TJPB - 0812012-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:38
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 01:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de IBFC em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0812012-93.2024.8.15.2001 SENTENÇA RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Prescreve o § 5º do art. 485, do CPC, que o pedido de desistência da ação pode ser apresentado até a sentença.
Por sua vez, o art. 485, inciso VIII, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando homologar o pedido de desistência da ação.
Ressalto que, nos Juizados Especiais, a desistência da ação independe da anuência do réu, mesmo que este já tenha sido citado, conforme enunciado nº 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, não havendo nenhum obstáculo ao deferimento do pedido (id. 100289676), a medida que se impõe é a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tornando sem efeitos os atos decisórios proferidos nos autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquive-se em definitivo com a devida baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
04/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:15
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 20:15
Extinto o processo por desistência
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27/04/2025 23:07
Conclusos para decisão
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27/04/2025 23:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/04/2025 23:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2025 12:44
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de IBFC em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2024 18:55
Juntada de Petição de cota
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13/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 13:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:54
Juntada de Projeto de sentença
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03/08/2024 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de IBFC em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 01:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 01:15
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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