TJPB - 0843795-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:12
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843795-11.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: VERA LUCIA MEDEIROS MARQUES DECISÃO Na petição de ID 87243402, a parte promovida informa que a sua conta, ainda, encontra bloqueada.
Juntou documento (ID 87243406).
DECIDO Tendo em vista que a ordem de desbloqueio foi dada e cumprida em 21 de setembro de 2023 (ID 79536618), mas o valor ainda se encontra constrito.
Expeça ofício a instituição financeira com o fim de cumprir a ordem de ID 79536618.
Isto feito, ao arquivo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24032209084223700000082365832, Documento de Comprovação: 24031510384651100000082021055, Petição: 24031510384580500000082021051, Sentença: 24030211041150100000081308931, Informação: 24022815421655400000081174814, Petição: 24022310003579500000080921800, Documento de Comprovação: 24020612134162900000080190382, Documento de Comprovação: 24020612134093300000080189209, Petição: 24020612133992600000080189207, Contrarrazões: 23121809580246800000078766391] -
25/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:53
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 19:53
Determinada diligência
-
25/03/2024 19:53
Deferido o pedido de
-
22/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:08
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 09:08
Juntada de informação
-
15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 01:31
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843795-11.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: VERA LUCIA MEDEIROS MARQUES SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 85263426 ), requerendo a homologação da referida transação e o desbloqueio das contas da parte executada.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
O pedido de desbloqueio das contas da executada, este já foi deferido e cumprido, conforme documento de ID 79536618 .
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
02/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:04
Determinada diligência
-
02/03/2024 11:04
Determinado o arquivamento
-
02/03/2024 11:04
Homologada a Transação
-
28/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 15:42
Juntada de informação
-
23/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843795-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843795-11.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: VERA LUCIA MEDEIROS MARQUES DECISÃO Na petição de ID 75471351, a parte promovida requer o desbloqueio de suas contas, pois a verba constrita é salarial.
Juntou documentos.
Intimada para se manifestar, a parte promovente requereu a manutenção do bloqueio (ID 77197753).
DEFIRO o requerimento, pois o crédito perseguido não se trata de verba de natureza alimentar, conforme entendimento do STJ, in literis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PENHORA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando (1) o crédito ostentar natureza alimentar; ou (2) os valores recebidos pelo devedor foram superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas as particularidades do caso concreto. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1842638 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0049302-0 Relator(a)Ministro MOURA RIBEIRO (1156)Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento20/09/2021).
Assim sendo, intime a parte autora para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092021210319200000074831552, Petição: 23081411270948200000072977435, Petição: 23080716292599900000072699152, Decisão: 23080119002229900000072429001, Decisão: 23080119002229900000072429001, Documento de Comprovação: 23070111105008100000071112273, Documento de Comprovação: 23070111105446700000071112269, Documento de Comprovação: 23070111105381700000071112268, Documento de Comprovação: 23070111105321100000071112267, Documento de Comprovação: 23070111105249000000071112266] -
21/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:08
Determinada diligência
-
21/09/2023 15:08
Deferido o pedido de
-
21/09/2023 06:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 21:21
Juntada de informação
-
14/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:00
Determinada diligência
-
03/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:56
Determinada diligência
-
28/06/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 09:22
Juntada de informação
-
23/02/2023 15:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA MEDEIROS MARQUES em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:32
Indeferido o pedido de VERA LUCIA MEDEIROS MARQUES - CPF: *76.***.*23-00 (EXECUTADO)
-
09/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:16
Juntada de informação
-
25/04/2022 17:27
Juntada de Petição de procuração
-
13/04/2022 02:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA MEDEIROS MARQUES em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 09:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/02/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829899-95.2021.8.15.2001
Taina Rodrigues Ataide Barbosa
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2021 21:47
Processo nº 0801478-78.2023.8.15.0141
Jaime Fernandes Bezerra
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 15:12
Processo nº 0828283-17.2023.8.15.2001
Raquel Tavares de Araujo
Benaldo Belchior de Oliveira
Advogado: Camila Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2023 17:35
Processo nº 0842311-58.2021.8.15.2001
Jhulia Adrinny Lima Bezerra
Banco a J Renner SA
Advogado: Klaus Andrade Tria
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2021 10:01
Processo nº 0842043-04.2021.8.15.2001
Jardins dos Bancarios Empreendimento Imo...
Associacao de Defesa das Prerrogativas D...
Advogado: Mikaely Soares Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2021 10:17