TJPB - 0800449-66.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800449-66.2025.8.15.0191 [Curatela] REQUERENTE: FABIANA LOPES DE ARAUJO REQUERIDO: TATIANE DE SOUSA LOPES SENTENÇA I) RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por FABIANA LOPES DE ARAÚJO, em favor da interditada TATIANE DE SOUSA LOPES, diante da impossibilidade de a curadora, MARIA APARECIDA DE SOUSA LOPES, continuar exercendo o encargo, em razão de não ser alfabetizada e encontra-se enfrentando dificuldade para realizar os atos para o exercício da função.
Decisão de concessão da justiça gratuita (ID 109324780) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência e designação de audiência para oitiva da autora (ID 116407292) É, o breve relatório, DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se que a presente demanda não necessita comportar mais produção probatória, posto que todos os elementos necessários ao julgamento da lide se encontram juntados aos autos.
Dessa forma, em respeito a celeridade processual, passo a julgar o mérito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente os autos, percebe-se que a requerida foi interditada em dezembro de 2023 pelo processo nº 0801015-54.2021.8.15.0951, que tramitou neste Juízo, no qual a Sra.
MARIA APARECIDA DE SOUSA LOPES (genitora) foi nomeada como sua curadora.
Todavia, de acordo com as informações presentes no caderno processual, a atual curadora não consegue mais exercer essa função devido a não ser alfabetizada e tal situação a está impedindo de cumprir adequadamente as responsabilidades da curatela.
In casu, diante da incapacidade da promovida e das dificuldades enfrentadas que incapacitam a curadora, faz-se necessária a remoção desta com nomeação de novo curador.
Ademais, a promovente tem legitimidade para requerer a interdição, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC, posto ser irmã da promovida.
Assim, a curatela é o encargo imposto a um indivíduo (curador), por meio do qual assume o compromisso judicial de cuidar de outra pessoa (curatelado) que, apesar da maioridade civil, possui alguma das incapacidades elencadas no art. 1.767 do CC, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos.
A restrição da prática dos atos patrimoniais da vida civil, por ser medida extrema e excepcional, exige que, além de comprovada a legitimidade do art. 747 do CPC, a incapacidade do interditando para administrar seus bens e/ou para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Considerando que a promovente já era interditada, ademais, verifico laudo médico (ano 2021) em que registra “HÁ TETRAHIPERREFLEXIA E MARCHA EM CADEIRAS DE RODAS que atestam a veracidade dos fatos e a própria decisão pretérita, o objeto da demanda é a remoção de curadora, em face da superveniência da impossibilidade para o exercício da curatela.
Acresce ainda que, no dia de hoje, foi realizada a oitiva da Sra MARIA APARECIDA DE SOUSA LOPES , a qual declinou a sua dificuldade em continuar como guardiã da sua filha, bem como registrou que a pessoa que vai ficar responsável é sua outra filha e irma da curatelada.
Assim, vislumbro que diante da inequívoca a incapacidade da parte promovida para praticar os atos da vida civil, e superveniente incapacidade da curadora, a remoção é medida que se impõe, com nomeação do promovente, conforme corroborado pelo parecer ministerial.
III) DISPOSITIVO Assim, considerando a inviabilidade da então curadora em continuar no exercício da curatela, nos termos do artigo 761 do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA SUBSTITUIR MARIA APARECIDA DE SOUSA LOPES como curadora e NOMEIO FABIANA LOPES DE ARAÚJO como CURADORA DEFINITIVA DE TATIANE DE SOUSA LOPES, para a prática dos seguintes atos da vida civil: a) atos de natureza negocial e patrimonial, vedando a alienação a título gratuito ou oneroso, de qualquer bem ou pertence do interditando sem a prévia autorização judicial; b) atos de assistência nas necessidades básicas, com a solicitação consultas médicas, medicamentos, internação em hospitais, bem como toda medida destinada ao pronto atendimento.
LAVRE-SE o competente termo de compromisso provisório, destacando que a presente curatela definitiva serve para os atos de caráter negocial e patrimonial supra mencionados, com a expressa VEDAÇÃO de alienação a título gratuito ou oneroso, de qualquer bem ou pertence do interditando sem a prévia autorização judicial; Sem custas e sem honorários, face à ausência de sucumbência.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMEM-SE AS PARTES desta decisão.
Diante do desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE, independente de nova conclusão.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
10/09/2025 14:06
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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10/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:16
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2025 09:00 Vara Única de Soledade.
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14/08/2025 10:04
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 09:00 Vara Única de Soledade.
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22/07/2025 11:33
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2025 15:47
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800449-66.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de substituição de curatela, na qual a parte autora propugna pela concessão de tutela de urgência satisfativa para fins de nomeação provisória de curador em benefício de TATIANE DE SOUSA LOPES.
Conforme descreve o artigo 300, § 2º da lei 13.146/2015: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." Em complemento, o artigo 749, §º único, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao Interditando: "Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos." Contudo, vislumbro que não há a presença, na espécie, dos requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória pugnada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por tais razões e em consonância com o parecer ministerial retro, indefiro a antecipação de tutela satisfativa pleiteada pela parte autora.
Por outro lado, designe-se audiência em dia e hora desimpedido, na sede deste Juízo, para ter lugar a audiência de oitiva da atual curadora.
Ciência à parte do teor do decisório supra.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
17/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2025 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA LOPES DE ARAUJO - CPF: *53.***.*49-10 (REQUERENTE).
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14/03/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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