TJPB - 0802163-35.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:43
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802163-35.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LUANA GIOVANA CANDIDO FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA - PB5959, LUCELIA CAVALCANTI ALVES - PB26761, RAMON LOPES DIAS FERREIRA - PB20582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REU: FRANCISCO ISMAEL MOREIRA - CE17999 SENTENÇA Vistos, etc.
LUANA GIOVANA CANDIDO FERNANDES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado.
Durante regular trâmite do feito, o advogado da parte autora, dotado de poderes especiais, requereu a desistência da ação.
Ouvida sobre o pedido de desistência, a parte requerida manifestou concordância condicionada à renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação. É o relatório.
Decido.
Ab initio, é importante pontuar que a desistência da ação não implica em renúncia ao direito vindicado, de sorte que não impede o ajuizamento de nova ação.
O consentimento da autarquia promovida, em caso de desistência, somente é exigido quando há o oferecimento de contestação (art. 485, inc.
VIII, § 4º, CPC).
No caso dos autos, a parte requerida foi intimada sobre o pedido de desistência, no entanto, ofereceu concordância condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Todavia, se apresenta como inviável condicionar a desistência da ação à renúncia do direito perquirido, sob pena de se incorrer em abuso de direito.
Nestes termos, destaco o recente posicionamento do Egrégio Tribunal Goiano: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE JUSTIÇA PLAUSÍVEL.
PRETENSÃO DE RENÚNCIA PELA AUTORA, AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
DESCABIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1.
Consoante disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil/15, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. 2.
Não obstante, é entendimento assente no c.
STJ que a recusa do réu à desistência da ação deve ser devidamente fundamentada, não bastando a mera discordância. 3.
Descabida a pretensão do réu de condicionamento da anuência a renúncia, pela parte autora, ao direito em que se funda a ação, haja que a parte não pode ser obrigada a abdicar de seu direito material.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA."(TJGO, Apelação ( CPC) 5180195-68.2019.8.09.0076, Rel.
Des (a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) (grifei) A propósito, segundo entendimento dos Tribunais Regionais Federais – sobretudo o da 1ª Região –, a discordância ao pedido de desistência deve ser fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada, sob pena de ser configurado o abuso do direito.
Condicionar a homologação da desistência à renúncia do direito pela parte autora, seria impedir que a demandante ajuizasse nova ação.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
A desistência da ação, após a contestação, depende do consentimento do réu, conforme a regra do artigo 485, § 4º, do CPC/2015.
A jurisprudência desta e.
Corte firmou entendimento de que a discordância ao pedido de desistência deve ser fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada, sob pena de ser configurado o abuso do direito. 3.
Na hipótese dos autos, verifico que o INSS não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, apenas condicionou a sua concordância ao pleito da autora com a alegação de violação ao art. 485, § 4º, do CPC/2015, e ao artigo 3º da Lei nº 9.469/97, sem demonstrar qual o prejuízo que teria com a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.Ademais, a pretensão inicial tem por objetivo a concessão de benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, com o que não prospera a exigência do NR.PROCESSO: 5092605-50.2024.8.09.0085 INSS de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito.
Precedentes: (AC 0009278- 15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG. ) e (AC 1002708- 50.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/07/2021 PAG. ) 5.Não existindo motivo razoável para impedir a homologação do pedido de desistência, não merece prosperar o argumento trazido no presente apelo, considerando que a sentença ora recorrida deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1008495-89.2021.4.01.9999; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz; Julg. 30/08/2023; DJe 30/08/2023) Grifou-se.
Portanto, perfilhando o entendimento acima, impõe-se a homologação da desistência requerida.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98 do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
22/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:30
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2025 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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07/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:38
Publicado Mandado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA 1 - Intimo as partes para comparecerem à audiência designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: CÍVEL Data: 12/08/2025 Hora: 10:50 2 - Intimo as partes, para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido apresentado, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC. 3 - A parte autora fica intimada do ato por intermédio do causídico habilitado.
Fica esclarecido, ainda, ao(s) advogado(s) das partes que a ele(s) cabe informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do NCPC). 4.
As partes poderão participar da audiência por videoconferência através da plataforma ZOOM, utilizando-se o link: https://us02web.zoom.us/j/4742545322?pwd=L0ZqejZlNlVjQlJpZGRJekVSbU52dz09, ou pelo código QR abaixo, bem como, poderão solicitar o link de acesso à audiência pelo WhatsApp (83) 99145-2359.
Advertindo-as que: 4.1.
Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (art. 7º, § 2º, II da Resolução CNJ nº 329/2020). 4.2.
Aos participantes (réus/testemunhas/vítimas) que não possuem aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, deverão comparecer, munidos de documento de identidade com foto, no dia e horários agendados, a sede do Fórum, onde será disponibilizado local adequado com ponto de conexão de acesso à internet, câmera, microfone e serviço de apoio; observando-se as regras de biossegurança previstas no anexo I do Ato da Presidência nº 33/2020.
Data e assinatura eletrônicas. -
07/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:44
Decorrido prazo de LUANA GIOVANA CANDIDO FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 23:28
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 06:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de LUANA GIOVANA CANDIDO FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de LUANA GIOVANA CANDIDO FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:28
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA GIOVANA CANDIDO FERNANDES - CPF: *10.***.*78-59 (AUTOR).
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30/04/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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