TJPB - 0827508-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2025 01:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0827508-31.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANA MATIAS SOARES REU: ESTADO DA PARAIBA EXPEDIENTE De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025 SARA ADRIANA DE MACEDO Técnico Judiciário -
18/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ADRIANA MATIAS SOARES em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 16:55
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0827508-31.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de uma ação de conhecimento com pedido tutela de urgência, ajuizada por MARCONE GOMES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado, na qual busca, em sede de liminar, a determinação para frequentar o curso CHS até o dia 15/09/2024, em cumprimento a determinação prevista no Artigo 3º da Lei 12.227/2022, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tendo em vista que documentação apresentada, no momento, não se apresenta suficiente, para o deferimento do pleito.
De outra banda, verifica-se que a promoção do requerente a Graduação de Cabo ocorreu em 2021, no caso, bem antes do advento da Lei n. 12.227/2022, tal informação trazida aos autos pelo próprio autor.
Assim, não há que se falar em prejuízo uma vez que a lei em tela foi editada em ano posterior a sua promoção.
Considerando, ainda, que o artigo 1º da Lei n. 12.227/2022, inciso II, assegura que para Graduação de 3º sargento, carece de interstício de 07(sete) anos na Graduação de Cabo.
Confira-se: Art. 1 º A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: (…) II - para a graduação de 3° Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo; (...) Neste caso, ante preleção da lei, o indeferimento da tutela de urgência, é media que se impõe, uma vez que o demandante conta com apenas 04(QUATRO) anos, na patente de Cabo, já que foi promovido em 28/10/2021.
Em sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência postulado pela autora, por falta de amparo legal.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet; 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação; 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa; 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior; 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95); 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste; 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes; 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto e; 09) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Flávia da Costa Lins -
17/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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