TJPB - 0801641-52.2015.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0801641-52.2015.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Arrolamento Comum no qual a inventariante, por meio da petição de Id. 121624914, mencionou que a intimação para o cumprimento das diligências determinadas na decisão de Id. 117023234 foi erroneamente direcionada ao herdeiro Douglas Cruz da Costa.
De fato, verifico a ocorrência do equívoco no expediente de intimação.
Sendo assim, torno sem efeito a intimação anterior e, em correção, intime-se a inventariante para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências constantes da decisão de Id. 117023234, sob pena de remoção da inventariança.
BAYEUX, 27 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
29/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 06:52
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DOUGLAS CRUZ DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ARROLAMENTO COMUM (30) 0801641-52.2015.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição (id. 114240296) a inventariante apresentou novo plano de partilha e requereu autorização para levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada ao espólio para quitação de débitos de IPTU, bem como o parcelamento das custas processuais.
Os demais herdeiros foram intimados, por seus advogados, para se manifestarem sobre o novo plano de partilha, contudo, mantiveram-se inertes. É o relatório.
Decido.
A inventariante pugna pela liberação de valores para pagamento de dívida tributária municipal (IPTU), que alega ser no montante de R$ 9.657,00.
O pagamento das dívidas do espólio é medida que se impõe e precede a partilha.
Contudo, apesar do pedido formulado, não verifiquei, nos autos, o relatório oficial dos débitos, documento este emitido pela Prefeitura Municipal de Bayeux, indispensável para comprovar a existência e o exato valor da dívida.
Diante disso, DEFIRO, desde logo, o pedido de levantamento de valores para a quitação do débito tributário.
NO ENTANTO, a expedição do competente alvará liberatório fica CONDICIONADA à apresentação, pela inventariante, do referido documento de comprovação da dívida (relatório de débito de IPTU atualizado).
Após a juntada do documento, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão a este juízo, expedir o alvará de liberação dos exatos valores constantes no referido relatório emitido pela municipalidade.
Uma vez liberado o montante e efetivado o pagamento, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o comprovante de quitação, sob sob pena de incorrer no crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).
Quanto ao pedido de parcelamento das custas judiciais, em 4 (quatro) parcelas a serem pagas por cada herdeiro, ressalto que o valor de R$ 13.267,78, simulado pela parte (Id. 114242107), não corresponde à realidade processual.
Os imóveis que compõem o monte-mor sofreram atualização de seu valor de mercado e, conforme laudo de avaliação juntado (Id. 64031004), somam atualmente o montante de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais).
Diante disso, retifico o valor da causa para R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), devendo-se proceder ao cálculo das custas processuais com base neste novo valor.
Ainda em relação às custas, justamente visando a sua quitação, este Juízo já expediu alvará autorizando a venda do imóvel situado na Rua Euclides da Cunha, nº 104, Tambaí, Bayeux-PB.
No entanto, a inventariante ainda não informou a este Juízo sobre o andamento da alienação, se surgiram compradores e quais as respectivas propostas.
Somente após a apresentação de tais informações é que será analisada a viabilidade e a pertinência de eventual pedido de parcelamento das custas processuais, com base no novo valor a ser calculado pela inventariante.
Por fim, para a célere finalização do presente inventário, é imprescindível a regularização das pendências documentais.
Reitero a necessidade de juntada e/ou observância dos seguintes pontos: “Indicação do falecido (certidão de óbito de id. 1645287 e item 1 do doc. de id. 1645286, identidade do falecido – id.
NÃO TROUXE), relação de bens e herdeiros (itens 2 e 3 da inicial - id. 1645286), docs dos herdeiros (id. 1645292 (doc.
Douglas), 1847314 - Pág. 5, (doc.
Michell) doc. de Marx (114242106, 114242102), doc. de Rayanne (id. 114242108, 114242103, 114242100) e as certidões do CRI (ids. 2144993 e 2144995), atribuição de valor aos bens do espólio (R$ 410.000,00), observando o disposto no art. 660 do CPC, e o esboço da partilha amigável (id. 114240296 COM CONCORDÂNCIA TÁCITA) na forma do art. 659 do CPC, se houver mais de um herdeiro.
Por fim, para uma tramitação rápida é indispensável o pagamento das custas processuais, e as certidões negativas das fazendas federal (102449814) estadual (102449815), municipal (HÁ DÉBITOS) e Censec (id. 102449816).” Finalmente, parece que este inventário está em vias de finalização.
Logo, a cooperação das partes e a diligência do nobre causídico são fundamentais para o desfecho do processo.
Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento de valores para pagamento do IPTU, condicionando a expedição do alvará liberatório à prévia apresentação do relatório de débitos atualizado emitido pela Prefeitura Municipal de Bayeux, independentemente de nova conclusão; EXPEÇA-SE ALVARÁ LIBERATÓRIO da conta do espólio para o pagamento da dívida com IPTU, SOMENTE após a apresentação do relatório de débitos; INTIME-SE A INVENTARIANTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o relatório de débitos de IPTU, a fim de viabilizar a expedição do alvará; Informar se há propostas concretas de compra para o imóvel localizado na Rua Euclides da Cunha, nº 104, juntando os respectivos documentos comprobatórios; Após a efetivação do pagamento do IPTU, comprovar nos autos a sua quitação integral.
INTIMEM-SE os demais herdeiros acerca para ciência, prazo de 10 (dez) dias.
BAYEUX, 25 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
29/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:53
Outras Decisões
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25/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 10/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:32
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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20/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:45
Deferido o pedido de
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18/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:06
Juntada de Termo de Compromisso
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11/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:59
Juntada de Termo de Compromisso
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11/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:05
Outras Decisões
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28/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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28/08/2024 04:04
Decorrido prazo de DOUGLAS CRUZ DA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:21
Decorrido prazo de MARX RICHARD DE LIMA SALUSTINO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:21
Decorrido prazo de MICHELL RICHARD FELIX SALUSTINO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:19
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 14/06/2023 23:59.
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18/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:42
Determinada diligência
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02/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:39
Decorrido prazo de DOUGLAS CRUZ DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de DOUGLAS CRUZ DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de MICHELL RICHARD FELIX SALUSTINO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de RAYANE PAZ DA SILVA SALUSTINO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de MARX RICHARD DE LIMA SALUSTINO em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
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24/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 16:43
Juntada de informação
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19/12/2022 20:51
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
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15/11/2022 01:54
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 08/11/2022 23:59.
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04/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 01:03
Decorrido prazo de DOUGLAS CRUZ DA COSTA em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:02
Decorrido prazo de DOUGLAS CRUZ DA COSTA em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 20:38
Juntada de Informações prestadas
-
05/09/2022 18:55
Juntada de Ofício
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01/09/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:27
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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22/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 01:03
Decorrido prazo de DOUGLAS CRUZ DA COSTA em 21/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:16
Outras Decisões
-
20/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
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20/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 19/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:26
Outras Decisões
-
27/01/2022 00:22
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 23:25
Juntada de Petição de memoriais
-
16/12/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 13:55
Juntada de diligência
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10/12/2021 10:54
Juntada de Informações prestadas
-
18/10/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:03
Conclusos para despacho
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28/09/2021 03:42
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 27/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 01:54
Decorrido prazo de MICHELL RICHARD FELIX SALUSTINO em 22/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 15:45
Juntada de diligência
-
09/09/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:49
Outras Decisões
-
02/06/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:53
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 01/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 12:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/04/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 01:14
Decorrido prazo de DOUGLAS CRUZ DA COSTA em 25/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 03:23
Decorrido prazo de DOUGLAS CRUZ DA COSTA em 22/01/2021 23:59:59.
-
19/11/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 01:05
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 12/11/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 22:10
Outras Decisões
-
29/01/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 04:43
Decorrido prazo de RAYANE PAZ DA SILVA SALUSTINO em 18/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 18:47
Decorrido prazo de "Emanuel" em 12/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 13:46
Juntada de Certidão
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26/11/2019 17:59
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 15:07
Audiência conciliação realizada para 25/11/2019 14:30 3ª Vara Mista de Bayeux.
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29/10/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 17:05
Audiência conciliação designada para 25/11/2019 14:30 3ª Vara Mista de Bayeux.
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27/10/2019 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 17:08
Juntada de Petição de memoriais
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21/08/2019 04:32
Decorrido prazo de RAYANE PAZ DA SILVA SALUSTINO em 20/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 15:59
Conclusos para despacho
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20/08/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 00:49
Decorrido prazo de DOUGLAS CRUZ DA COSTA em 14/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 00:37
Decorrido prazo de MICHELL RICHARD FELIX SALUSTINO em 14/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 00:37
Decorrido prazo de MARX RICHARD DE LIMA SALUSTINO em 14/08/2019 23:59:59.
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19/07/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 18:41
Conclusos para despacho
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27/05/2019 18:41
Juntada de Certidão
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24/05/2019 16:51
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 14:31
Juntada de Certidão
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11/04/2019 00:47
Decorrido prazo de RAYANE PAZ DA SILVA SALUSTINO em 10/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 00:13
Decorrido prazo de DOUGLAS CRUZ DA COSTA em 09/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 00:42
Decorrido prazo de TONY em 03/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 01:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 00:30
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 29/01/2019 23:59:59.
-
27/11/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 03:01
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 21/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2018 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2018 16:09
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 16:09
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 00:58
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 18/10/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 00:19
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 22/08/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 18:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 11/06/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2018 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 14:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/03/2018 00:12
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 28/02/2018 23:59:59.
-
16/10/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 14:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 14:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/09/2017 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 06/09/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 13:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 23:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 16:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/04/2017 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 07:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 07:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/02/2017 15:10
Expedição de Mandado.
-
08/02/2017 15:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 17:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 17:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/11/2016 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 13:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2016 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 13:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2016 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 14/10/2016 23:59:59.
-
05/10/2016 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2016 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2016 00:05
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 04/10/2016 23:59:59.
-
02/09/2016 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2016 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2016 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 13:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2016 20:10
Juntada de Petição de memorial
-
24/08/2016 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2016 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 13:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 13:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/08/2016 00:24
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 15/08/2016 23:59:59.
-
29/07/2016 00:27
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 28/07/2016 23:59:59.
-
27/07/2016 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2016 17:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/07/2016 06:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 05/07/2016 23:59:59.
-
15/06/2016 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2016 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 14:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2016 14:53
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2016 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2016 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2016 14:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 10/02/2016 23:59:59.
-
10/12/2015 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2015 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 13:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 23:49
Juntada de Petição de memorial
-
19/11/2015 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2015 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 14:37
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2015 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2015 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2015 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 17:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2015 16:20
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 02/10/2015 23:59:59.
-
02/10/2015 21:30
Juntada de Petição de memoriais
-
25/08/2015 05:58
Decorrido prazo de MARX RICHARD DE LIMA SALUSTINO em 24/08/2015 23:59:59.
-
21/08/2015 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2015 09:57
Audiência conciliação convertida em diligência para 20/08/2015 16:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
-
21/08/2015 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2015 00:01
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 11/08/2015 23:59:59.
-
06/08/2015 16:23
Expedição de Mandado.
-
06/08/2015 16:23
Expedição de Mandado.
-
06/08/2015 16:23
Expedição de Mandado.
-
06/08/2015 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2015 15:45
Audiência conciliação designada para 20/08/2015 16:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
-
06/08/2015 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2015 15:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2015 15:02
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2015 13:15
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2015 00:10
Decorrido prazo de DAVID XAVIER SITÔNIO LUCENA em 30/07/2015 23:59:59.
-
16/07/2015 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2015 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2015 09:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2015 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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