TJPB - 0812378-87.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812378-87.2025.8.15.0000 Relator(a): Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Agravante: BANCO BMG S.A Advogado: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ Agravado: MUNICÍPIO DE CABEDELO Advogado: Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, nos autos da Execução Fiscal nº 0802130-76.2020.8.15.0731, movida pelo Município de Cabedelo.
O juízo de origem entendeu que, diante do pequeno valor da dívida (R$ 13.703,08) e da ausência de demonstração concreta de prejuízo à instituição financeira, não se justificaria a substituição da garantia já efetivada.
Destacou, ainda, que a medida dependeria da anuência do exequente e da comprovação da alegada onerosidade, conforme entendimento firmado no Tema 578/STJ. É o relatório do essencial.
DECIDO A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, contudo, consolida posição em sentido diverso.
No julgamento do Tema 1.203/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte fixou a seguinte tese: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.” Esse entendimento está respaldado no REsp 1.838.837/SP (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21/05/2020), o qual equipara expressamente o seguro garantia ao dinheiro, reconhecendo sua eficácia para garantir a execução independentemente de anuência do exequente ou de demonstração de prejuízo ao processo.
A Primeira Seção do STJ reafirmou essa compreensão no julgamento do REsp 2.050.751/RJ (Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 17/06/2025), ao tratar do Tema 1.203, esclarecendo que a Lei n.º 6.830/80, em combinação com o art. 835, §2º, do CPC/2015, autoriza a utilização do seguro garantia para suspender a exigibilidade de crédito não tributário, desde que preenchidos os requisitos legais.
Ressaltou-se, ainda, que o seguro garantia produz os mesmos efeitos jurídicos da penhora em dinheiro, sendo eficaz para preservar tanto os interesses do credor quanto o princípio da menor onerosidade ao devedor.
No presente caso, a parte agravante se comprometeu a apresentar apólice com valor suficiente e cláusulas compatíveis com os parâmetros legais, incluindo renovação e regularidade da seguradora perante a SUSEP.
A simples discordância do Município, desacompanhada de qualquer demonstração de insuficiência ou inidoneidade da garantia, não constitui impedimento ao deferimento do pedido.
Verificada, assim, a plausibilidade do direito invocado e o risco de prejuízo à operação da instituição agravante em razão da constrição de valores em dinheiro, estão preenchidos os requisitos do art. 1.019, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada e autorizar, provisoriamente, a substituição da penhora por seguro garantia judicial, desde que: · o valor da apólice corresponda ao débito atualizado com acréscimo de 30%; · a vigência seja compatível com o curso da execução, com cláusula de renovação automática ou garantia de reapresentação; · a seguradora esteja regularmente cadastrada na SUSEP.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando esta decisão e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
Cientifique-se a agravante.
Intime-se o agravado para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
P.
I.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR (02) -
07/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:12
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 20:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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