TJPB - 0800166-37.2025.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JANE DAYSE VILAR VICENTE em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:44
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800166-37.2025.8.15.0581 [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: CRISTIANE MARIA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA EMENTA: INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE REQUISITO LEGAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos legais e uma vez intimada a parte autora para sanar a irregularidade e quedando-se inerte, é de ser indeferida a exordial com extinção do feito sem apreciação do mérito.
Aplicação do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
CRISTIANE MARIA DA SILVA, qualificada na exordial, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento (ID 113652092).
O expediente se deu em 05/07/2025, conforme ID 21483425.
Escoado o prazo legal, restou constatado o não cumprimento da determinação judicial.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Determinada a emenda da inicial para sanar a irregularidade, a parte autora quedou-se inerte.
O nosso ordenamento jurídico prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando for inepta a petição inicial.
Para tanto, deve o autor ser intimado, através de seu procurador, para sanar a irregularidade no prazo estabelecido, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem apreciação do mérito por indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio Tinto, 11 de julho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:54
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 21:38
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JANE DAYSE VILAR VICENTE em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:08
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/02/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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