TJPB - 0804489-24.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 17:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804489-24.2025.8.15.0181 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BERNADETE GOMES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N° 28/2008.
ART. 17-A.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A ausência de comprovação de solicitação administrativa prévia à instituição financeira para o cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado e a respectiva recusa inviabiliza o interesse de agir da parte autora, configurando carência de ação.
A Instrução Normativa INSS n° 28/2008, com as alterações da IN n° 134/2022, prevê a possibilidade de o beneficiário solicitar diretamente ao banco o cancelamento do cartão, com opções para quitação do débito.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
I - RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por BERNADETE GOMES DA SILVA em face do BANCO AGIPLAN S.A .
A parte autora, qualificada como brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF n° *52.***.*94-34 e RG sob o nº 4.172.168 2ª VIA, residente e domiciliada na Rua José Américo de Almeida, nº 299, Nordeste II, CEP 58200-000, Guarabira/PB, alega ser pessoa idosa, com 72 anos de idade, e beneficiária do INSS (NB: 131.901.543-0), com sua única fonte de renda sendo o valor de R$1.518,00.
Afirma que nunca celebrou qualquer contratação de empréstimo consignado com o BANCO AGIPLAN S.A., tampouco expediu autorização para descontos em seu benefício .
A autora relata que, ao analisar seu Histórico de Crédito, percebeu descontos indevidos sob contrato de nº 151.774.239-2 .
Alega que inicialmente, em 2024, foram realizados descontos de R$80,00, e atualmente, em 2025, continuam os descontos no mesmo valor, mesmo sem existir qualquer relação jurídica ou contratual com a Ré .
Sustenta que tais descontos afetam diretamente seu bem-estar, pois o benefício é revertido para despesas indispensáveis .
Diante disso, a autora pleiteia a intervenção do Poder Judiciário para que os descontos indevidos sejam cancelados, que a quantia descontada seja devolvida em dobro (R$ 1.280,00) , e que o Banco seja condenado por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, e a inversão do ônus da prova.
Foi apresentada procuração e declaração de hipossuficiência.
O valor da causa foi atribuído em R$ 11.280,00.
Este Juízo proferiu decisão em 05/07/2025, intimando a parte autora para emendar a inicial no prazo de quinze dias, comprovando o interesse processual, ou seja, a solicitação administrativa e a recusa, sob pena de indeferimento da inicial.
A decisão fundamentou-se no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n° 28/2008, com redação alterada pela Instrução Normativa INSS n° 134/2022, que estabelece que o beneficiário pode solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado diretamente junto à instituição financeira, e que a ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa implica na carência do interesse de agir.
Em 10/07/2025, a parte autora protocolou petição.
Contudo, não apresentou os documentos que comprovassem a tentativa de resolução administrativa, conforme determinado. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na ausência de comprovação do interesse de agir da parte autora, uma condição essencial para o prosseguimento da demanda judicial.
O Art. 17-A da Instrução Normativa INSS n° 28/2008, com redação alterada pela Instrução Normativa INSS n° 134/2022, é claro ao dispor que "O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira".
Ademais, o § 1° do mesmo artigo prevê que, em caso de débito, a instituição financeira deve conceder a faculdade de optar pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata ou por meio de descontos consignados na RMC do benefício.
O § 2° complementa, estabelecendo o prazo de cinco dias úteis para que a instituição financeira envie o comando de exclusão da RMC à Dataprev, quando não houver saldos a pagar ou após a liquidação do saldo devedor.
A leitura conjunta desses dispositivos normativos demonstra a via administrativa prévia para a resolução de questões como a apresentada nos autos.
A solicitação direta ao banco e a eventual recusa são, portanto, etapas necessárias antes do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba tem se posicionado de forma consolidada, entendendo que a ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa implica na carência do interesse de agir, indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme excerto jurisprudencial já colacionado na decisão anterior: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1° §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO DE OFICIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento." (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão - Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) No presente caso, embora intimada para emendar a inicial no prazo de quinze dias, comprovando o interesse processual mediante a demonstração da solicitação administrativa e da recusa, a parte autora não o fez.
A petição protocolada em 10/07/2025 não anexou qualquer documento nesse sentido.
Portanto, a inércia da parte autora em demonstrar a pretensão resistida do réu inviabiliza o prosseguimento da demanda, caracterizando a falta de interesse processual.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Art. 17-A da Instrução Normativa INSS n° 28/2008, e considerando a ausência de comprovação do interesse processual, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:51
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO N. 0804489-24.2025.8.15.0181 Vistos, etc. É cediço que ao se instaurar um litígio em juízo, a parte autora deve demonstrar cabalmente as condições da ação.
Nesse norte, observo a dicção do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 134/2022, que estabelece que o beneficiário pode, a qualquer momento, solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado diretamente junto à instituição financeira.
Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
Da leitura normativa depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento.
Conforme o entendimento consolidado em decisões similares pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa implica na carência do interesse de agir, condição indispensável ao desenvolvimento do processo.
Colaciono excerto jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) Sendo assim, intime-se para emendar a inicial, no prazo de quinze dias IMPRORROGÁVEL, comprovando o interesse processual, qual seja, a solicitação administrativa e a recusa, considerando que é condição da ação o interesse processual qualificado por uma pretensão resistida, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNADETE GOMES DA SILVA - CPF: *52.***.*94-34 (AUTOR).
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02/07/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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