TJPB - 0811087-52.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0811087-52.2025.8.15.0000 Origem: : 4ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Relator:Des.
Onaldo Rocha de Queiroga..
Embargante: Onias Remigio dos Santos Neto.
Advogado: Jaques Ramos Wanderley (OAB/PB 11984-A).
Embargado: Ministério Público da Paraíba..
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
A MERA REALIZAÇÃO TEMPESTIVA DO PAGAMENTO, DESACOMPANHADA DE SUA COMPROVAÇÃO FORMAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, NÃO SUPRE O REQUISITO LEGAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
JUNTADA DE COMPROVANTE SIMPLES.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DESERÇÃO MANTIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
A parte embargante alega que quitou o preparo no mesmo dia da interposição do recurso, mas deixou de juntar o comprovante naquele momento.
Após intimação para recolhimento em dobro, apresentou apenas o comprovante de pagamento original, requerendo o reconhecimento da regularidade do preparo e o afastamento da deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a decisão omitiu ou contrariou dispositivo legal ao não considerar válido o comprovante de pagamento do preparo juntado fora do ato de interposição do recurso e sem atender à determinação de recolhimento em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo indispensável a juntada do comprovante de pagamento juntamente com a petição recursal. 4.Caso a parte não comprove o preparo no momento oportuno, será intimada a realizar o recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC. 5.O descumprimento dessa intimação com a simples juntada do comprovante do pagamento original, ainda que tempestivo, não supre a exigência legal e configura hipótese de deserção do recurso. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a juntada extemporânea ou incompleta do preparo não afasta a deserção, conforme dispõe a Súmula 187/STJ. 7.Inexistindo omissão ou contradição na decisão embargada, não se configuram as hipóteses do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.O preparo recursal deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, mediante a juntada do respectivo comprovante de pagamento. 2.A mera realização tempestiva do pagamento, desacompanhada de sua comprovação formal no ato da interposição, não supre o requisito legal. 3.Intimada a parte a recolher o preparo em dobro, a simples juntada do comprovante original, sem o pagamento complementar, não afasta a deserção. 4.A decisão que reconheceu a deserção diante do descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC não incorre em omissão nem contradição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2135541/SP, j. 15.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2266084/RJ, j. 01.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1941293/SP, j. 27.04.2022; Súmula 187 do STJ.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática (ID 35348671), que não conheceu o Recurso interposto pelo embargante, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Considerando o exposto, e com base no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua deserção.
Cumpra–se.
Intimações necessárias.” Em petição (ID 35418220), a parte embargante sustenta que efetuou o pagamento do preparo no mesmo dia em que interpôs o recurso, mas deixou de juntar o respectivo comprovante aos autos.
Em razão disso, ao ser intimada para realizar o recolhimento em dobro, procedeu à juntada do comprovante original, requerendo, portanto, o recebimento da petição como manifestação tempestiva, com o reconhecimento da regularidade do preparo, a fim de afastar a penalidade de deserção.
Dessa forma, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, com o objetivo de sanar omissão e/ou contradição, ao argumento de que o preparo foi efetivamente quitado no momento oportuno.
Contrarrazões apresentadas (ID 35952415). É o relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise.
Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material.
O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º No presente caso, a embargante alega a existência de omissão/contradição na decisão que não conheceu do Recurso interposto ante a sua deserção, tendo em vista que quitou o preparo no momento oportuno, entretanto não acostou a guia no ato de interposição do recurso, razão pela qual deveria ter sido considerado que o preparo foi pago de forma tempestiva quando juntado em atendimento a determinação de recolhê-lo de forma dobrada, afastando assim a deserção.
Pois bem, os aclaratórios devem ser rejeitados, vejamos: O preparo recursal é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, e sua comprovação deve ser feita no momento da interposição.
Isso significa que a parte recorrente deve apresentar, além da petição do recurso, a guia de recolhimento das custas e o comprovante de pagamento.
A jurisprudência é clara nesse sentido, estabelecendo que a ausência da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso pode levar à sua deserção.
O Código de Processo Civil (CPC) também prevê que, caso a parte não comprove o preparo no momento da interposição, ela será intimada para efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
Portanto, para evitar a deserção do recurso, é fundamental que a parte recorrente apresente a guia de preparo pago juntamente com a petição recursal.
Caso a comprovação não seja feita no ato, a parte deve ficar atenta à intimação para recolher o preparo em dobro, sob pena de não ter seu recurso conhecido.
A regra está explícita no artigo 1.007, § 4º do CPC que assim prever: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A parte embargante foi devidamente intimada, mas juntou o comprovante de pagamento do preparo original, assim não atendeu a determinação de recolhimento em dobro do preparo.
No caso em apreço, operou-se a preclusão, uma vez que a juntada extemporânea do comprovante de recolhimento das custas processuais não é apta a elidir a deserção, ainda que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo recursal.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA.
GUIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
JUNTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 /STJ. 2.
Em razão da preclusão, a juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção, ainda que o recolhimento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2135541 SP 2022/0155039-8 Acórdão Publicado em 15/03/2023) Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 2.
O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. . É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003 , § 5º , c/c o art. 219 , caput, do CPC de 2015 .5.
A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
Assim, os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese.6.
Agravo interno desprovido.(STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2266084 RJ 2022/0391437-4 Acórdão Publicado em 01/06/2023) Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 2.
O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. . É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003 , § 5º , c/c o art. 219 , caput, do CPC de 2015 .5.
A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
Assim, os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese.6.
Agravo interno desprovido.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015 , não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004 , caput e § 4º, do CPC ). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007 , § 4º , do CPC/2015 , leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1941293 SP 2021/0165880-4.Acórdão Publicado em 27/04/2022) Desse modo, não restando configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento Diante do exposto, NÃO ACOLHO os presentes EMBARGOS, mantendo-se incólume o julgado em todos os seus termos.
Intime-se.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G09 -
22/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:25
Negado seguimento a Recurso
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11/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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