TJPB - 0806629-26.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0806629-26.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar, Reconhecimento / Dissolução] AGRAVANTE: JORGE MANUEL ALMAS PAIS AGRAVADO: JUÍZO 5ª VARA MISTA CABEDELO, SARA KELZIA ARAUJO RAPOSO D E S P A C H O Vistos, etc.
Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prelecionados no inciso LV do art. 5º da Carta Magna, assim como à vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte recorrida, para, querendo, manifestar-se no prazo legal acerca da petição juntada pela recorrente, conforme ID n° 36718295.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado - Relator 15 -
27/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de JORGE MANUEL ALMAS PAIS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0806629-26.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar, Reconhecimento / Dissolução] AGRAVANTE: JORGE MANUEL ALMAS PAIS - Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656-A AGRAVADO: JUÍZO 5ª VARA MISTA CABEDELO, SARA KELZIA ARAUJO RAPOSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXA DE APRECIAR PRELIMINARES PROCESSUAIS.
TEMA 988/STJ.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. - No caso não é situação de reexame (retratação ou distinção) do processo originário em epígrafe, pela simples conferência de similitude entre o entendimento que deu base ao Precedente e àquele que foi fundamento do acórdão impugnado, haja vista que, na hipótese em disceptação, o agravo de instrumento foi interposto para impugnar decisão que deixou de apreciar preliminares processuais relevantes, a exemplo da litispendência, o que configura hipótese excepcional de cabimento, nos termos da própria tese firmada no Tema 988 do STJ, que admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC em situações em que o posterior exame da matéria em apelação se revele inócuo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Cuida-se de reexame do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0806629-26.2024.8.15.0000, interposto por Jorge Manuel Almas Pais contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo, que, ao receber a contestação na Ação de Anulação de Instrumentos Contratuais, deixou de apreciar as preliminares suscitadas, limitando-se a determinar a especificação de provas pelas partes.
O acórdão recorrido deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação das preliminares constantes da contestação, em decisão a seguir ementada: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMACAO PARA PRODUCAO DE PROVAS.
NAO APRECIACAO DE PRELIMINARES DE LITISPENDENCIA E COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO.
MITIGACAO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar a anulacao da decisao interlocutoria recorrida, a fim de que o juizo "a quo" aprecie as preliminares suscitadas na contestacao antes de prosseguir com a instrucao do feito.“ Após a interposição de recurso especial pela parte agravada, a Vice-Presidência deste Tribunal, ao realizar o juízo de admissibilidade, identificou possível dissídio jurisprudencial com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), determinando, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, o retorno dos autos a esta relatoria para eventual juízo de retratação. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, é importante ressaltar o que preleciona o Código de Processo Civil a respeito do Juízo de retratação: Consoante determina o art. 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, após a publicação da decisão paradigma, o órgão que proferiu a decisão reexaminará a questão, podendo ou não dela se retratar: “Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.” A controvérsia gira em torno da admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deixou de apreciar preliminares processuais relevantes, entre elas a de litispendência, na Ação de Anulação de Instrumentos Contratuais ajuizada por Sara Kelzia Araújo Raposo.
A tese firmada no Tema 988/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.704.520/MT), dispõe o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) No caso em análise, o acórdão impugnado não se distancia da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao contrário: ele aplica corretamente os fundamentos do Tema 988, ao reconhecer a urgência na apreciação da questão suscitada — notadamente a litispendência — ainda na fase inicial do processo, para evitar o prosseguimento de ação possivelmente inadmissível ou com vício de repetição processual.
Permitir o prosseguimento do feito sem o exame da preliminar de litispendência comprometeria os princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica, gerando possível inutilidade no julgamento futuro da demanda.
Dessa forma, não há que se falar em contrariedade ao Tema 988, pois o julgamento da 3ª Câmara Cível está em conformidade com a orientação firmada: a hipótese concreta revela situação de urgência e inutilidade do posterior exame em apelação.
Não se trata, portanto, de caso de retratação, mas sim de aplicação legítima da tese da taxatividade mitigada à luz das peculiaridades do caso concreto (situação típica de distinguishing positivo).
Nesse sentido e o entendimento da jurisprudencia patria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISAO MONOCRATICA.
PRELIMINARES NAO EXAMINADAS.
DESP ACHO SANEADOR.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento No *00.***.*98-24, Decima Quinta Camara Civel, Tribunal de Justica do RS, Relator: Otavio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 02/07/2008) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES EM CONTESTACAO - MOMENTO OPORTUNO PARA APRECIACAO - F ASE ORDINATORIA - NAO PRECLUSAO P ARA O JUIZ.- A oportunidade adequada para apreciacao das preliminares seria a fase ordinatoria do procedimento ordinario, que tem inicio logo depois que as partes hajam deduzido suas pretensoes na peticao inicial ou na peca de resistencia a ela (resposta do reu) e acaba na audiencia preliminar a realizar-se antes do inicio da fase de instrucao processual.
Seria uma ofensa ao principio da economia processual instruir o feito e aguardar a conclusao de todo o procedimento para so entao apreciar as preliminares suscitadas, revelando um desperdicio de tempo e trabalho, tanto do julgador quanto das partes e de seus procuradores. (Agravo de Instrumento no. 1.0704.05.032882-9/001 - 15a Camara Civel - Rel.
Des.
Mota e Silva - j. em 18/12/2007) Dessa maneira, não é situação de reexame (retratação ou distinção) do processo originário em epígrafe, pela simples conferência de similitude entre o entendimento que deu base ao precedente e àquele que foi fundamento do acórdão impugnado.
Diante do exposto, na forma do art. 1.030, II, CPC, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O ENTENDIMENTO ESPOSADO NO ACÓRDÃO COMBATIDO, em consonância com o julgamento do Paradigma firmado pelo RESP 1.704.520/MT - TEMA 988, EM HARMONIA COM A TESE REPETITIVA. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo.
Dr.
Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
21/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 18:49
Conhecido o recurso de JORGE MANUEL ALMAS PAIS - CPF: *15.***.*77-48 (AGRAVANTE) e provido
-
17/07/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 06:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JORGE MANUEL ALMAS PAIS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JORGE MANUEL ALMAS PAIS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SARA KELZIA ARAUJO RAPOSO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SARA KELZIA ARAUJO RAPOSO em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:37
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 98
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
26/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:25
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JORGE MANUEL ALMAS PAIS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 07:42
Conhecido o recurso de JORGE MANUEL ALMAS PAIS - CPF: *15.***.*77-48 (AGRAVANTE) e provido
-
26/08/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:32
Expedição de Informações.
-
09/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:06
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JORGE MANUEL ALMAS PAIS em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 16:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/03/2024 06:49
Conclusos para despacho
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13/03/2024 22:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 22:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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