TJPB - 0824904-39.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0824904-39.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de arrolamento comum instaurado por José Nelson Cordeiro Júnior, na qualidade de cônjuge sobrevivente, em decorrência do falecimento de Dulciana Regina Barros de Andrade Cordeiro, ocorrido em 03 de junho de 2021.
A inicial busca a partilha dos bens deixados pela de cujus entre os herdeiros, Guilherme Henrique de Andrade Cordeiro e Victória Regina Barros de Andrade Cordeiro, e o cônjuge meeiro.
No curso do processo, foi apresentado um plano de partilha que propõe a seguinte divisão: José Nelson Cordeiro Júnior (cônjuge meeiro): 100% do veículo Chevrolet Onix LTZ, Placa QSI1G24/PB Valores de contas bancárias (R$ 28,08 - Banco Bradesco; R$ 16,21 - Caixa Econômica Federal; R$ 5,19 - Itaú Unibanco) Guilherme Henrique de Andrade Cordeiro (herdeiro): 19.800 cotas da sociedade Barros & Barros LTDA Victória Regina Barros de Andrade Cordeiro (herdeira menor impúbere): 19.800 cotas da sociedade Barros & Barros LTDA O Ministério Público apresentou manifestação impugnando o plano de partilha, sob o argumento de que a divisão proposta não garante o melhor interesse da herdeira menor.
A análise do caso em tela demanda a consideração de alguns pontos cruciais para a correta aplicação do direito sucessório e a proteção dos interesses dos herdeiros, especialmente a menor impúbere.
No âmbito do direito sucessório, é indispensável garantir que a partilha dos bens do espólio seja realizada de forma equitativa e que assegure ao herdeiro menor condições dignas de subsistência e desenvolvimento.
No caso em tela, o plano de partilha apresentado pelo inventariante atribui ao cônjuge meeiro a integralidade do veículo Chevrolet Onix LTZ, bem como os valores depositados em contas bancárias, enquanto aos herdeiros, incluindo a menor Victória Regina Barros de Andrade Cordeiro, são destinadas cotas da sociedade Barros & Barros LTDA.
A divisão proposta merece algumas ponderações.
Em primeiro lugar, a atribuição da integralidade do veículo ao cônjuge meeiro pode não representar a forma mais equitativa de partilha, uma vez que o valor do veículo atribuído pelo inventariante é R$65.000,00, e que ostenta débito no valor de R$ 48.585,32 (id. 61835677), débito este apenas declarado em petição, sem informações de eventual quitação do bem ou documento de comprovação.
Em segundo lugar, a destinação de cotas da sociedade Barros & Barros LTDA aos herdeiros levanta dúvidas quanto à garantia do melhor interesse da menor, na medida em que cotas de uma sociedade comercial estão sujeitas aos riscos do negócio e podem não representar uma fonte de renda segura e estável para a menor.
Ademais, conforme ressaltou o Ministério Público, não há nos autos cópia do balanço da empresa, o que impede a análise da real situação financeira da sociedade e a avaliação do valor das cotas.
Frise-se, mais uma vez, que também não foi apresentado documento comprobatório do saldo devedor incidente sobre o veículo, o que dificulta a aferição do real valor do patrimônio a ser partilhado.
Ante o exposto, acolho a impugnação do Ministério Público e determino que o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo plano de partilha, observando as diretrizes estabelecidas nesta decisão.
Diante das considerações expostas, determino ao inventariante: apresentar cópia do balanço da empresa Barros & Barros LTDA, a fim de possibilitar a avaliação da real situação financeira da sociedade e o valor das cotas; apresentar documento comprobatório do saldo devedor incidente sobre o veículo Chevrolet Onix LTZ; apresentar plano de partilha discriminado dos bens do espólio, devendo ser realizada de forma equitativa, preferencialmente em percentuais iguais, ficando advertido que pode incidir tributação no caso de diferença dos quinhões.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:31
Outras Decisões
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19/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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02/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:32
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 06:21
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:01
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE NELSON CORDEIRO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE NELSON CORDEIRO JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:56
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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17/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 07:45
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 08:00
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 17:03
Juntada de
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09/09/2021 09:09
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2021 07:04
Conclusos para despacho
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03/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 04:10
Decorrido prazo de JOSE NELSON CORDEIRO JUNIOR em 14/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:19
Juntada de tomada de termo
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07/07/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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