TJPB - 0866929-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0866929-96.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] AUTOR: SUBMARINO REU: FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, interposta por SUBMARINO, qualificada na exordial, devidamente assistida por advogado legalmente habilitado, contra o FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
Alega a promovente, em resumo, que, em decorrência do procedimento administrativo instaurado sob o F.A. nº 22.06.0107.002.00508-3 (Auto de Infração nº 002083), no qual o PROCON ESTADUAL aplicou a penalidade de R$ 30.895,00 (trinta mil oitocentos e noventa e cinco reais), após constatação do PROCON/PB das seguintes irregularidades na unidade do promovente: "a) Não possuir cartazes com as formas de pagamento aceitas; Dispositivo violado: art. 1º da Lei Estadual 9.280/2010 b) Não informa os produtos em oferta o valor do produto original; Dispositivo violado: art. 1º e 2º da Lei Estadual 10.878/2017 c) Não informa os produtos em oferta com validade inferior a 30 dias; Dispositivo violado: art. 3º da Lei Estadual 9.768/2012; d) Exigência de parcela mínima para parcela do cartão de crédito para parcelamento sem juros; Dispositivo violado: art. 1º da Lei Estadual 11.495/2019; e) Comercialização de itens fora do prazo de validade.
Dispositivo violado: art. 18, §6º, I do Código de Defesa do Consumidor." Afirma que, apesar da defesa e recurso interpostos no processo, em data de 21 de setembro de 2023, optou-se negar provimento ao recurso, sendo então mantida a absurda multa de R$ 30.895,00 (trinta mil oitocentos e noventa e cinco reais), apontando que o Réu falhou com o seu papel de condutor do procedimento administrativo, porquanto não se esforçou em buscar a verdade dos fatos, algo que subverte a lógica da esfera administrativa.
Além disso, alega a irrazoabilidade na penalidade aplicada.
Postula pela concessão da tutela de urgência para que seja suspensa imediatamente a exigibilidade da multa, impedindo que o Réu realize qualquer ato coercitivo no sentido de cobrá-la, requerendo, ainda, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos de débito fiscal, até o trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, com pretensão do deferimento da tutela de urgência para que seja determinada, de imediato a suspensão da cobrança da multa sancionatória, objeto dos presentes autos, bem como a suspensão de qualquer outro ato punitivo, em razão da suposta infração que originou a multa, buscado a parte autora a concessão de tutela provisória.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”.
A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final.
No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos.
O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC.
Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio.
Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor.
Quanto à tutela provisória antecipada de urgência, a demanda se concentra em aspectos meritórios do procedimento administrativo e na alegada irrazoabilidade da sanção administrativa imposta.
Assim, em primeira análise, aborda apenas o mérito administrativo, aspecto vedado à revisão judicial.
Nesse sentido são os julgados do TJPB, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PROCON.
LEGITIMIDADE PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
ANTECIPADA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Verificado que a decisão punitiva, tomada em sede de procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância da ampla defesa e do contraditório, ausente o fumus boni iuris. - Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder a sua revisão, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - O valor da penalidade aplicada pelo órgão de defesa do consumidor é incapaz de ensejar qualquer prejuízo a uma empresa com o poderio econômico da agravante, razão pelo qual não se configura o periculum in mora. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032684920148150000, 2ª Câmara cível, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 03-06-2014) APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO ANULATÓRIA .
RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON .
PRODUTO COM DEFEITO .
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
CONDENAÇÃO DA EMPRESA E APLICAÇÃO DE MULTA .
ANÁLISE DO JUDICIÁRIO .
LIMITAÇÃO AOS ASPECTOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE DO ATO .
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO .
AUSÊNCIA DE VÍCIOS .
ENTENDIMENTO DO STJ E TJPB.
APLICAÇÃO DO ART. 557, &39;CAPUT&39; DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. "O controle judicial do processo administrativo deve estar adstrito à verificação da legalidade e constitucionalidade dos atos nele praticados.
Constatada a regularidade do procedimento, à luz dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, deve o Judiciário confirmar o julgamento, eis que não pode adentrar o mérito do processo administrativo, sobretudo quanto à mensuração da sanção administrativa." (TJMG; APCV 1.0024.11.066245-9/005; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 31/01/2013; DJEMG 08/02/2013) ¿"... possuindo o procon legitimidade para aplicar multa administrativa, por infração ao Código de Defesa do Consumidor e uma vez constatado que o procedimento administrativo que culminou com a lavratura do auto de infração e multa encontra-se em perfeita legalidade, nos termos do art. 55 e seguintes, do CDC, não há que se falar em desconstituição". (TJPB; AC 001.2010.020944-2/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Ju (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019162820128150011, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 18-08-2014) Por tais motivos, entendo ausente nesta cognição sumária um grau considerável de plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, ou ainda, a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Destarte, sem o primeiro requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, o indeferimento de tal pleito se impõe.
Sendo desnecessária a avaliação do perigo da demora, posto que somente ambos em conjunto autorizam a tutela de urgência, ainda que a cautelar, na forma estabelecida pelo CPC, sob pena do processo ser usado unicamente para afastar efeitos indesejados durante sua tramitação.
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar conforme o caso.
Custas recolhidas.
Intimações e providências necessárias.
Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação.
Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
22/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de SUBMARINO em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:54
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0866929-96.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] AUTOR: SUBMARINO REU: FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou petição, em Id. 111473799, mencionando ação movida contra o Município de Palhoça - SC, requerendo, por fim, "a CONVERSÃO DO DEPÓSITO DA GARANTIA EM RENDA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA".
Considerando que o presente processo possui o PROCON - PB no polo passivo, constato que houve um equívoco na juntada da mencionada petição aos autos em análise.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, cumprir a determinação do despacho de Id. 109732588.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
29/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 05:20
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:11
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:31
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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16/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de SUBMARINO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:48
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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