TJPB - 0801997-21.2024.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 04:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801997-21.2024.8.15.0981 [Atos Unilaterais] AUTOR: JULIANA MICHELLY DE FARIAS AGUIAR CAMELO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência formulado por Juliana Michelly de Farias Aguiar Camelo em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, visando ao restabelecimento do acesso à conta @julianamichellyaguiar no Instagram, sob o fundamento de que foi vítima de invasão por terceiros e, posteriormente, teve seu perfil desativado indevidamente pela plataforma ré.
Houve decisão deferindo a tutela de urgência para determinar o restabelecimento da titularidade da conta @julianamichellyaguiar no Instagram (id. 108764636).
Contestação juntada no id. 111759950.
Determinada a intimação das partes para indicar produção probatória (id. 111759950), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ids. 116320147 e 116407277).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a julgamento.
Observa-se que a parte autora possuía a conta na rede social Instagram, com usuário @julianamichellyaguiar, desde 2018, conforme e-mails de ids. 100655977 e 100655979.
Porém, a referida rede teria sido violada e utilizada para a prática de fraudes e golpes.
Por conseguinte, a requerente teve o acesso à conta bloqueado.
Nesse contexto, a promovente anexa notificações da própria plataforma indicando acessos indevidos, tentativas frustradas de recuperação da conta e a ausência de resposta da ré aos pedidos administrativos da autora nos ids. 100657102 e 100655986.
Além disso, a demandante também consigna prova da invasão ocorrida.
Nas mídias de ids. 100657112 e 100655991, é possível observar o invasor divulgando operações fraudulentas, utilizando a rede social e, portanto, a imagem da autora para dar credibilidade à empreitada.
Da mesma maneira, a autora anexou diálogo com a pessoa que teria invadido sua rede social no id. 100655990, no qual se verifica que o invasor solicita valores em dinheiro para que a conta seja recuperada.
Portanto, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados na exordial, demonstrando, dessa forma, o dano causado.
Além disso, também comprovou o nexo causal entre a falha na prestação de serviço da plataforma demandada e a ocorrência do dano, tendo em vista que ao fornecedor cabe a segurança e o bom funcionamento do serviço oferecido.
Ademais, não houve comprovação de que a demandante teria agido de forma inerte ou descuidada com seus dados pessoais, inclusive diante da demonstração de que tentou, por diversos meios, reaver a sua conta na rede social.
Assim, está evidenciado o prejuízo sofrido pela autora em relação aos seus direitos da personalidade, uma vez que sua imagem, nome e identidade digital foram utilizados na prática de crimes, após o acesso indevido às suas credenciais em razão de uma falha de segurança do serviço, dentro dos limites do que razoavelmente se esperava em termos de proteção.
Portanto, configurada a responsabilidade civil da plataforma requerida. É cediço que a falha na prestação de serviço causadora de dano ao consumidor enseja a reparação moral, nos termos do art. 14 do CDC, a saber: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em alinhamento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, é clara ao reconhecer a responsabilidade de plataformas de rede social que falham em assegurar a proteção adequada dos dados do usuário e, assim, permitir o uso indevido da imagem ou mesmo associá-la a fatos ilícitos, vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800184-93.2025.8.15.0731 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO/PB RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: HEITOR DA SILVA MAIA FILHO ADVOGADOS: VICTOR HUGO CAMILO – OAB/SP 475.726 E OUTRO APELADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO – OAB/SP 138.436 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DIGITAL.
INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ELEVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por usuário da rede social Instagram contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O juízo de origem determinou o fornecimento, pela empresa demandada, dos meios de recuperação da conta hackeada do autor, além de fixar indenização por danos morais.
O apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório e dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados, à luz dos critérios legais do Código de Processo Civil e do Tema 1076 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do provedor de aplicação por falha na segurança da plataforma é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo exigível a demonstração do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço.
A sentença reconhece a falha do serviço em assegurar a proteção adequada dos dados do autor e a responsabilidade do provedor pelos danos advindos da utilização indevida de sua imagem por terceiros, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º, do CDC, e dos arts. 5º, VIII, 10 e 15 da Lei nº 12.965/2014.
O quantum fixado observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência consolidada em casos similares, dada a ausência de prova robusta sobre prejuízos materiais, financeiros ou morais de maior extensão.
A ausência de demonstração concreta do uso profissional da conta ou da repercussão negativa das postagens fraudulentas impede a majoração da indenização.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O provedor de aplicação responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na segurança da plataforma que resulte em acesso indevido a contas de usuários e divulgação indevida de seus dados.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a efetiva demonstração do prejuízo.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, salvo hipótese de proveito econômico irrisório ou inestimável, nos termos do Tema 1076 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 10 e 15.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5042711-17.2023.8.24.0023, rel.
Des.
Selso de Oliveira, j. 21.11.2024; TJSP, Apelação Cível n. 1004425-10.2024.8.26.0100, rel.
Des.
Penna Machado, j. 11.03.2025; TJSP, Apelação Cível n. 1048372-17.2024.8.26.0100, rel.
Des.
Rosangela Telles, j. 31.10.2024; STJ, REsp 1.822.253/PR (Tema 1076), rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.03.2022. (0800184-93.2025.8.15.0731, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2025). (grifo nosso).
Dessa forma, entende este Juízo haver pertinência o dano moral requerido na exordial, e considerando a peculiaridade do caso em apreço, o arbitramento, repita-se, deve ser feito com moderação, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, para que não haja um enriquecimento sem causa do consumidor.
Portanto, entendo por satisfativo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida no id. 108764636, de modo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte promovente, para CONDENAR o requerido à reativação da conta e ao pagamento, a título de indenização por dano moral, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC descontando o IPCA, a partir do evento danoso (11/09/2024 - data em que o perfil foi desativado) e correção monetária pelo IPCA a contar arbitramento e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso I do CPC/15.
Em razão da sucumbência em maior parte da promovida, condeno ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema. am -
30/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801997-21.2024.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do informado pelo promovido em sua última manifestação, intime-se a parte autora para informar o cumprimento da tutela antecipada e justificar, sendo o caso, a permanência do interesse processual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em caso de prosseguimento da demanda.
Após, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para análise e eventual julgamento no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
07/07/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 08:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:19
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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01/04/2025 00:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA MICHELLY DE FARIAS AGUIAR CAMELO - CPF: *10.***.*56-63 (AUTOR).
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01/04/2025 00:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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