TJPB - 0805347-70.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805347-70.2015.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 782, §3º, a fim de possibilitar o cumprimento da execução, defiro o pedido apresentado pelo exequente.
Proceda a escrivania com inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção de crédito por meio do SERASAJUD.
Junte-se protocolo.
Ato contínuo, tendo em vista a não apresentação de bens do executado passíveis de penhora, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do NCPC in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
18/11/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/11/2024 19:07
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 19:07
Deferido o pedido de
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11/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805347-70.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do documento anexado aos autos no Id 100593890, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:41
Juntada de Informações prestadas
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18/09/2024 10:28
Juntada de Informações prestadas
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18/09/2024 10:19
Juntada de Alvará
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18/09/2024 09:46
Juntada de
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12/09/2024 19:17
Determinada diligência
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12/09/2024 19:17
Deferido o pedido de
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01/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:42
Juntada de
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01/08/2024 09:44
Determinada diligência
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12/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805347-70.2015.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: ENILSON DO NASCIMENTO SILVA, nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 21 de maio de 2024 Juiz de Direito -
21/05/2024 17:49
Determinada diligência
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21/05/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805347-70.2015.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que , inobstante o que preconiza o art. 513, §2º, II do CPC 1, considerando as tentativas de intimações infrutíferas, aplico o estabelecido no parágrafo único do Art. 274 do CPC – “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, as intimações/citações, dirigidas aos endereços indicados nos autos principais, devem ser presumidas válidas, considerando que houve mudança de endereço dos executados em comunicação ao juízo.
Por tais razões dou por intimado o executado e, considerando que o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), o que significa dizer que “atinge seu fim (na dupla acepção de término e de objetivo) com a satisfação do credor, que representa a efetivação da norma jurídica concreta aplicável à situação” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro. 28 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 266).
Desta forma, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor, desde que não se atribua menor eficácia ao processo executivo (CPC, art. 805).
Por tal razão, o art. 835 do CPC estabelece a preferência por penhora em dinheiro em primeiro lugar, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. É bem verdade, todavia, que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, de modo que a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes.
Além disso, o executado se mantêm inerte quanto ao seu dever de honrar os compromissos firmados.
Desse modo, a questão deve ser analisada muito mais do que com uma simples leitura do dispositivo de lei, tudo é questão de bom senso.
Comentando o novel, Teresa Arruda Alvim assinala: […] O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente.
Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente.
Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional. [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159].
Assim, alinhado ao disposto no art. 805 do CPC, que diz, que havendo vários meios executivos a disposição do exequente, o juiz mandará que a execução se realize pelo menos gravoso para o executado, e
por outro lado, no intuito de preservar o direito do Exequente de receber o crédito a que faz jus, com apoio no art. 139, II e IV, ambos do CPC, determino a ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito, em 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz de Direito 1 Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; -
07/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:29
Outras Decisões
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07/05/2024 18:29
Determinada diligência
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24/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805347-70.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 09:52
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/03/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 12:37
Juntada de
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05/12/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 11:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805347-70.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da diligência de locomoção do oficial de justiça ou despesas dos Correios, para fins de intimação da parte executada no novo endereço indicado.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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26/09/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805347-70.2015.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações de Ids 752855121 e 75285130, requerendo o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 19:17
Deferido o pedido de
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14/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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26/07/2022 01:37
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:05
Conclusos para despacho
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19/07/2022 02:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2022 22:22
Juntada de Certidão
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24/04/2022 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2022 21:54
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 20:56
Conclusos para despacho
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08/12/2020 20:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2020 20:53
Transitado em Julgado em 27/08/2020
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02/09/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 06:33
Decorrido prazo de R.R. PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 26/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 14:32
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 18:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/01/2020 18:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/10/2019 00:31
Decorrido prazo de ENILSON DO NASCIMENTO SILVA em 17/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2019 11:18
Audiência conciliação realizada para 25/09/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/09/2019 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2019 15:34
Decorrido prazo de R.R. PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 19/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 18:48
Audiência conciliação designada para 25/09/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/07/2019 18:42
Recebidos os autos.
-
31/07/2019 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/05/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
27/05/2017 00:27
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 26/05/2017 23:59:59.
-
27/05/2017 00:27
Decorrido prazo de THAISA MARIA ANDRADE DA SILVA em 26/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 00:27
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 22/05/2017 23:59:59.
-
09/05/2017 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2017 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 18:37
Declarada incompetência
-
23/02/2017 18:37
Declarada incompetência
-
17/02/2017 10:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2016 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2016 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2016 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2015 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2015 16:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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