TJPB - 0801007-63.2021.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801007-63.2021.8.15.0131 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
O exequente apresentou petição para cumprimento de sentença e os cálculos.
Intimado o executado, este apresentou concordância com os cálculos do exequente.
Em síntese, é o que relatar.
Passo a decidir No caso dos autos, devidamente citado para ofertar impugnação, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não oferecendo impugnação aos cálculos apresentados pelo autor.
Trata-se o presente feito de pedido de execução de sentença com a consequente expedição de RPV.
Com efeito, a expedição de RPV é cabível no limite do maior benefício do regime geral da previdência, quando lei local prevê valores abaixo do sobredito teto, conforme o caso em tela.
A propósito, vejamos o seguinte julgado: EXPEDIÇÃO DE RPV LIMITE FIXADO POR LEI MUNICIPAL INFERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL - EC Nº 62/2009 - LEI MUNICIPAL ANTERIOR.
A Emenda Constitucional nº 62/2009, que conferiu nova redação ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal, bem como ao § 12 do art. 97 do ADCT, estabeleceu que o novo limite mínimo a ser obedecido pelas leis dos entes federativos na fixação dos débitos de pequeno valor seria o do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social que, hoje, encontra-se em mais de R$(três mil reais), concedendo, ainda, aos Municípios que possuírem legislação com limite inferior, o prazo de até 180 dias para se adaptarem às novas regras.
Assim, não comprovando o Município a publicação de lei posterior nos moldes acima estabelecidos, mantenho a sentença agravada, vez que proferida de acordo com a Constituição Federal. (TRT 7 -Processo: AGVPET 1074004920075070021 CE 0107400-4920075070021-Relator(a): DULCINA DE HOLANDA PALHANO Julgamento: 02/02/2012 - Órgão Julgador:Primeira Turma – Publicação: 10/02/2012 DEJT – Parte(s): MUNICÍPIO DE ARATUBA -TERESINHA MARLEIDE DE OLIVEIRA SOUSA). À luz do exposto e com suporte no contexto fático e probatório que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o cálculo apresentado com a petição do cumprimento de sentença (114835054), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, após certificado, a) requisite-se o pagamento da dívida executada, acrescida de juros moratórios e correção monetária, diretamente ao Governador do Estado da Paraíba, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição Federal e art. 87, do ADCT, com nova redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do ato, sob pena de sequestro; b) providenciada as RPVs, antes de ser expedida, intimem-se as partes, por seus patronos ou pessoalmente se não o tiver, para tomarem ciência do teor dos RPVs expedidos nos presentes autos e, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; c) não havendo manifestação, expeça-se a requisição e, feito isto, intimem-se as partes para acompanhar o seu processamento; e) após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
10/06/2025 21:23
Baixa Definitiva
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10/06/2025 21:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 21:08
Juntada de Decisão
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28/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 17:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS em 08/02/2024 23:59.
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05/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:20
Recurso Especial não admitido
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10/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:01
Juntada de Petição de cota
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05/06/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:50
Juntada de Petição de recurso especial
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21/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS em 20/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2023 22:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 22:17
Juntada de Certidão de julgamento
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28/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:29
Conclusos para despacho
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23/02/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 13:39
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:33
Conhecido o recurso de ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS - CPF: *58.***.*68-87 (APELADO) e provido em parte
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23/11/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 21:06
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2022 21:03
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 06:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2022 13:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS em 30/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 07:15
Conhecido o recurso de ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS - CPF: *58.***.*68-87 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2022 07:15
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0005-25 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2022 18:04
Conclusos para despacho
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23/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
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20/05/2022 05:44
Recebidos os autos
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20/05/2022 05:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2022 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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