TJPB - 0821700-31.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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21/08/2025 10:57
Juntada de Termo de audiência
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21/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821700-31.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELVIS SANGELIS DIAS MARINHEIRO em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA.
O autor busca, em sede de tutela de urgência, a restituição ao plano original ou a manutenção das condições originalmente ofertadas, com o valor promocional garantido.
Como fundamento para o pedido liminar, o autor alega que recebeu uma oferta via e-mail para migração ao plano "Light e Futebol" com um valor mensal de R$ 74,95, além da manutenção do acesso a conteúdo esportivo.
Afirma que, após a migração, o valor cobrado foi de R$ 149,90, quase o dobro do prometido, e que houve inconsistência na lista de canais disponíveis, com apenas 13 liberados.
Alega vício de consentimento e falha na oferta e prestação do serviço por propaganda enganosa e omissão de informação sobre a temporalidade da promoção ou restrição a novos assinantes.
Argumenta que o perigo de dano se configura pela continuidade da cobrança excessiva e serviço inferior, gerando desequilíbrio financeiro, angústia e frustração.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o que importa relatar.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo que os elementos probatórios apresentados pelo autor, neste momento processual inicial, não se mostram suficientemente aptos a demonstrar a probabilidade inequívoca do direito alegado.
Embora o autor apresente o e-mail com a oferta e a subsequente cobrança em valor superior, os Termos e Condições da SKY+, acostados aos Ids 114510902 e 114510901, expressamente preveem que "ofertas de teste gratuitas bem como outras promoções, podem estar sujeitas a termos e condições adicionais que podem ser consultados por Você em tempo hábil".
A existência de tal cláusula contratual levanta uma questão que exige a instauração do contraditório e a apresentação de provas adicionais por ambas as partes para sua completa elucidação.
A alegação de vício de consentimento e falha na informação não se revela de plano por meio dos documentos anexados, necessitando de uma análise mais aprofundada que não pode ser realizada nesta fase processual preliminar sem ferir o devido processo legal e o direito de defesa da parte ré.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), no caso em tela, não se configura como grave e irreparável ou de difícil reparação a ponto de justificar a concessão da medida de urgência sem a devida formação do contraditório.
Os valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor, se ao final for julgado procedente o seu pedido, podem ser integralmente restituídos, devidamente corrigidos, o que mitiga o caráter de urgência extrema para a intervenção judicial imediata sem a oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, por não estarem cabalmente demonstrados os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:18
Expedição de Carta.
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07/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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07/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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