TJPB - 0807790-25.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ GOMES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:44
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807790-25.2024.8.15.0371 Assunto [Pagamento] Parte autora MARIA DA PAZ GOMES DA SILVA Parte ré MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 16:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/02/2025 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/02/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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14/02/2025 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2024 19:09
Expedição de Carta.
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10/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/02/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
19/09/2024 12:12
Determinada diligência
-
19/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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