TJPB - 0032819-56.2013.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:13
Juntada de Informações
-
20/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ALYSSON GONCALVES NEIVA MONTEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:26
Juntada de Informações
-
25/09/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/09/2024 11:18
Juntada de Informações
-
02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 17:11
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2024 23:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0032819-56.2013.8.15.2001 [Liminar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GILMARA SANDRA VIEGAS COSTA; JOSE FIRMINO DE FREITAS NETO(*52.***.*55-34); SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA(*06.***.*57-70); ALEXANDRINA SAMMARTINO MADANI(*10.***.*29-75); RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92);
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora online.
Alega a executada que os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (CEF) são frutos de verba rescisória e os no Banco Inter são créditos do FGTS, ambas de natureza alimentar.
A parte exequente se manifestou pela rejeição do pedido (Id. 78713064). É o relatório.
Decido.
Analisando os extratos SISBAJUD, observo que fora bloqueada a quantia de R$ 1.637,36 no Banco Inter; R$ 713,02 na CEF; R$ 55,09 no NU Pagamentos S/A; R$ 47,00 no PicPay e R$ 39,58 no Bradesco, totalizando R$ 2.492,05.
Estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da mesma forma são impenhoráveis os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho depositados em conta corrente bem como as contas vinculadas ao FGTS, conforme disposição expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990, só sendo sua relativização permitida pelo Superior Tribunal de Justiça quando diz respeito à prestação alimentícia stricto sensu, decorrente de obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos arts. 948 e 1.694 e seguintes do Código Civil.
Entretanto, a corte Cidadã, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, em 03.10.2018, decidiu por maioria de votos, que a impenhorabilidade mencionada no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (cujo correspondente é o inciso IV do art. 833 do CPC/2015) é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar.
Senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos).
Alega a executada que os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal(CEF) são frutos de verba rescisória e os do banco Inter são créditos do FGTS, sendo tais verbas impenhoráveis.
Todavia, verifica-se que a executada recebeu o valor líquido R$ 2.551,76 referente a crédito FGTS na conta da CEF (Id. 77938776).
Tem-se que fora bloqueado na referida instituição (CEF), em 07/08/2023, o valor de R$ 713,02 (setecentos e treze reais e dois centavos), o que equivaleria à cerca de 28% do valor do benefício.
Ademais, dos documentos trazidos pela executada, observo que fora depositada na conta da CEF a importância de R$ 2.551,76 em 21/06/2023 referente a crédito FGTS (Id. 77938776) tendo os bloqueios sido efetivados em 07/08/2023, não havendo provas de recebimento das verbas rescisórias na conta alegada.
Bem assim, verifica-se a existência de outro depósito na aludida conta, no valor de R$ 900,00 (CRED PIX), em 01/08/2023, portanto, posteriormente ao crédito do FGTS, conforme id. 77938774, de modo que a quantia bloqueada não se refere a crédito de FGTS.
Com relação aos valores bloqueados no banco Inter, apesar de existir uma transferência realizada pela CEF no valor de R$ 2.231,00 na data de 27/07/2023, existem também dois resgates de CDB nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 nos dias 15/07/2023 e 18/07/2023, respectivamente, o que leva a crer que a conta possui outras transações financeiras além dos valores arguidos (Id. 77938771, pág. 6 e 7 do visualizador PJe).
Registre-se, ainda, que os demais valores bloqueados noutras instituições financeiras não foram impugnados.
Destarte, em consonância com o entendimento do STJ, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA e, via de consequência, indefiro o pedido de desbloqueio, procedendo à ordem de transferência no Sisbajud para conta de depósito judicial, junto ao Banco do Brasil agência 1618, conforme extrato anexo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, intime-se a exequente/promovida, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias informar os dados bancários para a transferência de valores, a fim de expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, acaso não já informado.
No mais, ante o bloqueio parcial do valor do débito, Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apontar bens da devedora, objetivando o reforço da penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de GILMARA SANDRA VIEGAS COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0032819-56.2013.8.15.2001 [Liminar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GILMARA SANDRA VIEGAS COSTA; JOSE FIRMINO DE FREITAS NETO(*52.***.*55-34); SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA(*06.***.*57-70); ALEXANDRINA SAMMARTINO MADANI(*10.***.*29-75); RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92);
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora online.
Alega a executada que os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (CEF) são frutos de verba rescisória e os no Banco Inter são créditos do FGTS, ambas de natureza alimentar.
A parte exequente se manifestou pela rejeição do pedido (Id. 78713064). É o relatório.
Decido.
Analisando os extratos SISBAJUD, observo que fora bloqueada a quantia de R$ 1.637,36 no Banco Inter; R$ 713,02 na CEF; R$ 55,09 no NU Pagamentos S/A; R$ 47,00 no PicPay e R$ 39,58 no Bradesco, totalizando R$ 2.492,05.
Estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da mesma forma são impenhoráveis os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho depositados em conta corrente bem como as contas vinculadas ao FGTS, conforme disposição expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990, só sendo sua relativização permitida pelo Superior Tribunal de Justiça quando diz respeito à prestação alimentícia stricto sensu, decorrente de obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos arts. 948 e 1.694 e seguintes do Código Civil.
Entretanto, a corte Cidadã, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, em 03.10.2018, decidiu por maioria de votos, que a impenhorabilidade mencionada no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (cujo correspondente é o inciso IV do art. 833 do CPC/2015) é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar.
Senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos).
Alega a executada que os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal(CEF) são frutos de verba rescisória e os do banco Inter são créditos do FGTS, sendo tais verbas impenhoráveis.
Todavia, verifica-se que a executada recebeu o valor líquido R$ 2.551,76 referente a crédito FGTS na conta da CEF (Id. 77938776).
Tem-se que fora bloqueado na referida instituição (CEF), em 07/08/2023, o valor de R$ 713,02 (setecentos e treze reais e dois centavos), o que equivaleria à cerca de 28% do valor do benefício.
Ademais, dos documentos trazidos pela executada, observo que fora depositada na conta da CEF a importância de R$ 2.551,76 em 21/06/2023 referente a crédito FGTS (Id. 77938776) tendo os bloqueios sido efetivados em 07/08/2023, não havendo provas de recebimento das verbas rescisórias na conta alegada.
Bem assim, verifica-se a existência de outro depósito na aludida conta, no valor de R$ 900,00 (CRED PIX), em 01/08/2023, portanto, posteriormente ao crédito do FGTS, conforme id. 77938774, de modo que a quantia bloqueada não se refere a crédito de FGTS.
Com relação aos valores bloqueados no banco Inter, apesar de existir uma transferência realizada pela CEF no valor de R$ 2.231,00 na data de 27/07/2023, existem também dois resgates de CDB nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 nos dias 15/07/2023 e 18/07/2023, respectivamente, o que leva a crer que a conta possui outras transações financeiras além dos valores arguidos (Id. 77938771, pág. 6 e 7 do visualizador PJe).
Registre-se, ainda, que os demais valores bloqueados noutras instituições financeiras não foram impugnados.
Destarte, em consonância com o entendimento do STJ, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA e, via de consequência, indefiro o pedido de desbloqueio, procedendo à ordem de transferência no Sisbajud para conta de depósito judicial, junto ao Banco do Brasil agência 1618, conforme extrato anexo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, intime-se a exequente/promovida, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias informar os dados bancários para a transferência de valores, a fim de expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, acaso não já informado.
No mais, ante o bloqueio parcial do valor do débito, Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apontar bens da devedora, objetivando o reforço da penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:23
Juntada de Alvará
-
11/12/2023 12:23
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0032819-56.2013.8.15.2001 [Liminar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GILMARA SANDRA VIEGAS COSTA; JOSE FIRMINO DE FREITAS NETO(*52.***.*55-34); SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA(*06.***.*57-70); ALEXANDRINA SAMMARTINO MADANI(*10.***.*29-75); RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92);
Vistos.
Mantenho a decisão ID 79470300 por seus próprios fundamentos.
Certifique eventual interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado da decisão, cumpra-se integralmente a decisão em referência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/11/2023 08:16
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
26/11/2023 20:31
Indeferido o pedido de GILMARA SANDRA VIEGAS COSTA (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:12
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
26/09/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0032819-56.2013.8.15.2001 [Liminar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GILMARA SANDRA VIEGAS COSTA; JOSE FIRMINO DE FREITAS NETO(*52.***.*55-34); SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA(*06.***.*57-70); ALEXANDRINA SAMMARTINO MADANI(*10.***.*29-75); RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92);
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora online.
Alega a executada que os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (CEF) são frutos de verba rescisória e os no Banco Inter são créditos do FGTS, ambas de natureza alimentar.
A parte exequente se manifestou pela rejeição do pedido (Id. 78713064). É o relatório.
Decido.
Analisando os extratos SISBAJUD, observo que fora bloqueada a quantia de R$ 1.637,36 no Banco Inter; R$ 713,02 na CEF; R$ 55,09 no NU Pagamentos S/A; R$ 47,00 no PicPay e R$ 39,58 no Bradesco, totalizando R$ 2.492,05.
Estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Da mesma forma são impenhoráveis os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho depositados em conta corrente bem como as contas vinculadas ao FGTS, conforme disposição expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990, só sendo sua relativização permitida pelo Superior Tribunal de Justiça quando diz respeito à prestação alimentícia stricto sensu, decorrente de obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos arts. 948 e 1.694 e seguintes do Código Civil.
Entretanto, a corte Cidadã, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, em 03.10.2018, decidiu por maioria de votos, que a impenhorabilidade mencionada no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (cujo correspondente é o inciso IV do art. 833 do CPC/2015) é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar.
Senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos).
Alega a executada que os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal(CEF) são frutos de verba rescisória e os do banco Inter são créditos do FGTS, sendo tais verbas impenhoráveis.
Todavia, verifica-se que a executada recebeu o valor líquido R$ 2.551,76 referente a crédito FGTS na conta da CEF (Id. 77938776).
Tem-se que fora bloqueado na referida instituição (CEF), em 07/08/2023, o valor de R$ 713,02 (setecentos e treze reais e dois centavos), o que equivaleria à cerca de 28% do valor do benefício.
Ademais, dos documentos trazidos pela executada, observo que fora depositada na conta da CEF a importância de R$ 2.551,76 em 21/06/2023 referente a crédito FGTS (Id. 77938776) tendo os bloqueios sido efetivados em 07/08/2023, não havendo provas de recebimento das verbas rescisórias na conta alegada.
Bem assim, verifica-se a existência de outro depósito na aludida conta, no valor de R$ 900,00 (CRED PIX), em 01/08/2023, portanto, posteriormente ao crédito do FGTS, conforme id. 77938774, de modo que a quantia bloqueada não se refere a crédito de FGTS.
Com relação aos valores bloqueados no banco Inter, apesar de existir uma transferência realizada pela CEF no valor de R$ 2.231,00 na data de 27/07/2023, existem também dois resgates de CDB nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 nos dias 15/07/2023 e 18/07/2023, respectivamente, o que leva a crer que a conta possui outras transações financeiras além dos valores arguidos (Id. 77938771, pág. 6 e 7 do visualizador PJe).
Registre-se, ainda, que os demais valores bloqueados noutras instituições financeiras não foram impugnados.
Destarte, em consonância com o entendimento do STJ, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA e, via de consequência, indefiro o pedido de desbloqueio, procedendo à ordem de transferência no Sisbajud para conta de depósito judicial, junto ao Banco do Brasil agência 1618, conforme extrato anexo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, intime-se a exequente/promovida, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias informar os dados bancários para a transferência de valores, a fim de expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, acaso não já informado.
No mais, ante o bloqueio parcial do valor do débito, Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apontar bens da devedora, objetivando o reforço da penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/09/2023 18:09
Indeferido o pedido de GILMARA SANDRA VIEGAS COSTA (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:06
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:16
Juntada de Informações
-
20/09/2022 02:14
Decorrido prazo de GILMARA SANDRA VIEGAS COSTA em 16/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DE FREITAS NETO em 17/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DE FREITAS NETO em 06/04/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 21:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2021 02:39
Decorrido prazo de GILMARA SANDRA VIEGAS COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/01/2021 17:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/12/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/06/2019 19:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 03:02
Decorrido prazo de GILMARA SANDRA VIEGAS COSTA em 04/02/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 02:12
Decorrido prazo de ALEXANDRINA SAMMARTINO MADANI em 25/01/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 16:42
Apensado ao processo 0011337-18.2014.8.15.2001
-
30/10/2018 07:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 12:57
Processo migrado para o PJe
-
20/09/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 19: 09/2018 16:30 SL 319
-
20/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE CONCILIACAO 20: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
20/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2018 NF 95/18
-
20/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 09/2018 08:47 TJEJP51
-
05/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 08/2018
-
05/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 08/2018 AUDIENCIA
-
15/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 19: 09/2018 16:30 SL 319
-
15/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2018 NF 69/17
-
25/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
12/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 05/2017
-
12/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017
-
12/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 05/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 05/2017 AUTOS VISTA PROMOVIDO
-
04/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/05/2017 016237PB
-
02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2017 NF 32/17
-
25/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2017
-
25/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 02/2017 D004588172001 09:55:47 004
-
17/02/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 02/2017
-
31/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 01/2017 GILMARA SANDRA VIEGAS COSTA
-
18/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 18: 11/2016 P/INTIMACAO
-
29/07/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 07/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 13: 06/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 05/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2016
-
01/02/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 01/2016
-
01/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2016 AUTOS VISTA AUTOR
-
27/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 01/2016 D021845152001 19:20:02 002
-
27/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 01/2016 D027140152001 19:20:02 003
-
27/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2016 P033975152001 19:20:02 ALEXAND
-
27/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2016 NF 30/16
-
29/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2015 P033975152001 11:08:43 ALEXAND
-
28/05/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 26: 05/2015 16:00 SALA 319
-
10/03/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 03/2015
-
10/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2015 AUTOS VISTA AUTOR
-
06/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2015 NF 14/15
-
06/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2015 NF 14/15
-
05/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 03/2015 GILMARA SANDRA VIEGAS COSTA
-
05/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 03/2015 ALEXANDRINA SAMARTINO MADANI
-
20/01/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 26: 05/2015 16:00 319
-
30/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2014
-
21/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 10/2014
-
21/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 08/2014
-
30/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/05/2014 005524PB
-
23/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 05/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2014 AUTOS VISTA AUTORA
-
21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2014 NF 27/14
-
07/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 29: 04/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2014
-
14/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 04/2014 CITAÇAO EFETIVADA
-
17/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 03/2014
-
14/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 03/2014 ALEXANDRINA SAMARTINO MADANI
-
18/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2013
-
11/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/2013
-
11/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2013
-
15/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 10/2013
-
15/10/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 10/2013
-
15/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 10/2013 AUTOS VISTA AUTOR
-
09/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2013 61 / 13
-
30/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
18/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2013
-
02/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 09/2013 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859232-58.2022.8.15.2001
Athena Consultoria Negocios e Servicos S...
Pedro Paulo Galhardo Laurentino
Advogado: Pedro Paulo Galhardo Laurentino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 08:38
Processo nº 0830959-79.2016.8.15.2001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Isabel Ferreira da Silva
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2016 08:53
Processo nº 0814601-29.2022.8.15.2001
Augusto Baleeiro Beltrao
Alexandre Ferreira da Silva
Advogado: Jonatas Evangelista Tome da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 10:50
Processo nº 0816143-48.2023.8.15.2001
Maria das Dores Fernandes
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2023 18:28
Processo nº 0811134-42.2022.8.15.2001
Neide Queiroz
Keynes Porto Carneiro
Advogado: Wilder Grando Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 19:07