado da Súmula nº 539 do STJ estabelece: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso, o contrato foi celebrado em 2021, após a entrada em vigor da referida Medida Provisória, em 31/03/2000, e houve indicação do percentual anual (21,93%) superior a doze vezes o percentual mensal (1,37%), razão pela qual inexiste óbice a capitalização mensal procedida, a qual foi expressamente contratada, conforme cláusula F4, de modo que é legítima a sua incidência.
Dos juros remuneratórios acima da média de mercado Em que pese o autor argumente a abusividade dos juros remuneratórios fixados em percentual superior à média de mercado para a mesma modalidade de contrato e período de normalidade contratual (junho de 2021), verifico que a taxa juros mensal divulgada pelo Bacen para o mês indicado foi de 1,64% a.m., sendo a estipulada no contrato de 1,67% a.m., de modo que está na média informada pelo Bacen, devendo ser afastada a alegada abusividade. À propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se limitam à taxa de 12% ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, devendo ser demonstrada a cobrança de juros desproporcionalmente superiores à média praticada pelo mercado (CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado.
Súmula nº 568 do STJ. […]. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Ademais, pontuo que a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a vantagem exagerada justificadora da limitação judicial emergirá quando o percentual avençado exceder uma vez e meia a taxa média de mercado (APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, STF.
TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula n° 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018), que não é o caso dos autos.
Da tarifa de cadastro Consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A seguir, o trecho do supracitado julgado: (...) 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) De acordo com o contrato acostado aos autos, a cobrança de R$789,00 (setecentos e oitenta e nove reais) se refere à Tarifa de Cadastro, a qual é lícita, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante já afirmando pelo STJ.
No caso dos autos, entendo que a prova da ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro incumbe ao autor, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Isso porque, mesmo havendo relação de consumo entre as partes, entendo não ser cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em relação a esse fato, eis que ausente o requisito da hipossuficiência probatória do fato afirmado.
De fato, é plenamente possível a produção de provas pelo consumidor de que já estava cadastro no banco de dados do réu, através de qualquer documento que atestasse uma relação jurídica anterior, o que ensejaria a ilegalidade da cobrança.
Assim, ante a ausência de provas acerca da ilegalidade da pactuação da tarifa de cadastro, rejeito o pedido do autor nesse aspecto.
Do IOF Atinente ao IOF, tratando-se o Imposto sobre Operação Financeira (IOF) de tributo com previsão legal de incidência na espécie e não demonstrada a ocorrência de eventual erro no seu cálculo, assim como ausente prova de abusividade ou onerosidade excessiva, possível sua cobrança.
De outro lado, fundada a inclusão, no débito, dos valores atinentes ao imposto sobre operações financeiras em expressa disposição legal, não restam caracterizadas a abusividade ou onerosidade excessiva referidas no inciso IV do art. 51 do CDC.
Ademais, a questão restou pacificada com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp. nº 1.251.331/RS, apreciado sob o rito dos “recursos repetitivos” previsto no art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do CPC/15.
Assim, cabível a cobrança do IOF na forma pactuada, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade na hipótese dos autos.
Das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem Se insurge a parte autora em face da cobrança dos valores a título “Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação do Veículo”, nos valores respectivos de R$141,01 (cento e quarenta e um reais e um centavo) e R$250 (duzentos e cinquenta reais).
De acordo com a tese paradigma (Recurso Especial nº 1.578.553-SP), é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, verifico comprovado nos autos que o gravame de alienação fiduciária foi efetivamente registrado no Detran (Id 77053806 - Pág. 18), bem assim a demandada instruiu o feito com a comprovação de que o serviço relativo à avaliação do bem foi prestado (Id 77053810 - Pág. 13-14), e não se evidenciado exageros quanto aos valores cobrados, resta mantida a validade das cobranças.
Do seguro prestamista (Id 77053810 - Pág. 6-7) Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o encargo, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.
No caso, a vista da documentação acostada ao Id 77053810 - Pág. 6-7, entendo que foi garantido ao consumidor liberdade de contratar ou não o referido encargo, tanto que tal contratação foi realizada a par da cédula de crédito, de modo que não se extrai qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira realmente tenha obrigado o consumidor a aderir ao seguro do financiamento.
Por outro lado, a contratação do seguro do financiamento, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algumas das hipóteses previstas nas cláusulas gerais (morte, desemprego involuntário, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Nesse diapasão, entendo descabido o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro do financiamento.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LICITUDE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - Em decisão proferida no Recurso Especial n° 1.251.331 - RS, publicada em 24/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça considerou legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que, exigida no início do relacionamento com o consumidor. - “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.251.331 – RS. - Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. – Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira. (0807221-28.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2020) Do seguro AP premiado Icatu (Id 77053810 - Pág. 9-10) Em relação ao seguro AP premiado Icatu, verifico que o autor manifestou-se expressamente por sua contratação, por meio da Proposta de Contratação ao Id 77053810 - Pág. 9-10, realizado à parte do contrato de financiamento, e no qual consta sua assinatura.
Faz-se mister registrar, ainda que em apertada síntese, que mediante a aquisição do Seguro Icatu, e, por consequência do adimplemento da parcela única no valor de R$397,72, o contratante concorre a um valor de R$89.487,00 mensal, durante a vigência do respectivo contrato, inexistindo qualquer ilegalidade em relação a este produto.
Observe-se que a contratação do seguro ocorreu de forma individualizada, não havendo qualquer indicativo de venda casada e,
por outro lado, as cláusulas evidenciam a nítida autonomia da vontade do consumidor de escolher esses serviços destinados a lhe resguardar dos riscos de sinistro pessoal (morte acidental).
Sobre o tema: CONTRATOS BANCÁRIOS – Ação de natureza revisional – Cédula de crédito bancário firmada em 08/02/2023 – Sentença de parcial procedência – Aplicação do CDC (STJ, Súmula 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum – Tarifas de avaliação do bem (TAG ou TAB) e de registro de contrato – Validade da contratação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto – Teses 2.3, 2.3.1 e 2.3.2 firmadas no julgamento do REsp repetitivo nº 1.578.553/SP – Serviços de avaliação e de registro de contrato não demonstrados – Restituição dos valores devida – Seguro de Proteção Financeira – Adesão por contrato próprio – Regularidade da contratação e cobrança (Tese 2.2, firmada no REsp repetitivo nº 1.639.320/SP) - Seguro AP Premiado ICATU – Adesão firmada em documento autônomo – Ausência de vício de consentimento – Pretensão de adoção da Taxa SELIC na atualização da repetição – Descabimento – Atualização que deve observar as diretrizes contidas na Tabela Prática do TJSP – Precedentes – Sucumbência recíproca – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1024215-17.2023.8.26.0002; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) Nesse trilhar, diante da legalidade dos termos pactuados no instrumento contratual, ausente demonstração de qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva, permanece válida a contratação.
Da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, TAC, TEC, Capitalização Parcela Premiável - Título de Capitalização, tabela de retorno e pagamento de serviço a terceiros No caso em tela, em que pese a autora questionar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, TAC, TEC, Capitalização Parcela Premiável - Título de Capitalização, tabela de retorno e pagamento de serviço a terceiros, uma análise minuciosa do documento encartado ao Id 77053810 - Pág. 4, demonstra que o mesmo não prevê comissão de permanência, mas tão somente juros remuneratórios para operações em atraso, juros moratórios e multa, tampouco TAC, TEC, Capitalização Parcela Premiável - Título de Capitalização, tabela de retorno ou pagamento de serviço a terceiros.
Assim, diante da ausência de previsão contratual das cobranças apontadas pelo promovente neste tópico, não merece prosperar o pleito de afastamento dos referidos encargos, eis que inexistentes.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte promovente, o pagamento das custas ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa definitiva.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de EUDES DE JESUS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831621-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 80340166 por entender que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Neste sentido: PRELIMINAR DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÕES AUTORAIS DE SUPOSTA VEDAÇÃO LEGAL À UTILIZAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS E DA TABELA PRICE.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
REJEIÇÃO.
Desnecessária perícia contábil quando a matéria é eminente de direito.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO A incidência da capitalização mensal de juros é permitida desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser, tão somente, pela análise das taxas anual e mensal dos juros, verificando-se que aquela é superior ao duodécuplo desta.
A utilização do denominado Sistema Francês de Amortização é admitida, desde que previamente contratada. (0806696-66.2016.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2018) P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/01/2024 18:18
Indeferido o pedido de EUDES DE JESUS SANTOS - CPF: *30.***.*54-47 (AUTOR)
-
11/01/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de EUDES DE JESUS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831621-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 02:08
Decorrido prazo de EUDES DE JESUS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 00:49
Decorrido prazo de EUDES DE JESUS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 11:58
Outras Decisões
-
04/07/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUDES DE JESUS SANTOS - CPF: *30.***.*54-47 (AUTOR).
-
04/07/2023 00:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUDES DE JESUS SANTOS (*30.***.*54-47).
-
06/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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