TJPB - 0800779-72.2025.8.15.0091
1ª instância - Vara Unica de Taperoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800779-72.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUVINA JUNIA MOUZINHO e outros PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JUVINA JUNIA MOUZINHO GOMES e JOÃO VANDERLEI MOUZINHO, devidamente qualificados na exordial, em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA - CAGEPA, igualmente qualificada.
A parte autora alega (ID 11513513), em síntese, que são legítimos herdeiros e proprietários de um imóvel residencial situado na Rua Cel.
Pedro de Farias, nº 236, nesta cidade de Taperoá/PB.
Sustentam que, desde que herdaram o bem em 2021, não puderam usufruí-lo plenamente em razão de um grave problema sanitário.
Afirmam que uma tubulação, que deveria servir apenas ao escoamento de águas pluviais, passa por dentro de seu terreno e estaria recebendo dejetos da rede de esgoto da Rua José Limeira da Costa e do Hospital Geral de Taperoá, serviço cuja manutenção seria de responsabilidade da empresa ré.
Narram que essa situação resulta no transbordamento de esgoto a céu aberto no quintal do imóvel, com refluxo para o interior da residência e para a propriedade vizinha, habitada por um casal de idosos.
Aduzem que o fluxo constante de dejetos tem provocado danos estruturais severos, como erosão no solo, rachaduras nas paredes, comprometimento do piso e risco iminente de desmoronamento do muro divisório.
Além dos danos materiais, a situação torna o imóvel inabitável pelo odor insuportável e pela infestação de pragas, o que os forçou a alugar outra moradia, gerando despesas mensais.
Diante desse quadro, e com base nos documentos acostados aos autos, que incluem fotografias dos danos (ID 11513526), abaixo-assinado (ID 11513528), contrato de aluguel (ID 11513531) e testamento (ID 11513534), pugnam pela concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que a ré seja compelida a promover o imediato reparo de todas as avarias estruturais no imóvel e, principalmente, a realizar as obras necessárias para alterar o fluxo do esgoto, direcionando-o para um ramal adequado.
Ao final, requerem a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Os autos vieram conclusos para análise do pleito liminar. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC, recebo a inicial. 2.
Do Pedido de Tutela de Urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência, conforme disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional que antecipa, no todo ou em parte, os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido principal.
Sua outorga é condicionada à demonstração inequívoca e cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consubstanciada em elementos que evidenciem a plausibilidade das alegações de fato e de direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se traduz na urgência da medida para evitar um prejuízo grave e de difícil reparação.
A ausência de um desses pressupostos é suficiente para obstar o deferimento da medida, que, por sua natureza, é deferida em um juízo de cognição sumária e provisória.
A análise, portanto, deve ser realizada com cautela, ponderando os interesses em conflito e a robustez dos elementos probatórios apresentados nesta fase inicial do processo.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora fundamenta seu pedido em um conjunto probatório inicial que inclui fotografias, declarações e documentos que, de fato, indicam a existência de uma situação aflitiva e danosa em seu imóvel.
As imagens colacionadas (ID 11513526) são eloquentes ao demonstrar o estado de precariedade do quintal, a presença de efluentes e os danos aparentes na estrutura da edificação e do muro.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência, não basta a mera alegação de um direito ou a apresentação de indícios de um dano; é imperativo que a probabilidade do direito invocado seja de tal ordem que se aproxime da certeza, o que não se verifica no caso em tela, ao menos não nesta fase processual.
A controvérsia, em sua essência, revela-se de notável complexidade fática e técnica.
A imputação de responsabilidade à concessionária ré, embora juridicamente plausível com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), não se apresenta de forma inconteste.
Os documentos unilaterais não são suficientes para estabelecer, com a segurança necessária, o nexo de causalidade direto e inequívoco entre uma conduta omissiva ou comissiva da CAGEPA e os danos sofridos pelos autores.
Alguns questões necessitam de esclarecimento: a tubulação que atravessa o imóvel dos autores integra formalmente a rede pública de esgotamento sanitário gerida pela ré? A origem dos dejetos é exclusivamente da rede pública ou há contribuição de outras fontes, como ligações clandestinas ou sistemas de drenagem irregulares? A obstrução e o consequente transbordamento decorrem de falha na manutenção da rede coletora ou de vícios na própria estrutura da tubulação que serve ao imóvel? A própria parte autora informa a existência de uma Ação Civil Pública versando sobre a mesma problemática, na qual, segundo relata, ainda não foi deferida medida liminar.
Tal informação, ao invés de reforçar a urgência, sugere que a questão demanda uma análise mais aprofundada, que transcende a cognição sumária, sendo temerário que este juízo, com base nos mesmos elementos, adote posicionamento diverso sem a devida instrução.
A definição da responsabilidade civil da concessionária ré depende intrinsecamente do esclarecimento desses pontos fáticos, o que somente será possível após a instauração do contraditório, com a apresentação de defesa pela ré, e, muito provavelmente, com a produção de prova pericial técnica, indispensável para mapear a rede de saneamento local e diagnosticar a causa precisa do problema.
Desse modo, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada para amparar a drástica medida pleiteada.
De igual modo, embora a situação narrada seja grave e cause inegáveis transtornos e prejuízos aos autores, o requisito do periculum in mora não se revela com a intensidade necessária para justificar a antecipação da tutela nos moldes pretendidos.
O perigo que a lei busca acautelar é aquele iminente, atual e que torna a espera pelo provimento final um risco de ineficácia da própria sentença.
Conforme se extrai da petição inicial, o problema não é recente, mas sim uma situação que se arrasta ao longo de anos, desde que os autores herdaram o bem em fevereiro de 2021.
As próprias iniciativas da parte autora, como a elaboração de um abaixo-assinado em 2023, demonstram a cronicidade do litígio.
Embora a continuidade do dano seja evidente, a passagem do tempo, sem que a situação tenha sido resolvida, atenua a característica de urgência imediata que a lei exige para a concessão de uma liminar inaudita altera parte.
Ademais, a parte autora, prudentemente, já adotou uma medida para mitigar o risco mais agudo à sua saúde e segurança, qual seja, a mudança para um imóvel alugado.
Essa circunstância, embora represente um ônus financeiro que poderá ser objeto de ressarcimento ao final da demanda (na rubrica de danos emergentes), afasta o perigo de dano iminente e irreparável à sua integridade física.
Soma-se a isso a existência do periculum in mora inverso, ou seja, o risco de dano que a concessão da medida liminar poderia acarretar à ré e ao interesse público.
A determinação para que a CAGEPA realize obras de reparo em propriedade privada e, sobretudo, que proceda à "alteração do fluxo do esgoto", representa uma intervenção de alta complexidade técnica e de elevado custo, cujos efeitos podem ser irreversíveis ou de difícil desfazimento.
Conceder tal ordem sem um juízo de certeza sobre a responsabilidade da ré e sobre a solução técnica adequada poderia resultar em prejuízos substanciais à concessionária e, potencialmente, ao próprio sistema de saneamento, caso a medida se mostre equivocada após a devida instrução processual.
A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a formação do contraditório e a dilação probatória.
Da Necessidade de Dilação Probatória Diante do exposto, resta claro que a questão de fundo é controvertida e demanda uma análise aprofundada, incompatível com a cognição superficial própria deste momento processual.
A responsabilidade pelo serviço de esgotamento sanitário e a sua falha na situação concreta são o cerne do mérito da causa e seu esclarecimento depende da angularização da relação processual, permitindo à ré o exercício da ampla defesa, bem como da produção de provas robustas, notadamente a pericial, para que se possa formar um convencimento seguro sobre a dinâmica dos fatos e a imputação de responsabilidades.
Antecipar os efeitos da tutela neste cenário seria uma medida precipitada e temerária, que poderia violar o devido processo legal e gerar uma situação de difícil reversão.
Portanto, a matéria deve ser devidamente instruída ao longo do processo para que se possa proferir um julgamento justo e fundamentado.
Posto isso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e na análise dos elementos constantes dos autos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores, sendo imprescindível a instauração do contraditório e a aprofundada dilação probatória para o correto deslinde da controvérsia.
Determinações Finais: 1.
Considerando a manifestação da parte autora pelo desinteresse na audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC), e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de designar o ato, sem prejuízo de sua realização futura, caso haja interesse de ambas as partes. 2.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à concessionária de serviço público, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à ré o dever de demonstrar a regularidade da prestação de seus serviços e a inexistência de nexo causal entre sua atividade e os danos alegados na inicial, sem prejuízo do ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Cite-se a parte ré, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA - CAGEPA, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito -
04/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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