TJPB - 0038889-89.2013.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:57
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038889-89.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: KAROLINE HLUCHAN, LUCIA WITKOWSKY REU: MPL MINERACAO PEDRA LAVRADA LTDA - ME, UBM UNIAO BRASILEIRA DE MINERACAO S A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SUCESSÕES E ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO DE ADMINISTRADOR, DEVOLUÇÃO DE PRÓ-LABORES, RESSARCIMENTO DE DESPESAS E REPASSE DE ALUGUÉIS.
CONFUSÃO ENTRE SOCIEDADES E HERDEIROS.
EMPRESAS RÉS APONTADAS COMO HERDEIRAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores ajuizada por herdeira e ex-companheira do sócio falecido em face das sociedades MPL - Mineração Pedra Lavrada Ltda. e UBMA - União Brasileira de Mineração S/A.
As autoras sustentaram irregularidades na gestão societária, pleiteando: (i) cancelamento de eleição de administrador e reintegração provisória de uma das autoras; (ii) devolução de valores pagos a título de pró-labore e de gastos com viagens; (iii) repasse proporcional de aluguéis da filial MPL-Atibaia.
As demandadas suscitaram ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as pessoas jurídicas demandadas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em que se discute a conduta de sócios-herdeiros na administração das empresas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva ad causam pressupõe correlação entre a parte ré e a relação jurídica material controvertida.
As condutas narradas pelas autoras referem-se a atos de sócios-herdeiros na gestão das empresas, e não a atos imputáveis às próprias sociedades, que não podem ser consideradas herdeiras.
Empresas, enquanto pessoas jurídicas, realizam pagamentos de pró-labore e de despesas, não podendo figurar como beneficiárias desses valores, como alegado na inicial.
O pedido de afastamento e substituição do administrador eleito confirma que a demanda se dirige contra herdeiros e administradores, e não contra as sociedades demandadas.
Configurada a ausência de pertinência subjetiva, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e extinto o processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica deduzida em juízo.
Pessoas jurídicas não podem ser tratadas como herdeiras em litígios sucessórios, nem responsabilizadas por atos praticados por sócios-herdeiros na gestão societária.
A ausência de legitimidade passiva enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Vistos, etc.
KAROLINE HLUCHAN e LUCIA WITKOWSKY ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR em face de MPL - MINERAÇÃO PEDRA LAVRADA LTDA e UBMA - UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO S/A.
Aduziram que as rés, assim como a primeira autora (Karoline Hluckan), são “herdeiras e irmãs” dos demais filhos do falecido Stanislav Hluchan, o qual era sócio majoritário das empresas rés.
Alegaram, ainda, que a segunda autora (antiga companheira do de cujus - Lucia Witkowsky), em meados de julho de 2012, foi destituída do cargo de inventariante do espólio, bem como do cargo de administradora das empresas rés.
Narraram que, em seu lugar, como administrador, foi nomeado o Sr.
Bruno Rangel da Costa (não herdeiro) e que, nessa mesma ocasião, os herdeiros Peter Georg Hluchan e Tatiana Silvia Natalia Hluchan Bremer foram nomeados como diretor técnico e secretária, respectivamente.
Todavia, no momento da prestação de contas das empresas rés, verificaram que estas, na qualidade de “herdeiras”, estão recebendo pro labore, quando, na verdade, deveriam estar recebendo apenas dividendos como os demais herdeiros e repassando a parte que cabe a cada um.
Relataram, também, que por meio da prestação de contas, foi possível averiguar gastos com viagens pelas rés, os quais estão sendo rateados indevidamente por todos os herdeiros.
Por fim, narraram que as empresas promovidas recebem um aluguel da filial MPL-Atibaia e não lhes repassa a proporção de 30,20%, conforme partilha homologada.
Com base no alegado, pugnaram, em sede de tutela de urgência, pelo cancelamento da eleição do dia 09.09.13, com o imediato afastamento do administrador eleito (José Mario de Medeiros) e ingresso da segunda autora (Lucia Witkowisky) como administradora, por três meses, até a contratação de novo administrador.
No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação das empresas rés à devolução dos pro labores recebidos e dos valores despendidos em viagens.
Requereram, ainda, que as promovidas sejam condenadas a pagar o aluguel da empresa MPL-filial Atibaia diretamente às herdeiras, na proporção que lhes cabe, consoante fixado na partilha homologada.
Custas pagas.
Sob o Id.23496527(autos digitalizados - fl. 60), foi determinada a citação das rés.
Citadas, as empresas demandadas apresentaram constatação ao Id. 23496528 (autos digitalizados - fls. 63/78).
Em preliminar, arguiram inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentaram que não cometeram qualquer ilegalidade na eleição do administrador, tampouco na administração dos seus bens.
Por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id. 23496529 - autos digitalizados - fls. 166/173).
Petição da parte autora requerendo tutela cautelar incidental (Id. 23496529 - fls. 175/178).
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (Id.23496529 - autos digitalizados - fl. 187), a parte ré requereu a juntada de documentos (Id.23496529 - autos digitalizados - fl. 188/189).
A parte autora, por sua vez, requereu a juntada de documentos, bem como a realização de auditoria nas contas das empresas rés (Id. 23496529 - autos digitalizados - fls. 196/197).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial, porque não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC.
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Ainda, em sua peça de defesa, as demandadas arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ação deveria ter sido proposta em face das pessoas físicas herdeiras do falecido e responsáveis pelas empresas rés.
Como é cediço, a legitimidade das partes é uma das condições da ação e se configura quando o promovente é o possível titular do direito postulado e o promovido a pessoa responsável por resistir à eventual condenação.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior, “a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. (Curso de Direito Processual Civil; Vol.
I; 44ª.
Ed; Forense; pág. 67).
Fredie Didier Júnior, ensina: “A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso (...).
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (‘situação legitimante’; ‘esquemas abstratos’; ‘modelo ideal’, nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - toda legitimidade baseia-se em regras de direito material, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda” (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Bahia: Edições Podivm, Ed., 2014, v.
I, p. 217) Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) Compulsando os autos, entendo que a parte ré não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Explico.
Isso porque, apesar do texto confuso da exordial, a parte autora descreve o litígio narrando fatos ligados aos herdeiros de Stanislav Hluchan, os quais são sócios das empresas rés.
Tanto é verdade que, em vários trechos da inicial, as autoras se referem às empresas rés como se herdeiras fossem, o que não é juridicamente possível.
Confira-se: Ressalto, ainda, a fim de ratificar a tese de ilegitimidade passiva, que as rés, enquanto pessoas jurídicas, pagam pro labore e, não, o recebem.
Igualmente, pagam viagens e, não, gastam com viagens, como foi supostamente afirmado pelas autoras.
Apenas, para não ficar sem registro, destaco também que o pedido de tutela de urgência, consistente no cancelamento da eleição do dia 09.09.13, com o imediato afastamento do administrador eleito (José Mario de Medeiros) e ingresso da segunda autora (Lucia Witkowisky) como administradora, por três meses, até a contratação de novo administrador, reforça a tese de ilegitimidade passiva das empresas rés.
Desse modo, em esforço de compreensão, vislumbro que, como a parte autora objetivava litigar em face dos outros sócios-herdeiros de Stanislav Hluchan, a fim de questionar a administração das empresas promovidas, resta patente a ilegitimidade passiva da MPL - MINERAÇÃO PEDRA LAVRADA LTDA e UBMA - UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO S/A, pessoas jurídicas.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELAS RÉS, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
CONDENO as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/08/2025 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 01:55
Decorrido prazo de LUCIA WITKOWSKY em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:55
Decorrido prazo de KAROLINE HLUCHAN em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 23:14
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:07
Juntada de Informações
-
06/11/2024 17:16
Juntada de Ofício
-
27/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
-
18/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:14
Juntada de informação
-
27/11/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de KAROLINE HLUCHAN em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCIA WITKOWSKY em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:12
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0038889-89.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc., AGUARDE-SE a resposta do ofício nº 063/2023.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:17
Decorrido prazo de ADAUTO CARDOSO MARTINS em 31/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/04/2020 13:57
Conclusos para julgamento
-
26/01/2020 01:51
Decorrido prazo de UBM UNIAO BRASILEIRA DE MINERACAO S A em 22/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 01:51
Decorrido prazo de MPL MINERACAO PEDRA LAVRADA LTDA - ME em 22/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 01:48
Decorrido prazo de CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES em 22/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2019 10:36
Processo migrado para o PJe
-
07/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2019
-
07/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
07/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2019 NF 123/1
-
07/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 08/2019 14:32 TJEJPEL
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
09/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2017 P042289172001 13:45:17 MPL MIN
-
09/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2017 P043458172001 13:45:17 KAROLIN
-
09/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 09: 11/2017
-
26/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 07/2017 NF
-
19/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2017 P043458172001 11:43:31 KAROLIN
-
13/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2017 P042289172001 13:28:05 MPL MIN
-
07/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2017 NF 72/17
-
05/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2017 P021883162001 18:38:43 KAROLIN
-
21/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016 P021883162001 16:55:44 KAROLIN
-
25/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE DOCUMENTO (OUTROS) 25: 02/2016 D022345152001 15:06:49 KAROLIN
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
05/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2015 NF 017/15
-
28/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2015 PA02201142001 11:06:22 KAROLIN
-
28/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 02/2015 PA02203142001 11:06:22 MPL MIN
-
28/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2015 NF 17/15
-
13/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2014 PA02201142001 11/09/2014 11:23
-
13/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 16: 06/2014 PA02203142001 16/06/2014 13:30
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
06/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2014 PD 25/06/2014
-
09/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 05/2014 MPL MINERACAO PEDRA LAVRADA LTDA
-
09/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 05/2014 UBM UNIAO BRASILEIRA DE MINERACAO S/A
-
05/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/2014
-
04/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 11/2013 AUTUAçãO
-
04/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2013
-
29/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 10/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2013
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801575-62.2023.8.15.0211
Maria Praxedes de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 10:32
Processo nº 0043379-57.2013.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Bethoven Medeiros Jansen
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2013 00:00
Processo nº 0834321-79.2022.8.15.2001
Barbara Bortoluzzi Emmerich
Marel Industria de Moveis S.A.
Advogado: Mauricio Scheuer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2022 12:52
Processo nº 0056157-25.2014.8.15.2001
Banco do Brasil
Nivaldo Gouveia da Cunha
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2014 00:00
Processo nº 0835479-82.2016.8.15.2001
Izabela Santana de Caldas Barros
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Marcela Quental
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2016 14:02