TJPB - 0818168-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de ANA SOPHIA FERREIRA DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de ANA LOISE DA COSTA FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:22
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0818168-34.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: A.
S.
F.
D.
C., ANA LOISE DA COSTA FERREIRA PROMOVIDA: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA e outros JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
A.
S.
F.
D.
C., representada por sua genitora, ambas qualificadas nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA E OUTROS, também já qualificados, conforme petitório inicial.
Junto ao id 78163096, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pelo autor, observada a gratuidade que deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
Ante o pedido expresso de desistência, arquive-se de imediato.
João Pessoa, 14 de setembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/09/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 17:12
Determinado o arquivamento
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14/09/2023 17:12
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2023 19:19
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA SOPHIA FERREIRA DA COSTA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA LOISE DA COSTA FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:09
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:13
Juntada de Informações
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22/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA SOPHIA FERREIRA DA COSTA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA LOISE DA COSTA FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:30
Determinada diligência
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13/06/2023 21:24
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 08:27
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2023 15:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:43
Determinada a redistribuição dos autos
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11/05/2023 15:43
Declarada incompetência
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21/04/2023 13:59
Juntada de Petição de cota
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21/04/2023 13:20
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:12
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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20/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:05
Outras Decisões
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20/04/2023 16:07
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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20/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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