TJPB - 0800932-04.2019.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:05
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0800932-04.2019.8.15.0031 Polo Ativo : LAUDIONOR DOMINGOS DA MOTA Polo Passivo: BANCO PAN e outros S E N T E N Ç A [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
LAUDIONOR DOMINGOS DA MOTA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO PAN e outros, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º XXXXX.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 29 de julho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
29/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:36
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2025 08:36
Extinto o Processo por Cumprimento da Medida Sócio-Educativa
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14/02/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 01:05
Juntada de provimento correcional
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17/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2023 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2022 07:23
Recebidos os autos
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09/11/2022 07:23
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2021 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2021 16:56
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2021 09:30
Juntada de Alvará
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17/06/2021 19:56
Juntada de Alvará
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08/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 15:24
Expedido alvará de levantamento
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27/04/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2021 00:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 17:09
Conclusos para decisão
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10/12/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2020 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:45
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 22:16
Conclusos para despacho
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24/07/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2020 10:50
Conclusos para despacho
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30/05/2020 10:50
Juntada de Certidão
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19/05/2020 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 10:34
Conclusos para despacho
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30/10/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 09:44
Audiência conciliação realizada para 30/10/2019 09:00 Vara Única de Alagoa Grande.
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30/10/2019 07:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/10/2019 16:23
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2019 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2019 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2019 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 14:16
Audiência conciliação designada para 30/10/2019 09:00 Vara Única de Alagoa Grande.
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07/08/2019 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2019 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2019 09:59
Conclusos para decisão
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01/08/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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