TJPB - 0814435-78.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:19
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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08/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 23:17
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS Nº 0814435-78.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides IMPETRANTE: JONAS DO NASCIMENTO COSTA PACIENTE: CHRISTOPHER JORDANNO CARDOSO DA SILVA IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Mista de Patos HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
NÃO JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CAUTELAR EXTREMA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
DEMAIS DOCUMENTOS INSUFICIENTES À AFERIÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INSTRUMENTAÇÃO DEFICITÁRIA DO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
Em se tratando de habeas corpus, ação de rito especial que não comporta dilação probatória, é indispensável que a parte impetrante apresente, junto com a inicial, as peças essenciais à análise da pretensão deduzida.
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JONAS DO NASCIMENTO COSTA em favor de CHRISTOPHER JORDANNO CARDOSO DA SILVA, apontando como autoridade impetrada o Juízo da 1ª Vara Mista de Patos.
O impetrante informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0803353-73.2025.8.15.0251, na qual o ora paciente e outros 04 (quatro) acusados foram denunciados como incursos nos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei 12.85/2013, art. 155, § 4º, inciso II e art. 340, estes últimos do Código Penal. (PROMOVER, constituir, financiar ou INTEGRAR, pessoalmente ou por interposta pessoa, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO e COMUNICAÇÃO FALSA de crime ou de contravenção) Afirma que, após o recebimento da denúncia, em 28/04/2025, o Juízo a quo, revogou as prisões dos denunciados EWERTON LEITE FERNANDES, ALAN HONOR DA SILVA, EMILLY MIQUÉCIA DE OLIVEIRA PAIVA e THIAGO LUIS MORAIS FERNANDES, suposto chefe da suposta organização criminosa.
Aduzindo que, apesar de, em 06/06/2025, ter solicitado sua habilitação no referido processo, em outros que se originaram do mesmo inquérito policial, e, ainda, o acesso a todos os documentos/informações resultantes das diligências já concluídas, até o presente momento o Juízo a quo não apreciou os pleitos.
Por tais motivos e alegando ausência de fundamentação na decisão, conquanto ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da cautelar extrema, pugna, em sede de liminar, pela revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre, de logo, registrar que o presente writ não deve ser conhecido, já que insuficientemente instruído.
Como é cediço, em se tratando de habeas corpus, ação de rito especial que não comporta dilação probatória, é indispensável que a parte impetrante apresente, junto com a inicial, as peças essenciais à análise da pretensão deduzida.
Não cumprida a exigência, o não conhecimento da ordem é medida impositiva, consoante o disposto na parte final do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, assim disposto: Art. 252.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.
No caso em tela, o impetrante, pretendendo revogar a prisão preventiva do paciente, limitou-se a acostar junto com a inicial do writ, além da procuração ad judicia, cópia de duas petições, onde constam seu pedido de habilitação, e do mandado de prisão, expedido nos autos do processo n° do processo 0802481-58.2025.8.15.0251.
Por óbvio, tais documentos são insuficientes para dar sustento à causa de pedir deste remédio heróico, mormente quando o impetrante afirma que ausência de fundamentação na decisão que decretou a preventiva, cuja cópia se olvidou de juntar, sendo impositivo o não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E ROUBO.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ANÁLISE DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE NA PROGRESSÃO DE REGIME.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL E DA SENTENÇA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(...) 4.
O segundo pedido formulado na inicial - de revogação da prisão preventiva do paciente, com a concessão do direito de recorrer em liberdade - também não pode ser analisado.
Apesar de impetrado por advogado, este habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à comprovação do alegado constrangimento ilegal.
A instrução deficitária - ausência do decreto prisional e das decisões subsequentes, inclusive da sentença - impede a análise do pleito (legalidade da prisão cautelar), especialmente porque o paciente respondeu ao processo preso e a segregação foi mantida na sentença. (...) 5. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 558.785/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) Como dito, diante da instrução deficitária do presente remédio constitucional, é impositivo o seu não conhecimento.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, com arrimo na parte final do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo em vista a deficiência de sua instrumentalização.
Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
04/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:16
Não conhecido o Habeas Corpus de CHRISTOPHER JORDANNO CARDOSO DA SILVA - CPF: *07.***.*36-80 (PACIENTE)
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31/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 05:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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