TJPB - 0801115-72.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:32
Decorrido prazo de PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801115-72.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança, ajuizada por Edmilson Capitulino da Silva, na qualidade de inventariante do espólio de José Capitulino da Silva, em face de João Batista Capitulino da Silva e Ednaldo Capitulino da Silva, ambos herdeiros e coproprietários do imóvel inventariado situado na Rua Urbano Guedes, nº 317, Centro, Sapé/PB (Id. 110464670).
Narra o autor que os réus ocupam o bem exclusivamente desde o falecimento do de cujus, ocorrido em 10/12/2009, sem qualquer contraprestação aos demais herdeiros, motivo pelo qual requer o arbitramento de aluguel mensal proporcional ao uso, inclusive com efeitos retroativos à data do óbito.
Foi formulado pedido de tutela de urgência, para fixação liminar de alugueis, o qual foi indeferido por este Juízo (Id. 112209541), sob fundamento de ausência de prova de oposição prévia ao uso do bem e da inexistência de perigo de dano concreto e imediato.
Determinada a emenda da inicial, foi incluído o Espólio de José Capitulino da Silva no polo ativo e recolhidas as custas processuais (Id. 111201938 – Emenda à Inicial e Id. 111203078 – Guia de Pagamento).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (Id. 115681184), arguindo ausência de legitimidade do autor, decadência/prescrição quanto ao período retroativo e impossibilidade de cobrança em razão da ausência de oposição formal ao uso do bem.
O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 117260787).
Realizada audiência de conciliação (Id. 114186965), esta restou infrutífera. É o breve relatório.
DECIDO: Em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial não procede e deve ser rejeitada.
A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, como a certidão de óbito do de cujus e a ficha do imóvel; neste caso, possível ausência de provas sobre a posse exclusiva ou oposição formal não torna a inicial inepta.
Tal questão diz respeito ao mérito da demanda, ou seja, à prova dos fatos alegados, e não a uma irregularidade processual que impeça a tramitação do feito. 2.
DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Após a leitura da inicial, da contestação e da impugnação, vislumbro que os pontos fáticos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória das partes são os seguintes: 1.
A efetiva posse exclusiva do imóvel inventariado pelos réus desde o falecimento do de cujus; 2.
A eventual oposição formal ou tácita do autor e/ou dos demais herdeiros quanto à ocupação exclusiva do bem.
O ônus de comprovar o fato controvertido 1 é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
O ônus de comprovar o fato controvertido 2 é dos réus, por se tratar de fato impeditivo ou excludente de sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC).
No tocante ao valor locatício de mercado do imóvel situado na Rua Urbano Guedes, nº 317, Centro, Sapé/PB, entendo que a sua apuração não constitui questão central nesta fase de conhecimento, mas sim consequência eventual do reconhecimento do direito postulado.
Assim, possível fixação deverá ocorrer em fase de liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC, razão pela qual não se mostra necessária, neste momento, a realização de prova pericial específica sobre tal aspecto.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de não produção da prova.
No mesmo prazo, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente.
Sapé, Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 8º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, apresentada contestação arguidas questões preliminares e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, procedemos a intimação do autor para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 7 de julho de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
07/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2025 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2025 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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04/06/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:57
Juntada de Informações
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12/05/2025 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2025 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/05/2025 10:45
Recebidos os autos.
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12/05/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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09/05/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:35
Juntada de cálculos
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11/04/2025 00:26
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:25
Juntada de Petição de informação
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04/04/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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