TJPB - 0863439-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:11
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863439-03.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO C - JOSE LINS DO REGO Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO QUINTANS COUTINHO Advogado do(a) EXECUTADO: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 SENTENÇA SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Tendo em vista a resposta do Banco do Brasil ao id. 91492956, fls. 3, vejo que o alvará expedido em abril/2023 retornou à conta judicial, conforme movimentação do dia 24/04/2023.
Compulsando os autos, vejo que não houve pagamento de qualquer parcela pela executada nesta data, bem como o valor coincide com aquele expedido pelo alvará, somado à atualização monetária de R$ 0,95.
Portanto, assiste razão a exequente.
Considerando ainda que há saldo a receber na conta judicial, é de se expedir alvará em favor da parte exequente e extinguir o feito por satisfação da dívida, uma vez que a executada pagou todo o parcelamento em tempo e modo corretos.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente na quantia de R$ 424,37, com as devidas correções até a presente data, fazendo constar, no alvará, o número de ofício 221-2024, conforme requerido pelo Banco.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:49
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2024 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil -agência Praça 1817 em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:26
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0863439-03.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO C - JOSE LINS DO REGO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO QUINTANS COUTINHO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para realizar o pagamento do alvará expedido no mês de abril/2023 (id. 79925695).
Expediu-se ofício, contudo, não houve resposta (id. 82519168).
A executada juntou cópia de comprovantes de pagamento do débito e pugnou pelo reconhecimento da quitação da dívida (id. 83232020).
Vieram-me os autos conclusos.
A exequente reclama o não pagamento do alvará de nº 650/2023, expedido no mês de abril/2023 no id. 72052861.
Em análise, verifico que o valor do alvará nº 650/2023 foi resgatado pelo exequente em 20/04/2023, conforme comprovante de resgate em anexo.
Dessarte, desnecessária a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se quitado o débito, advertindo-se que, não se manifestando no prazo concedido, este Juízo entenderá pela quitação, extinguindo o processo.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
18/01/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:58
Juntada de comunicações
-
19/10/2023 18:11
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 22:07
Determinada Requisição de Informações
-
29/09/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:14
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de setembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0863439-03.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO C - JOSE LINS DO REGO EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO QUINTANS COUTINHO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Diga a parte autora, em 10(dez) dias, se quitado o débito, advertindo-se que, não se manifestando no prazo concedido, este Juízo entenderá pela quitação, extinguindo o processo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
21/09/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:07
Juntada de comunicações
-
21/09/2023 10:12
Juntada de Alvará
-
20/09/2023 22:26
Expedido alvará de levantamento
-
20/09/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2023 17:35
Juntada de Alvará
-
11/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:35
Juntada de comunicações
-
14/06/2023 09:03
Juntada de Alvará
-
12/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 13:54
Juntada de Alvará
-
11/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 10:11
Juntada de Alvará
-
10/04/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 09:54
Juntada de Alvará
-
27/03/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:14
Outras Decisões
-
13/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:24
Juntada de Petição de informação
-
18/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804694-87.2023.8.15.2003
Antonio de Araujo Macedo Filho
Marcia Lisboa Rodrigues da Silva
Advogado: Gabriel Camara Seabra de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 11:56
Processo nº 0850352-43.2023.8.15.2001
Erik Henrique Barbosa Marinho
Ana Beatriz Cosme Goncalves Ribeiro
Advogado: Maria das Dores de Souza Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 14:57
Processo nº 0807369-29.2023.8.15.2001
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Fernanda Maria de Almeida Couto
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2023 09:11
Processo nº 0840178-82.2017.8.15.2001
Carlos Alberto Bezerra Wanderley
Everaldo Francisco de Lima - ME
Advogado: Ivo Jose de Lucena Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2017 20:54
Processo nº 0850362-87.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Artur Miguel de Jesus
Advogado: Ana Karla Costa Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 15:24