TJPB - 0814447-92.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 07:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 07:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO Número do Processo: 0814447-92.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única de Princesa Isabel – PB Agravante: SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA Advogados: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS (OAB/PB nº 31.379) e MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB nº 28.400) Agravado: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel – PB, nos autos do processo n.º 0801424-19.2025.8.15.0311, que deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, as quais totalizam R$ 878,69, tendo sido imposto o valor de R$ 100,00, dividido em quatro parcelas de R$ 25,00.
O Agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou sua condição de hipossuficiência financeira, sendo pessoa idosa, analfabeta e humilde, comprovada por meio de documentos anexados aos autos, especialmente os extratos do benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que demonstram renda mensal líquida de apenas R$ 1.518,00, configurando sua única fonte de sustento.
Argumenta que o valor das custas, mesmo que parcialmente reduzido, representa um impacto financeiro significativo, comprometendo sua subsistência e impedindo o pleno exercício do direito de acesso à Justiça.
Sustenta, ademais, que a decisão agravada carece de fundamentação concreta e robusta para o indeferimento integral da gratuidade, o que, além de desvirtuar a finalidade da justiça gratuita, impõe obstáculos financeiros ao acesso ao Judiciário e viola o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade do controle jurisdicional. É o relatório.
DECIDO.
Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central debatida no presente Agravo de Instrumento reside na análise da decisão que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante, limitando-o às custas iniciais com redução.
Para tanto, é imperioso verificar se a decisão guerreada merece reforma, considerando a alegada hipossuficiência financeira do Agravante e os documentos colacionados aos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que o Agravante instruiu o pedido de gratuidade de justiça com documentos que comprovam sua renda mensal líquida de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme se depreende dos extratos do benefício e demais documentos financeiros anexados aos autos.
Tal valor, à primeira vista e considerando as peculiaridades do Agravante – idoso, analfabeto e com baixa renda como única fonte de sustento –, revela uma condição de notória hipossuficiência financeira, impossibilitando-o de arcar com as custas processuais, mesmo que parcialmente, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Nesse contexto, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal dispositivo constitucional visa garantir o acesso à Justiça aos que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, em observância ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, salvo em sentido contrário.
Ou seja, em princípio, basta a simples declaração da parte para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem necessidade de comprovação prévia, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais.
O STJ assim se manifestou: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
APOSENTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No caso, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa física, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
As informações colhidas dos autos, entretanto, demonstram que o recorrente possui isenção fiscal para a tributação do imposto de renda, além de auferir benefício do INSS no importe de R$ 1.218,73 (mil, duzentos e dezoito reais e setenta e três centavos), devendo ser preservada, portanto, a hipótese de presunção legal. 2.
Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de conceder a gratuidade de justiça, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.” (STJ - AgInt no AREsp: 2479858 PB 2023/0324784-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024).
No caso em apreço, não se vislumbra nos autos elementos que desqualifiquem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante.
Ao contrário, os documentos apresentados corroboram a alegação de que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, tendo em vista que, em tese, o agravante não possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, percebendo rendimento mínimo para, segundo o texto do art. 7º da Constituição Federal, "atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
Outrossim, a decisão agravada, ao fixar a redução sobre as custas judiciais, ainda que em valor considerado ínfimo para o padrão geral, desvirtua a finalidade da justiça gratuita, impondo obstáculos financeiros ao acesso ao Judiciário para quem já se encontra em situação de vulnerabilidade, porquanto a justiça gratuita não se limita à isenção das custas iniciais, mas abrange todas as despesas processuais, inclusive as enumeradas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil: “[...] § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (Art. 98, §1°, do CPC)” Dessa forma, a decisão agravada merece ter seus efeitos suspensos, a fim de conceder liminarmente a gratuidade de justiça integral ao Agravante, determinando o prosseguimento do feito na origem sob este benefício até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Há, no caso concreto, a probabilidade do direito, considerando a farta documentação que comprova a hipossuficiência, e o perigo de dano, evidenciado pela impossibilidade de acesso à justiça caso a cobrança das custas, ainda que reduzidas, seja mantida.
Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo à decisão que indeferiu a gratuidade integral, devendo os autos do processo na origem tramitar sob a égide da gratuidade, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica.
Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz de Direito Convocado — Relator -
30/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:59
Deferido o pedido de
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29/07/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 03:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 03:59
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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