TJPB - 0815879-46.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:13
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0815879-46.2025.8.15.0001 [Anulação de Débito Fiscal, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: RUBEN DA SILVA BARBOSA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – LEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA COM RELAÇÃO A VENDA E TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL – IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc...
Cuida os autos de Embargos à Execução Fiscal 0815879-46.2025.815.0001, onde o embargante RUBEM DA SILVA BARBOSA, qualificado, que há mais de 30 anos não é mais o proprietário do imóvel que gerou o débito de IPTU cobrado na referida execução proposta pelo Município de Campina Grande, não podendo, portanto, ser parte legítima para pagar o imposto.
Impugnação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal que visa à cobrança de IPTU e taxas correlatas, tendo a parte sustentado que não é mais proprietário do do imóvel há mais de 30 anos, tendo vendido o bem antes do período que deu origem ao débito.
Pois bem.
Sobre o IPTU, disciplina o Código Tributário do Município: Art. 3o - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município e de seus Distritos.
Art. 5o - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, mas o tributo constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.
Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil disciplina que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Portanto, ainda que tenha havido a celebração de contrato de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do imóvel em questão recai também sobre o vendedor, caso seu nome ainda consta como proprietário no Registro de Imóveis.
Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 122, firmou a seguinte tese: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Ressalta-se, ainda, que as convenções particulares não têm o condão de modificar as regras tributárias, conforme dispõe o art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
No caso em tela, em que pese a parte embargante ter informado que não é mais proprietária do imóvel, a mesma não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), não existindo nada nos autos demonstrando a modificação da titularidade do imóvel.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Condeno o embargante em honorários que fixo em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em decorrência dda gratuidade deferida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos pprincipais o julgamento e arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura do sistema.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
25/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 23:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, observo que foi apresentada manifestação à impugnação. 2.
Por esse motivo, em obediência à Portaria nº 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda, visando o saneamento e a conclusão da instrução do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, observado o princípio da colaboração instituído pela nova lei processual civil, intimo as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, e que, em caso positivo: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e demais documentais já acostados aos autos, podem apontar questões de direito que se entenda ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).” Campina Grande/PB,12 de agosto de 2025 Analista/Técnico Judiciário (documento assinado eletronicamente) -
12/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/07/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-158 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que houve impugnação aos Embargos. 2.
Por esse motivo, em conformidade com a Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda, intimo a parte embargante para no prazo de 15 dias apresentar manifestação sobre a impugnação apresentada (CPC, § 1º, do art. 437), com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC, (prazo em dobro).
Campina Grande/PB, 3 de julho de 2025 LUAN FERREIRA DA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2025 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBEN DA SILVA BARBOSA - CPF: *22.***.*97-34 (EMBARGANTE).
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04/05/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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