TJPB - 0810283-84.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO VIRTUAL 15/09/2025 a 22/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 18:31
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0810283-84.2025.8.15.0000 - 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTES: Bartolomeu Correia Lima Filho (OAB PB 33628-A) e Diego Rafael Macedo de Oliveira (OAB PB 18.670-A) PACIENTE: Igor Alex Gonçalves de Sousa DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA REVOGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROBATÓRIA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
PEDIDO PREJUDICADO EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E NÃO CONHECIDO QUANTO AOS DEMAIS TERMOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente pela suposta prática reiterada do crime de estelionato praticado pela internet, visando à revogação da prisão preventiva e à declaração de nulidade das provas digitais por alegada quebra da cadeia de custódia.
Durante o trâmite do writ, sobreveio decisão judicial revogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares diversas, o que esvaziou parcialmente o objeto da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de decisão que revoga a prisão preventiva prejudica a análise do habeas corpus quanto a esse ponto; e (ii) avaliar se é possível o exame, na via estreita do habeas corpus, da alegada nulidade das provas digitais em razão de suposta quebra da cadeia de custódia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas, configura fato superveniente que afasta o constrangimento ilegal anteriormente alegado, ensejando o reconhecimento da perda do objeto quanto a esse ponto, nos termos do art. 659 do CPP e do art. 257 do RI/TJPB. 4.
A alegação de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia exige reexame aprofundado de fatos, verificação técnica da autenticidade e integridade dos elementos probatórios, e identificação de eventuais irregularidades formais, o que demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que a análise da higidez da prova técnica e da cadeia de custódia deve ocorrer no curso da instrução processual penal, sob o crivo do contraditório, sendo incabível o exame direto por habeas corpus, salvo em caso de ilegalidade flagrante demonstrável de plano, o que não se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido parcialmente prejudicado e parcialmente denegado.
Tese de julgamento: 1.
A revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão de liberdade ao paciente, prejudica o habeas corpus quanto à alegação de constrangimento ilegal decorrente da custódia. 2.
A verificação de suposta quebra da cadeia de custódia da prova exige dilação probatória, razão pela qual não pode ser conhecida na via do habeas corpus.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados: ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem em relação ao pleito de revogação da prisão preventiva, em face da superveniente soltura do paciente, e não conhecê-la quanto aos demais termos suscitados.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de concessão liminar, impetrado por Bartolomeu Correia Lima Filho, OAB/PB nº 33.628, e Diego Rafael Macêdo de Oliveira, OAB/PB nº 18.670, ambos advogados devidamente habilitados, em favor de Igor Alex Gonçalves de Sousa, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, no âmbito do processo nº 0800054-14.2025.8.15.0211.
Aduzem os impetrantes que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 10 de fevereiro de 2025, em virtude de decisão proferida pela 5ª Vara Regional das Garantias, que acolheu representação da autoridade policial e parecer do Ministério Público, sob a suposta prática reiterada do crime de estelionato cometido pela internet.
Os impetrantes sustentam que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por ter se baseado em alegações genéricas de risco à ordem pública, número de vítimas e sofisticação do modus operandi, sem, contudo, apontar elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a excepcionalidade da medida.
Alegam, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que não há notícias de que tenha tentado obstruir a instrução criminal.
Apontam que a fundamentação do Juízo de primeiro grau, ao mencionar ameaça à segurança e tranquilidade da "urbe" de Itaporanga, seria infundada, uma vez que não haveria vítimas daquela cidade, mas sim de outras localidades.
Questionam também a menção à suposta dívida de R$ 100.000,00 da ex-companheira do paciente, Gabriela da Silva Xavier, argumentando que não há prova desse valor nos autos.
Asseveram que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e não uma pena antecipada, exigindo fatos concretos para sua imprescindibilidade, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e o artigo 5º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal.
Apontam, ainda, os impetrantes a ocorrência de nulidades na produção da prova, notadamente por violação à cadeia de custódia, alegando que documentos digitais, como prints, vídeos, áudios e comprovantes de pagamento, foram entregues diretamente ao Grupo Tático Especial (GTE) por particulares, sem a observância dos procedimentos formais exigidos pelos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Argumentam que tais provas foram recebidas via links do Google Drive, sem lacração, guarda ou controle institucional, e que não há indicação de quem manuseou, extraiu ou preservou os arquivos digitais.
Sustentam que a autenticidade dos dados não foi verificada por perícia técnica, nem autenticada pelo próprio dispositivo, o que comprometeria a integridade e a confiabilidade dos elementos probatórios.
Afirmam que o Juízo a quo indeferiu a arguição de ilicitude sob o argumento genérico de que os elementos teriam sido fornecidos espontaneamente pelas vítimas, podendo ser ratificados em audiência, o que, para os impetrantes, revela-se ilegal e abusivo, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, e perpetuando a prisão com base em elementos supostamente contaminados.
Pleiteiam, assim, a aplicação da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada para declarar a nulidade das provas.
Ao final, requereram a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal, e a expedição imediata de alvará de soltura; a notificação da autoridade coatora para prestar informações; a oitiva do Ministério Público; e, no mérito, o conhecimento e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
Indeferido o pedido liminar, Id 35101037.
A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça Francisco Sagres Macedo Vieira, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem quanto ao fundamento da quebra da cadeia de custódia da prova, por entender que a questão importa em exame aprofundado de fatos e provas, e pela denegação da ordem, para manter a prisão preventiva. É o relatório.
VOTO 1.
Da Admissibilidade do Habeas Corpus Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. 2.
Do Mérito A análise dos autos revela que o paciente foi preso preventivamente em 10 de fevereiro de 2025, por decisão da 5ª Vara Regional das Garantias, sendo, em seguida, denunciado como incuso no delito previsto no art. 171, §2º, inciso V, do Código Penal.
Segundo consta da denúncia, o paciente teria aplicado golpes em pelo menos 30 (trinta) vítimas, mediante simulação de vendas de aparelhos celulares, notadamente da marca Apple, por meio do perfil comercial “@itasmart_pb” na plataforma Instagram, onde promovia anúncios patrocinados de produtos novos e seminovos com preços atrativos, com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Os impetrantes, em apertada síntese, aduzem a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva e, ainda, que o paciente é primário, não possui condenações anteriores, possui residência fixa, ocupação lícita e jamais ameaçou testemunhas ou obstruiu a persecução penal.
Aduzem, ainda, a quebra de cadeia de custódia das provas, o que as torna nulos, posto que os elementos probatórios carreados aos autos, embora tenham origem nas vítimas, foram incorporados ao inquérito sem qualquer observância dos procedimentos exigidos pela legislação processual penal.
Feito esse resumo das alegações deduzidas na impetração, passo à análise dos pleitos dos impetrantes. 2.1.
Da Ausência dos Requisitos para a Prisão Preventiva Requerem os impetrantes a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Igor Alex Gonçalves de Sousa, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 312 e 313, autorizadores da medida extrema.
Entretanto, conforme se verifica por meio de consulta aos autos originários (processo nº 0800054-14.2025.8.15.0211), o paciente teve sua prisão preventiva revogada, em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, em audiência realizada no dia 10 de junho do corrente ano, sendo-lhe aplicadas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo; b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de cinco dias sem autorização do juízo; c) comparecimento a todos os atos do processo; d) monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica, caso disponível na Secretaria de Segurança Pública (Id 114281189 dos autos do processo nº 0800054-14.2025.8.15.0211).
Assim, há que se reconhecer que a concessão da liberdade faz cessar o suposto constrangimento ilegal aqui alegado, ocorrendo assim um esvaziamento do objeto do remédio, quanto à análise dos requisitos da prisão preventiva.
Diante dessa circunstância superveniente, não subsiste mais o objeto da impetração, haja vista que cessou o alegado constrangimento ilegal.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
No mesmo sentido, dispõe o art. 257 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 257.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
A jurisprudência desta Câmara Especializada Criminal acompanha este entendimento: HABEAS CORPUS.
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
NÃO CONFECÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO.
ALVARÁ DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
CESSAÇÃO DA COAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
Resta prejudicado o pedido de habeas corpus quando o paciente foi posto em liberdade. (TJPB; HCCr 0829699-72.2024.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
João Benedito da Silva; DJPB 18/03/2025).
Grifos nossos No mesmo norte, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
PERDA DE OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, alegando excesso de prazo para o encerramento da ação penal. 2.
Após informações do Tribunal de origem e manifestação ministerial, foi deferido pedido de liminar para revogar a prisão preventiva e determinar a transferência do paciente para estabelecimento penal adequado. 3.
Alvará de soltura cumprido e ratificado, evidenciando a perda do objeto do habeas corpus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda do objeto do habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O cumprimento do alvará de soltura torna o habeas corpus prejudicado, uma vez que não há mais objeto a ser analisado. lV.
HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. (STJ; HC 858.495; Proc. 2023/0358119-0; SE; Relª Min.
Daniela Teixeira; Julg. 04/02/2025; DJE 10/02/2025).
Grifos nossos. 2.2.
Quanto à Alegação de Nulidade das Provas por Quebra da Cadeia de Custódia Suscitam, também, os impetrantes a tese que concerne à suposta nulidade das provas produzidas nos autos, em virtude de alegada violação à cadeia de custódia.
Argumentam que documentos digitais, como prints, vídeos, áudios e comprovantes de pagamento, teriam sido entregues por particulares diretamente ao Grupo Tático Especial (GTE) sem a observância dos procedimentos formais exigidos pelos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, que tratam da cadeia de custódia.
Contudo, é cediço que a via do Habeas Corpus, dada a sua natureza sumaríssima e a celeridade que lhe é inerente, não comporta aprofundado exame de fatos e provas, tampouco dilação probatória.
A análise da alegada quebra da cadeia de custódia, com a verificação da autenticidade e integridade dos elementos digitais, a identificação dos manuseadores e a observância dos procedimentos de lacração e guarda, demandaria uma cognição exauriente, incompatível com a estreiteza do rito do writ.
As questões relativas à higidez da prova técnica e à sua validade formal devem ser dirimidas no curso da instrução processual na origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, onde as partes dispõem de todos os meios para produzir e confrontar as provas.
A jurisprudência pátria, incluindo a desta egrégia Câmara Criminal, é uníssona no sentido de que o habeas corpus não se constitui em palco para aprofundada incursão no mérito da prova, salvo quando a ilegalidade for flagrante e demonstrável de plano.
No presente caso, a arguição de quebra da cadeia de custódia não se revela de pronto, demandando minuciosa análise dos elementos informativos coligidos e, eventualmente, a produção de outras provas, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido, impende trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
O agravante busca o reconhecimento da nulidade dos áudios extraídos do gravador do telefone que recebia as ligações do tridígito 193, bem como do inquérito policial que deles derivou, alegando quebra de cadeia de custódia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos áudios utilizados no inquérito policial militar pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem manifestação prévia das instâncias ordinárias.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão inicial foi mantida por falta de manifestação das instâncias ordinárias sobre a alegada quebra da cadeia de custódia, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4.
A valoração da confiabilidade dos áudios deve ocorrer na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos, conforme pontuado pelo magistrado singular, sendo inadmissível seu exame na via estreita do habeas corpus. lV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A análise de alegações de quebra de cadeia de custódia deve ser precedida de manifestação das instâncias ordinárias. 2.
A valoração da confiabilidade da prova deve ocorrer na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos, sendo inadmissível seu exame na via estreita do habeas corpus. ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 844.588/SC, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 159.205/CE, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30.08.2022. (STJ; AgRg-RHC 205.560; Proc. 2024/0378219-5; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 24/02/2025) - Grifo nosso HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS ARQUIVOS DE ÁUDIO OBTIDOS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
APRECIAÇÃO DA HIGIDEZ DA PROVA A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
A constatação de alguma irregularidade na cadeia de custódia não conduz, automaticamente, a invalidação da prova, mas deverá, ser sopesada pelo Magistrado no momento de sua valoração, no bojo da instrução criminal, cuja análise não é possível pela via estreita do Habeas Corpus, por exigir dilação probatória. (HABEAS CORPUS CRIMINAL 0806643-73.2025.8.15.0000 – Relator Des.
João Benedito da Silva - Sessão Virtual, iniciando no dia 19 de maio de 2025 e encerrando em 26 de maio de 2025) - Grifo nosso Assim, considerando a inviabilidade de um exame aprofundado da matéria probatória na via eleita, voto pela denegação da ordem quanto à tese de quebra da cadeia de custódia da prova.
Da Parte Dispositiva Diante do exposto, julgo prejudicada a ordem em relação ao pleito de revogação da prisão preventiva, em face da superveniente soltura do paciente, e não conheço quanto ao pleito de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia, por demandar revolvimento fático-probatório inviável na via eleita. É o meu voto.
A cópia deste Acórdão serve de ofício para as comunicações que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Decano, com voto, na ausência do Presidente.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho), Relator, e Saulo Henriques de Sá e Benevides, vogal.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Criminal, e Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (substituindo Exmo.
Des.
Ricardo Vital de Almeida).
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões “Des.
Manoel Taigy de Queiroz Melo Filho”, Sessão Semipreencial, da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de julho de 2025.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz de Direito – Relator -
08/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 13:20
Denegado o Habeas Corpus a IGOR ALEX GONCALVES DE SOUSA - CPF: *22.***.*53-00 (PACIENTE)
-
29/07/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
17/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2025 10:31
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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