TJPB - 0822198-30.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:39
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
02/08/2025 05:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822198-30.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: ADONEI BARROS AVELINO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MORA DO DEVEDOR.
QUITAÇÃO.
SOLUCIONADA A LIDE INDEPENDENTE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NESTE FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1.
Ocorre a extinção do processo sem resolução meritória, por ausência superveniente de interesse processual, quando no curso da ação, consta informação de impossibilidade da obrigação de fazer posta à lide.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelas partes supramencionadas, tendo como objetivo anular auto de infração de trânsito, nos moldes da exordial.
Decorrida a marcha processual, no ID 115144722 o Promovente veio aos autos informar que o Demandado quitou as dívidas após o ajuizamento da presente ação, requerendo, com isso, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Eis um breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antônio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774) assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso em vertente, a presente demanda foi intentada com o objetivo de apreender veículo em que o devedor se encontrava em mora.
Ocorre que, após o ajuizamento da ação, a Demandante informou que a Promovida quitou a dívida que lhe incumbia.
Logo, a medida é o reconhecimento da falta de interesse de agir, por perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono (1º impetrante) e em razão da perda superveniente do objeto (2º impetrante), com supedâneo no art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários e custas, ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Após o trânsito e julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:23
Determinado o arquivamento
-
04/07/2025 10:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/07/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR).
-
25/06/2025 10:03
Outras Decisões
-
18/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803308-11.2025.8.15.0141
Maria de Lourdes Farias
Banco do Brasil SA
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 22:15
Processo nº 0830900-76.2025.8.15.2001
Jose Bento Batista
Lucidalva Freire de Oliveira Dantas
Advogado: Makys Jose Barbosa Amancio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 14:06
Processo nº 0812242-90.2025.8.15.0000
Marcos Kesley Medeiros da Silva
Juizo da 1 Vara Regional Civel de Mangab...
Advogado: Paulo Luciano Beserra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 13:02
Processo nº 0807148-52.2024.8.15.0371
Elaine Helena Pereira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 14:40
Processo nº 0812695-85.2025.8.15.0000
Edson Souza Cruz
5 Vara Regional das Garantias de Patos
Advogado: Pablo Roar Justino Guedes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 20:43