TJPB - 0864146-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 02:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
01/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0864146-34.2023.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: REGIVALDA ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Intimado a falar, sobre a impugnação apresentada nos autos, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado. É o relatório, passo a decidir.
Com relação à impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, IV, § 2º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Apresentado os valores pelo executado, o exequente não ofereceu resistência concordando com os cálculos trazidos em sede de impugnação.
Por tal razão devem ser homologados os valores apresentados pelo executado no ID 110933350.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, no ID 110933350, com a devida expedição do Ofício Requisitório (Precatório) em relação ao crédito principal, no valor de R$ 5.861,45 (cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais, e quarenta e cinco centavos) o que faço com base no art.535, parágrafo 2º do CPC.
Em tempo, defiro o pedido de destacamento do crédito dos referidos honorários advocatícios contratuais, em relação a parte promovente, no importe de 45% (quarenta e cinco por cento) do crédito principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 107324239), quando do adimplemento do referido crédito.
Portanto, serão destacados quando do pagamento da RPV, pois não há, na expedição da Requisição de Pequeno Valor, como destacar honorários contratuais, diferente do que se observa quando na confecção de Precatórios.
Decorrido o prazo recursal, Expeça-se o Ofício Requisitório ( RPV).
INTIMEM-SE AS PARTES.
Publicada e Registrada eletronicamente.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/05/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 22:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 07:19
Juntada de Projeto de sentença
-
08/04/2024 07:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801185-36.2018.8.15.0351
Maria Aparecida Goncalves do Nascimento
Municipio de Sape
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2018 10:00
Processo nº 0825216-59.2025.8.15.0001
Maria do Carmo Batista Guimaraes
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31
Processo nº 0831473-17.2025.8.15.2001
Filipe Emanuel de Carvalho Guerra
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Wagner Correia Guerra Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 15:07
Processo nº 0800474-72.2025.8.15.0161
Maria Francisca da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 17:38
Processo nº 0824675-97.2023.8.15.0000
Banco do Brasil
Espolio de Antonio Moacir Leite de Menez...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 10:37