TJPB - 0844008-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:27
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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05/08/2025 09:06
Determinado o arquivamento
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05/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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03/08/2025 04:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 03:24
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0844008-75.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO(*09.***.*90-90); JEFFERSON JUNIOR SILVA DE SOUZA(*77.***.*04-16); Polo passivo: ELIANE TRINDADE DE MORAIS FERNANDES(*10.***.*64-15); SENTENÇA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PREVISÃO DO ART. 3º DA LEI 9.099/95 – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A pretensão de exibição de documentos submete-se a rito procedimental especial, o qual se revela incompatível com os critérios orientadores dos Juizados Especiais, como a simplicidade e a celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, a referida ação não se enquadra nas hipóteses de competência material elencadas no art. 3º da mencionada lei, o que afasta a sua admissibilidade neste microssistema.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “in fine”, da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por JEFFERSON JUNIOR SILVA DE SOUZA em face de ELIANE TRINDADE DE MORAIS FERNANDES, na qual o autor requer, em sede de tutela antecipada e em caráter definitivo, que a ré seja compelida a apresentar documentos societários, contábeis e fiscais atualizados, fundamentada no art. 396 do CPC.
Inicialmente cumpre ressaltar que embora o novo CPC tenha uniformizado os procedimentos, abolindo a divisão de ritos e a clássica distinção entre procedimento comum e sumário, ainda manteve alguns procedimentos especiais, apresentando algumas alterações no que diz respeito a algumas ações cautelares (arresto, sequestro, busca e apreensão), que deixaram de ser incluídas no rol das medidas cautelares nominadas (conforme CPC/73), passando a ser requeridas como tutela cautelar em caráter antecedente, na forma do art. 305 e seguintes do CPC.
Com efeito, a pretensão de exibição de documentos submete-se a rito procedimental especial, o qual se revela incompatível com os critérios orientadores dos Juizados Especiais, como a simplicidade e a celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, a referida ação não se enquadra nas hipóteses de competência material elencadas no art. 3º da mencionada lei, o que afasta a sua admissibilidade neste microssistema.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ENTREGA DE DIPLOMA.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE REPROVAÇÃO DE UMA DISCIPLINA E DA AUTORA DE QUE TERIA REFEITO A CADEIRA.
DOCUMENTO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA PREJUDICIAL À AUTORA.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, POR MAIORIA.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-09 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) (Grifo nosso) Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos e, com base no art. 51, II da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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