TJPB - 0044221-76.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0044221-76.2009.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: MARIA JADY MIRANDA, ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS, MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA DE LIMA, JOSE CAZUZA DE LIMA, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, MARIA JUDY MIRANDA DE ASSIS, MARIA DE LOURDES DE MIRANDA, JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS, JOSE NABOR DE ASSIS, ROMEYKA BEZERRA DE CAMPOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES CORRIGIDOS.
PROCEDÊNCIA.
A concordância expressa entre as partes quanto aos valores atualizados apresentados pelo Município afasta qualquer controvérsia sobre o quantum debeatur, autorizando o acolhimento da impugnação nos termos do art. 535 do CPC.
Restando demonstrado o erro material na data de imissão na posse e no percentual de juros compensatórios aplicados, é legítima a retificação dos valores da indenização e dos honorários sucumbenciais.
Diante da inércia do Cartório de Registro de Imóveis em proceder ao registro da desapropriação, e da Nota de Devolução constante dos autos, é cabível a expedição de mandado judicial autorizando expressamente o registro do título expropriatório.
RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual o Município de João Pessoa, ora executado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 108042083), alegando excesso de execução, em razão da utilização incorreta da data de imissão na posse e da aplicação de juros compensatórios em desacordo com o percentual legal de 0,8734% ao mês (equivalente a 6% ao ano), conforme jurisprudência consolidada.
Alegou, ainda, que a imissão na posse ocorreu em 14/12/2009, e não em 14/09/2009, como constava na planilha apresentada inicialmente pelos exequentes, o que teria gerado distorções no valor final da indenização e nos honorários sucumbenciais.
O Município apresentou planilha com os valores atualizados até 01/07/2024, apontando como devidos os seguintes montantes: R$ 17.416.118,68 a título de indenização principal, e R$ 870.805,93 a título de honorários sucumbenciais.
Regularmente intimados, os exequentes manifestaram concordância expressa com os cálculos apresentados pelo Município, reconhecendo os erros inicialmente cometidos e aderindo integralmente aos valores apontados na impugnação, requerendo, inclusive, a recomposição dos valores, a expedição de precatório e alvarás com base nos novos parâmetros.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verificada a concordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Município de João Pessoa na impugnação, impõe-se o acolhimento da impugnação por excesso de execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, diante do consenso entre as partes, não subsiste controvérsia quanto ao quantum debeatur, o que dispensa a remessa dos autos à Contadoria Judicial, por inexistirem elementos que justifiquem nova análise técnica.
O mérito da impugnação deve ser julgado procedente, com a consequente homologação dos valores apresentados pelo Município, com a seguinte composição: Data de imissão corrigida: 14/12/2009; Juros compensatórios: 0,8734% ao mês; Valor da indenização atualizado até 01/07/2024: R$ 17.416.118,68; Honorários sucumbenciais: R$ 870.805,93.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de mandado de registro da desapropriação, diante da inércia quanto ao cumprimento desse ato por parte do Cartório de Registro de Imóveis, e considerando a Nota de Devolução juntada aos autos, é cabível a expedição de mandado judicial autorizando expressamente o registro da sentença expropriatória.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Município de João Pessoa e, por conseguinte, HOMOLOGO os valores indicados na planilha apresentada, e assim determino: 1- Expeça-se precatório para quitação do valor da indenização principal, com eventual destaque de honorários contratuais, desde que requerido e instruído com cópia do respectivo contrato. 2- Expeça-se precatório para pagamento dos honorários sucumbenciais. 3- CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, o quais arbitro em 5% sobre o valor da excesso alegado, com a devida observância da concessão da justiça gratuita. 4- DETERMINO a expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, autorizando expressamente o registro do título judicial de desapropriação em favor do Município de João Pessoa, nos termos do trânsito em julgado da sentença expropriatória, conforme já deliberado.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 14:29
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2024 14:27
Juntada de Decisão
-
08/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA DE LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:54
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA DE LIMA em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA DE LIMA em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA DE LIMA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA DE LIMA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 07:31
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2022 00:24
Decorrido prazo de NADIR LEOPOLDO VALENGO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:24
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA D OLIVEIRA NETO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:24
Decorrido prazo de NADIR LEOPOLDO VALENGO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:24
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA D OLIVEIRA NETO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2022 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2022 13:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/06/2022 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:21
Retirado pedido de pauta virtual
-
31/05/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 23:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:39
Juntada de Petição de Peca+processual+elaborada+pelo(a)+Procurador(a).pdf
-
09/05/2022 20:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:17
Retirado pedido de pauta virtual
-
08/05/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:21
Juntada de Petição de Ciencia+de+sentenca+favoravel+ao+Municipio+(sem+recurso).Thais+(1).pdf
-
06/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 23:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2022 17:32
Juntada de Petição de Ciencia+de+sentenca+favoravel+ao+Municipio+(sem+recurso).Thais.pdf
-
04/05/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 22:43
Retirado pedido de pauta virtual
-
04/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2022 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 07/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 19:22
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2021 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 20:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 20:50
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
09/11/2021 20:50
Juntada de
-
31/10/2021 17:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/10/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2021 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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15/10/2021 01:27
Recebidos os autos
-
15/10/2021 01:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2021 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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