TJPB - 0850352-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850352-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JOAO LUCAS BATISTA ALVES DA SILVA, ERIK HENRIQUE BARBOSA MARINHO Advogados do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343, LORENA DE LIMA MARQUES ESTRELA - PB27995 REU: ANA BEATRIZ COSME GONCALVES RIBEIRO Advogado do(a) REU: MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL - PB28007 DESPACHO Intime-se a promovente para, em 05 dias, juntar planilha de cálculos atualizada, haja vista que o valor informado na última petição diverge dos cálculos apresentados no ID. 109613265.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 18:36
Determinada diligência
-
22/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:06
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 05:29
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0850352-43.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, indicar meios de prosseguimento da execução.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 06:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:57
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 04:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COSME GONCALVES RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850352-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JOAO LUCAS BATISTA ALVES DA SILVA, ERIK HENRIQUE BARBOSA MARINHO Advogados do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343, LORENA DE LIMA MARQUES ESTRELA - PB27995 Advogados do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343, LORENA DE LIMA MARQUES ESTRELA - PB27995 REU: ANA BEATRIZ COSME GONCALVES RIBEIRO Advogado do(a) REU: MARIA DAS DORES DE SOUZA MACIEL - PB28007 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 21:05
Juntada de Alvará
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COSME GONCALVES RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0850352-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio frutífero, no valor de R$ 321,96 (trezentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), intime-se a parte executada para ciência do bloqueio e para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Segue transferência do valor bloqueado à conta judicial.
Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
11/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COSME GONCALVES RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:36
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0850352-43.2023.8.15.2001 CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se a promovida para comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento do acordo, sob pena de adoção das medidas constritivas.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:13
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ERIK HENRIQUE BARBOSA MARINHO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BATISTA ALVES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:12
Determinado o arquivamento
-
22/01/2024 20:12
Homologada a Transação
-
22/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:41
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2024 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/01/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/01/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 04:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 04:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2023 11:23
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0850352-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JOAO LUCAS BATISTA ALVES DA SILVA, ERIK HENRIQUE BARBOSA MARINHO Advogados do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343, LORENA DE LIMA MARQUES ESTRELA - PB27995 Advogados do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343, LORENA DE LIMA MARQUES ESTRELA - PB27995 REU: ANA BEATRIZ COSME GONCALVES RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/11/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/11/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 27/11/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 27/11/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:35
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2023 05:16
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0850352-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado o “o bloqueio BACENJUD nas contas da Ré no valor de R$ 11.533,83 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos, não sendo encontrados valores suficientes, requer seja determinada a intransferibilidade dos bens da Requerida”, em decorrência do não pagamento de alegadas dívidas supostamente contraídas pela parte promovida em cartões de crédito dos autores, em operações por estes autorizadas em função de relação de confiança destes com a promovida, mas não pagas por esta.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O que consta dos autos não autoriza a concessão do pedido de tutela de urgência na medida em que as operações foram feitas / autorizadas pelos próprios autores.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de suposto ato ilícito, gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Outrossim, intime-se a parte autora para que esclareça nos autos, em 48 horas, se a parte demandada continua presa, conforme id 78896762, considerando que o artigo 8º da Lei 9.099/95 impede que o preso seja parte de processo cujo trâmite se dê em juizados especiais.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
14/09/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/09/2023 14:46
Determinada diligência
-
12/09/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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