TJPB - 0863407-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:29
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ROMULO RAFFAEL E SILVA RATHGE em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863407-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ROMULO RAFFAEL E SILVA RATHGE Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA FREITAS DINIZ - PB23846 EXECUTADO: G B DE MEDEIROS - ME, GAMALIEL BEZERRA DE MEDEIROS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
03/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ROMULO RAFFAEL E SILVA RATHGE em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863407-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ROMULO RAFFAEL E SILVA RATHGE Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA FREITAS DINIZ - PB23846 EXECUTADO: G B DE MEDEIROS - ME, GAMALIEL BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:34
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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15/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863407-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ROMULO RAFFAEL E SILVA RATHGE Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA FREITAS DINIZ - PB23846 EXECUTADO: G B DE MEDEIROS - ME, GAMALIEL BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO Segue resultado do SISBAJUD, em anexo, indicando a a ausência de saldo nas contas dos executados.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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04/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863407-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ROMULO RAFFAEL E SILVA RATHGE Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA FREITAS DINIZ - PB23846 EXECUTADO: G B DE MEDEIROS - ME, GAMALIEL BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 21:07
Conclusos para despacho
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21/02/2024 21:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de GAMALIEL BEZERRA DE MEDEIROS em 31/01/2024 23:59.
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10/12/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/12/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 17:18
Conclusos para despacho
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23/11/2023 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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21/11/2023 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2023 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0863407-95.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ROMULO RAFFAEL E SILVA RATHGE Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA FREITAS DINIZ - PB23846 EXECUTADO: G B DE MEDEIROS - ME, GAMALIEL BEZERRA DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2023 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2023 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:18
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863407-95.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ROMULO RAFFAEL E SILVA RATHGE Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA FREITAS DINIZ - PB23846 REU: G B DE MEDEIROS - ME, GAMALIEL BEZERRA DE MEDEIROS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar compatível com os fatos e provas trazidos ao processo.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
03/10/2023 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 10:40
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:16
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863407-95.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ROMULO RAFFAEL E SILVA RATHGE Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA FREITAS DINIZ - PB23846 REU: G B DE MEDEIROS - ME, GAMALIEL BEZERRA DE MEDEIROS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar compatível com os fatos e provas trazidos ao processo.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/09/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:39
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/08/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/06/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:42
Deferido o pedido de
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06/06/2023 10:42
Determinada diligência
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05/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
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02/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/05/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:15
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 21:20
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:48
Juntada de comunicações
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15/12/2022 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:59
Juntada de Mandado
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15/12/2022 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/05/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/12/2022 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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