TJPB - 0837842-37.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
primento PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837842-37.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) Autora/Exequente para requerer o cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837842-37.2019.8.15.2001 AUTOR: GERMANA EMANUELA DE QUEIROZ REGO REU: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada por Germana Emanuela de Queiroz Rego em face da Construtora Renascer Ltda., em que se afirma que em 28.10.2010, a Autora firmou contrato de promessa de compra e venda da unidade autônoma nº 704, bloco A, do empreendimento denominado “Master Club Residence”, situado na rua Deputado Antônio de Pádua Carvalho, lote nº 409, quadra nº 618, do Loteamento Jardim Oceania, nesta Capital.
Relata que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 247.199,70, mediante as seguintes condições de pagamento: a) R$ 38.000,00, a título de sinal, pago no ato da assinatura do contrato; b) 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.648,00; c) 10 parcelas semestrais (intercaladas) de R$ 7.416,00; d) uma parcela no valor de R$ 36.159,70, a ser quitada na entrega das chaves do apartamento.
Assevera que pagou todas as parcelas mensais e as semestrais acordadas, totalizando a quantia de R$ 211.040,00, porém não efetuou o pagamento da última parcela porque a Promovida nunca concluiu as obras do empreendimento imobiliário e não realizou a entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de compra e venda.
Diz que no contrato firmado ficou estabelecido que o prazo para a entrega do empreendimento seria em 31.12.2015, admitida a prorrogação desse prazo por 180 dias úteis, que se encerraria em 16.09.2016, todavia, a Ré não cumpriu os prazos por ela estipulados no contrato.
Por fim, requer a procedência dos pedidos, para declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva da Demandada, determinar a restituição integral dos valores pagos e condenar a Ré ao pagamento da multa contratual por inadimplemento da obrigação, totalizando R$ 319.188,86 (ID 22619558).
Citação (ID 62654790).
Contestação na qual se requer, preliminarmente, a gratuidade processual.
No mérito, sustenta a impossibilidade de ressarcimento dos valores pagos e de pagamento da cláusula penal, em razão da destituição da incorporação decretada no processo nº 0835062-56.2021.8.15.2001, em trâmite na 6ª Vara Cível desta comarca.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 59562385).
Réplica (ID 61726086).
Intimadas as partes à especificação de provas, apenas a Promovente se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 62870390).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre salientar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por restarem evidentes as definições de consumidor (Autora) e fornecedor de produtos e/ou serviços (Promovida).
Antes de passar ao exame do mérito dos pedidos autorais, cumpre analisar o requerimento de justiça gratuita formulado pela Promovida. - Da gratuidade processual A Demandada, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita sem colacionar qualquer documento que comprove a alegada insuficiência de recursos da empresa.
Certo é que, em caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, nem a ausência de fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Como dito, a Ré não colacionou ao processo qualquer documento contábil que demonstre a alegada situação de miserabilidade econômico-financeira da pessoa jurídica, não se desincumbindo do ônus de provar a real necessidade do benefício requerido.
Assim, rejeito o benefício requerido. - DO MÉRITO A Suplicada ajuizou a presente ação pretendendo a rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel em razão de inadimplemento contratual da Promitente-vendedora, bem como a condenação desta à restituição integral dos valores pagos. - Da destituição da incorporação Aduz a Promovida, em sua defesa, que em razão de ter sido destituída da incorporação do imóvel em que seria edificado o empreendimento imobiliário, estaria isenta da devolução dos valores recebidos da Autora e do pagamento da multa contratual, já que, com a destituição da incorporação, ocorreu a extinção do contrato celebrado com a Promovente e, por consequência, restaram extintas as obrigações dele decorrentes.
Todavia, não merece prosperar a alegação da Suplicada, pois a construtora não pode ser isentada de seus deveres contratuais assumidos antes da ocorrência da destituição, sob pena de causar enriquecimento indevido à construtora, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Sobre este tema, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - CULPA DA CONSTRUTORA - RETENÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO - DANOS MATERIAIS - PRESENÇA - MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Cabe à antiga incorporadora responder pelo pedido de rescisão do contrato e especificamente pela restituição da quantia quitada pelo consumidor, não se podendo falar em perda de objeto da presente ação, uma vez que a construtora não pode ser isentada de seus deveres contratuais, assumidos antes da referida destituição.
Se houve o descumprimento do contrato por culpa exclusiva da construtora, por óbvio, é devida a restituição da integralidade dos valores pagos pelo comprador, não havendo que se falar em retenção de qualquer importância.
O vendedor deve arcar com os prejuízos materiais e morais sofridos pelo comprador em razão do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda.
Os aluguéis são devidos a título de danos materiais, já que, se o imóvel tivesse sido entregue no prazo acordado, o comprador não teria de arcar com referida despesa.
Deve ser aplicada à construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, a mesma penalidade prevista no contrato para a impontualidade do consumidor, a fim de se restabelecer o equilíbrio e a paridade contratual.
A frustração, decepção e insegurança em razão da demora na entrega do imóvel configuram dano moral passível de indenização.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.302375-4/001, Relator Des.
Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, julgamento em 11/05/2017, publicação da súmula em 02/ 06/ 2017).
Afastada a alegada isenção de responsabilidade da Ré em decorrência da destituição da incorporação, passo a analisar os pedidos autorais separadamente. a) Do pedido de rescisão contratual Compulsando os autos, tem-se que a Promovente juntou o contrato de promessa de compra e venda do imóvel pactuado entre as partes (ID 22619563), que dispõe que a Promitente-vendedora, ora Ré, entregaria o bem adquirido pela Autora, pronto e acabado em 31.12.2015, sendo previamente admitida uma tolerância de 180 dias úteis de atraso, sem qualquer direito à indenização, de qualquer espécie, por parte da Promitente-compradora (cláusula 4.1).
Em relação ao prazo de 180 dias, tem-se que este período após o prazo de entrega da obra é denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, sendo ele válido, desde que previsto e informado expressamente ao comprador.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).
Ademais, tal prazo deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis, conforme entendimento firmado pelo STJ acima citado.
Assim, contabilizando tal prazo de tolerância contado da data estipulada em contrato para entrega (31.12.2015), tem-se como incontroverso que o bem deveria ter sido entregue à Promovente em 30.06.2016.
Dessa forma, como a Ré não comprovou a entrega do bem no prazo contratado, não apresentou provas de aditamentos contratuais ou casos fortuitos ou de força maior que justificassem a sua prorrogação, assiste razão à Autora quando alega o inadimplemento da parte Ré.
Dessa maneira, em razão do inadimplemento do promitente vendedor, deve ser declarada a rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos integralmente pela Suplicante, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva da Promitente-vendedora.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos.
Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora.
A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”.
Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (TJMG – Apelação Cível nº 10702150310754003 – Relatora: Desa.
Evangelina Castilho Duarte – Publicação: 12.03.2020).
Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Dessa maneira, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa da Promovida, devendo a Autora ser restituída integramente pela quantia paga à Ré, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INCC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única. b) Do pleito de pagamento da cláusula penal Na exordial, a Requerente pleiteou também a condenação da Demandada ao pagamento da multa contratual por inadimplemento, uma vez que esta deu causa à rescisão.
Em que pese o instrumento contratual avençado entre as partes não prever multa rescisória por culpa da promitente vendedora, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o contrato prevê a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto.
Assim, fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).
No entanto, conforme entendimento da Corte Cidadã, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel.
Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa.
Portanto, a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega).
E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes.
Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que inadimpliu o contrato.
Além disso, como a cláusula penal moratória visa indenizar, não há que se falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização monetária e juros de mora a contar da citação, data da constituição em mora (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).
Dessa maneira, é devido o pagamento de multa compensatória à Promitente-compradora pelo inadimplemento da Promitente-vendedora.
Contudo, como no caso concreto a inversão pura das cláusulas penais do contrato, que traz a previsão de encargos em caso de inadimplemento do promitente-comprador, seria desarrazoada, acarretando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa e, considerando, que as obrigações de fazer quando inadimplidas podem ser convertidas em perdas em danos, fixo como multa de mora pelo inadimplemento da Promitente- vendedora o percentual de 2% (dois por cento) do valor do contrato, sendo este patamar justo e proporcional.
Ressalta-se que este valor deve ser acrescido de atualização monetária pelo INCC e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação, data da constituição em mora.
Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para o fim de: a) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, constante no ID 22619563, por culpa exclusiva da Promovida; b) CONDENAR a Promovida à devolução da integralidade dos valores pagos pela Promovente, acrescidos de correção monetária pelo INCC, a partir do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única; c) CONDENAR a Demandada a pagar à Autora o percentual de 2% (dois por cento) do valor do contrato, a título de multa rescisória, acrescido de atualização monetária pelo INCC e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação, data da constituição em mora.
Condeno a Suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Deste modo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a Autora/Exequente para requerer o cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Ré/Executada para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC.
João Pessoa, 21 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 00:45
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/05/2022 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2022 04:49
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 13/05/2022 23:59:59.
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21/04/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/03/2022 16:04
Remessa CEJUSC
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24/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
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24/06/2021 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 19:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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26/08/2019 13:48
Conclusos para despacho
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23/08/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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