TJPB - 0830359-19.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830359-19.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar nos autos requerendo o que for de direito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AMARAL SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:09
Publicado Ofício (Outros) em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:16
Juntada de
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20/03/2025 14:11
Juntada de Ofício (outros)
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20/03/2025 10:18
Determinada diligência
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20/03/2025 10:18
Deferido o pedido de
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09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:49
Juntada de
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24/09/2024 11:05
Juntada de Ofício
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02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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08/05/2024 07:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830359-19.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
DIANTE da atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento judicializado pela Ré (Id 85477681), MANTENHAM-SE os autos sobrestados até o deslinde do Recurso.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
25/03/2024 08:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:44
Juntada de informação
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16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AMARAL SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830359-19.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requer a liberação dos valores bloqueados, contudo, o pedido é em relação à integralidade da quantia perseguida pela parte, demonstrando que a liberação de tal valor neste momento seria temerária, visto que este juízo optou por nomear perito contábil para apuração do débito exequendo.
Ou seja, ainda não foi fixado o valor da execução, de modo que, quando muito, o exequente somente poderia pleitear a liberação de algum valor incontroverso.
No que se refere à quantia apontada pelo exequente como devida, a discordância do executado demonstra que esse montante não foi fixado como devido e não pode ser liberado por ora.
Assim, indefiro o pedido junto ao ID 84450360.
Proceda-se, após o decurso do prazo recursal da decisão de ID 83037087, com as providência necessárias para a intimação do perito nomeado no ID 79110846, tendo em vista que há divergência sobre a dívida.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/01/2024 11:36
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS AMARAL SILVA - CPF: *47.***.*28-54 (EXEQUENTE)
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24/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
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23/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830359-19.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão de ID 79110846, a qual nomeou perito contador para elaboração dos cálculos acerca do valor executado.
Alega a embargante que a sentença incorreu em contradição, tendo em vista que mencionou a necessidade apenas de cálculos aritméticos, mas, em contrapartida, nomeou perito contador para realização dos respectivos cálculos, imputando ao executado o pagamento dos honorários periciais.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para reformar a decisão embargada e determinar o provimento da impugnação à penhora, bem como a determinação de liquidação de sentença.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
No caso em deslinde, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos.
Isso porque ao consignar a necessidade de realização de cálculos aritméticos para início do cumprimento de sentença, este Juízo justificou que os cálculos apresentados pelo autor não se mostraram em consonância com os termos da sentença prolatada nos autos.
Diante disso, fora designado contador para realização dos cálculos necessárias do deslinde do cumprimento de sentença, de forma a evitar enriquecimento ilícito por qualquer das partes.
Tal designação partiu da prerrogativa do magistrado de determinar, na condução do processo, a realização das diligências necessárias para a solução das controvérsias enfrentadas nos autos.
Tendo em vista que a controvérsia atual diz respeito ao valor executado, mostra-se cabível a designado de perícia contábil para elaboração dos respectivos cálculos.
Nesse sentido: Agravo de instrumento – Determinação, de ofício, de realização de perícia contábil em fase de cumprimento de sentença – Possibilidade – Controvérsia sobre o valor devido pelo agravante – Poder inerente ao magistrado, que pode determinar a realização de provas de ofício – Condução do processo com o fim último de se promover a satisfação da atividade executiva – Inexistência de qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada – Decisão mantida – Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2230701-23.2023.8.26.0000 Ibiúna, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 18/11/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2023) Agravo interno em agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Determinação de perícia contábil.
Justifica-se a determinação de perícia contábil na fase de cumprimento de sentença, ainda que a demonstração contábil possa ser feita pelas próprias partes, que deixaram de demonstrar.
Incumbe ao agravante impugnar a decisão do Relator especificadamente, sendo manifestamente insuficiente e inepto copiar as alegações da petição inicial do agravo de instrumento, superadas pela decisão de Relator.
Decisão do Relator reafirmada pela Câmara, com aplicação de multa. (TJ-RS - AGV: *00.***.*95-49 TRÊS DE MAIO, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 31/05/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2017) Quando ao custeio dos honorários periciais, tal ônus é da parte executada, tendo em vista a relação de consumo entre as partes, bem como a sucumbência verificada na presente ação.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PERÍCIA CONTÁBIL - HONORÁRIOS PERICIAIS – ÔNUS DA PARTE QUE SUCUMBIU NA DEMANDA ORIGINÁRIA – REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – REDUÇÃO PARA QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS TÉCNICOS A SEREM EFETIVADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Havendo necessidade de produção de perícia na fase de cumprimento de sentença, os respectivos honorários devem ser arcados pelo devedor, parte sucumbente na ação de conhecimento 2.
O valor dos honorários periciais comporta redução quando fixados em valor não condizente com a complexidade na elaboração do trabalho, em obediência ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - AI: 14099440220218120000 MS 1409944-02.2021.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – HONRÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTE AO PENSIONAMENTO E DANO MORAL – QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA - DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – CUSTOS A CARGO DO VENCIDO – MATÉRIA CONSOLIDADA NO REPETITIVO RESP 1274466/SC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o pagamento dos honorários sucumbenciais atinentes ao pensionamento e dano moral não estão devidamente comprovados, necessária a realização de perícia contábil.
Na fase de cumprimento de sentença, cabe ao devedor o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora os cálculos contábeis. (TJ-MT - AI: 10257954220228110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) Diante disso, mostra-se imperiosa a rejeição dos argumentos do embargante.
Assim, nota-se que não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada.
Das explicitações acima, observa-se que o embargante objetiva, portanto, a rediscussão do entendimento deste juízo, já explanado e fundamentado na decisão embargada.
Desse modo, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via do agravo de instrumento que deve ser feita qualquer rediscussão do entendimento da decisão proferida.
Ocorre que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial.
Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/12/2023 20:30
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/10/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AMARAL SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2023 06:10
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830359-19.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado Banco Crefisa S.A, na qual alega a nulidade na intimação da sentença, tendo em vista a ausência de intimação do seu patrono.
Alega que a intimação acerca da sentença foi expedida apenas em nome da própria ré/executada e não de seu patrono, mesmo após existir diversos pedidos expressos requerendo que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do seu patrono, Dr.
Lázaro José Gomes Júnior.
Informa que em decisões anteriores estava recebendo normalmente as intimações, porém, justamente na intimação mais importante, qual seja, intimação acerca da sentença, tal intimação não ocorreu em seu nome.
Assim, alega o cerceamento do seu direito de ampla defesa.
Dessa forma, requer a nulidade de todos os atos processuais a partir da publicação da sentença.
Assevera ainda a nulidade da penhora online, pela inobservância do procedimento de liquidação de sentença, tendo em vista que o exequente apresentou cumprimento de sentença, sem realizar a liquidação de sentença.
Aduz ainda a existência de excesso de execução no bloqueio realizado, tendo em vista o equívoco no termo inicial da incidência da correção monetária relativa à indenização por dano moral.
Informa ainda que há excesso de execução, tendo em vista que o autor realizou apenas o pagamento da quantia de R$ 959,00 no contrato indevidamente anulado, razão pela qual não há como utilizar o valor base de R$ 2.054,80.
Manifestando-se no feito, a parte exequente alegou a preclusão da pretensão do executado.
Pois bem.
Da alegada nulidade de intimação: No que tange à alegada nulidade de intimação da sentença proferida nos autos, não assiste razão ao executado.
Explico.
Conforme certificado pela Serventia Judicial: CERTIFICO que as intimações pelo PJE na data em que foi realizada poderia ser selecionada tanto pelo nome da parte como pelo nome do advogado, quando é selecionada a parte a ser intimada, os advogados cadastrados automaticamente são intimados.
No caso o único advogado cadastrado é o subscritor da petição que alega não ter sido intimado.
Informo que conforme consta no registro de expediente, outro advogado que não se encontra cadastrado nos autos, MARCELO MAMMANA MADUREIRA, provavelmente advogado da Crefisa, pois a Crefisa se encontra cadastrada para receber intimações eletrônicas. registrou ciência, assim não houve erro do cartório, de acordo com as normas do sistema o advogado foi intimado.
Informo ainda que atualmente só é possível fazer as intimações através das partes, para a publicação no DJEN , que automaticamente são intimados os os advogados cadastrados.
Ademais, da aba de expedientes do processo observa-se que foi gerado o expediente de intimação acerca da sentença direcionado à parte executada e, consoante informado pela Serventia Judicial, a intimação direcionada à parte é recebida por todos os advogados cadastrados.
No caso dos autos, é evidente que o Dr.
Lázaro José Gomes Júnior se encontrava cadastrado nos autos, tendo em vista que, conforme afirmou em sede de impugnação à penhora, recebia as intimações anteriores e, consoante se observa da aba de expedientes, recebeu as intimações posteriores à sentença.
Dessa forma, diante dos argumentos mencionados, observa-se que a intimação da sentença também contemplou o patrono mencionado.
Diante disso, rejeito a alegação de nulidade de intimação.
Ausência do procedimento de liquidação e do excesso de execução: Alega o promovido a nulidade do bloqueio realizado, tendo em vista a necessidade de liquidação de sentença, nos termos da sentença proferida nos autos.
De fato, observa-se que a sentença proferida determinou a restituição, de forma simples, da quantia relativa aos descontados na conta corrente ao autor referente às parcelas do contrato de crédito pessoal aqui anulado, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Nos termos do Art. 509 2§ do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença.
No caso dos autos, entendo que a realização de cálculos aritméticos é suficiente para definir o valor executado.
Contudo, da análise dos cálculos se observa a sua inadequação com a sentença proferida, tendo em vista a ausência de descontos dos valores recebidos pelo autor em sua conta bancária, o que ocasionaria enriquecimento ilícito.
Ademais, também se observa a inadequação no termo inicial da correção monetária acerca da indenização por dano moral, o qual não considerou a data constante da sentença.
Por tais razões, não se pode acolher os cálculos do exequente.
Como se sabe, o excesso de execução é matéria típica de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não foi apresentada pela parte promovida, embora devidamente intimada, inclusive, com a ciência registrado pelo patrono subscritor da impugnação à penhora, razão pela qual não se pode acolher os cálculos do executado.
Contudo, não se pode permitir o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, razão pela qual, constatadas inconsistências nos cálculos do autor, faz-se necessário a correção dos valores a serem executados.
Dessa forma, entendo pela necessidade de elaboração de cálculos por perito contador, com o intuito de apurar corretamente o valor a ser executado.
Em consequência, NOMEIO o competente Contador, Dr.
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, CRC-PB nº 004501/O, endereço profissional na Rua Elísio de Souza, 71, bairro do Roger, nesta capital, CEP: 58.020-160, telefones (83) 3024-5122/98896-2404, (whatsapp) 99991- 4081 e email: [email protected], para atuar no feito como Perito Oficial deste juízo.
INTIME-SE, pessoalmente, o nobre perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, arbitrar o valor de seus honorários, em 5 dias úteis.
Com a aceitação do especialista, INTIME-SE a instituição promovida para efetuar o depósito dos honorários do contador, em 10 dias úteis.
Em relação aos valores bloqueados, estes devem permanecer na conta judicial vinculada ao feito, como forma de garantia da execução.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
13/09/2023 14:00
Outras Decisões
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24/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:53
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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30/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 24/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:44
Conclusos para decisão
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29/05/2023 20:43
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:37
Juntada de diligência
-
29/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:02
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
28/02/2023 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AMARAL SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 23:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:03
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 23:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO em 20/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 20:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:55
Decorrido prazo de ANA KARLA COSTA PEREIRA em 06/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 00:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 21:43
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AMARAL SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO em 13/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 06:18
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO em 26/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 08:33
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2020 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2020 21:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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