TJPB - 0801948-25.2015.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:38
Decorrido prazo de Ana Gomes da Conceição em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:54
Juntada de Petição de informação
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08/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:33
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 10:21
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0801948-25.2015.8.15.0001 [Usucapião da L 6.969/1981, Usucapião Especial (Constitucional), Propriedade] AUTOR: LUZIA ALVES DA SILVA REU: ANA GOMES DA CONCEIÇÃO SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
POSSE DO IMÓVEL USUCAPIENDO POR QUINZE ANOS.
NÃO VERIFICADA.
SEM OBRAS OU PROVAS DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA.
NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DO ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DESACOLHIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. - Em sede de usucapião extraordinária, exige a legislação atinente que a parte interessada demonstre a posse sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. - Ante o não preenchimento de tais requisitos deve ser desacolhido o pleito autoral.
Vistos etc.
Trata-se de usucapião extraordinária ajuizada por LUZIA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em relação a um imóvel residencial urbano localizado à Rua João da Penha Azevedo, 96, Catolé, Campina Grande/PB, que alega possuir há mais de quinze anos, somando-se às posses anteriores, oriunda de doação verbal da senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição, e, portanto, requer que seja concedido, por sentença, o domínio do imóvel, com respectiva transcrição no Registro de Imóveis, consoante petição inicial (Id 1370280).
Acostou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 1548904).
Foram citados pessoalmente os confinantes, e, por edital, os possíveis interessados, além de notificadas as fazendas públicas para manifestar possível interesse no objeto da ação.
Apresentaram manifestação de desinteresse na causa a Fazenda Estadual (Id 23015739) e a Fazenda Federal (Id 48080303).
Também não houve manifestação dos confinantes e de possíveis interessados, apesar de regularmente citados.
O representante do Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução (Id 69670051).
Prolatada decisão saneadora que determinou a citação de sucessores da antiga possuidora do imóvel ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, além de nomeado curador dos réus ausentes ou incertos citados por edital (Id 77132573).
Publicado edital de citação (Id 77725142), não houve manifestação (Id 80913012).
A defensoria pública, na qualidade de curadora, apresentou manifestação de ausência de interesse institucional em participar do feito (Id 80976529).
Realizada audiência de instrução (Id 90161319), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas pela demandante.
A Fazenda Municipal apresentou manifestação em que informa ter detectado uma possível sobreposição de imóveis e requerendo situação georreferenciada do bem para informar sobre eventual existência de interesse na causa (Id 90453047).
A autora apresentou os documentos solicitados (Id 93212627) e, instado a se manifestar sobre tais documentos, informou a edilidade municipal o desinteresse no objeto da ação (Id 109621670).
A promovente apresentou suas alegações finais em que requer aplicação do princípio da fungibilidade para que seja julgada a pretensão autoral como sendo usucapião extraordinário e reconhecendo a redução do prazo para dez anos, conforme previsto no art. 1238 do Código Civil (Id 90195452).
Instado a se manifestar, o representante do Parquet ofertou parecer em que pugna pela improcedência da ação (Id 110871653).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1 DO MÉRITO a) Do Princípio da Fungibilidade Requer a autora, a princípio, a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na exordial através de usucapião, na sua modalidade constitucional urbana.
Em momento posterior, todavia, pugna pela aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade das formas para que, tendo em vista o ajuizamento da modalidade errada, que seja apreciada a pretensão autoral como sendo na modalidade de usucapião extraordinária.
Inobstante, a jurisprudência pátria hodierna vem compreendendo pela possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, tendo em vista que cabe ao julgador a aplicação do direito à espécie, a depender da realidade fática verificada nos autos.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REVERSÃO ENTRE AS MODALIDADES .
POSSIBILIDADE.
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 554 DO CPC .
POSSIBILIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL NO CURSO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA VERIFICADOS, CONFORME ART. 1 .240 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO - CPCB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I .
O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma da sentença judicial proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinário, para determinar a reversão da ação em Usucapião Especial Urbano, em consideração ao princípio da fungibilidade e, assim, que seja julgado o mérito de acordo com seus requisitos e deferido a usucapião.
II.
Inicialmente, ressalta-se que o Princípio da Fungibilidade nas ações possessórias quer significar que, ao ser proposta uma ação de forma inadequada, poderá essa ser considerada válida, havendo a possibilidade de o magistrado recebe-la e dar curso a lide, ainda que inicialmente equivocada enquanto pretensão inicial, quando, na realidade, o caso reclamava pelo ajuizamento de uma outra espécie de ação possessória, conforme previsão expressa do art. 554 do CPCB .
Precedentes.
III.
A Usucapião Especial Urbano tem como requisitos para a sua admissibilidade, conforme o art. 1 .240 do Código Civil Brasileiro - CCB, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a possibilidade do reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda, fato que restou comprovado nos autos do processo em epígrafe.
VI .
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE ., 21 de setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022 Relator (TJ-CE - AC: 00134805120168060128 Morada Nova, Relator.: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Assim, por não vislumbrar óbice e com o fito de proporcionar a economia processual, passo a analisar a pretensão autoral na modalidade de usucapião extraordinário. b) Da Usucapião Extraordinária Em sede de usucapião extraordinária, exige a legislação atinente que a parte interessada demonstre a posse sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé.
Referido prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. É o que se depreende do art. 1.238, do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” No caso em apuração, assevera a autora que a antiga proprietária do imóvel, a senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, faleceu em 13 de outubro de 2013 e a presente ação fora protocolada em 20 de maio de 2015, entretanto, no decorrer do processo, já decorreram dez anos e sete meses, prazo suficiente para o reconhecimento do domínio da autora, em razão da posse mansa e pacífica.
Emerge dos autos, notadamente do depoimento pessoal da autora, que esta prestava assistência à senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, e, após o seu falecimento, buscou o reconhecimento do domínio sobre o imóvel.
Inicialmente, impende anotar que inexiste qualquer razão para aplicação da redução do prazo legal, uma vez que inexiste qualquer prova de que a autora estabeleceu em referido imóvel a sua moradia.
Com efeito, em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, a autora informa que reside em imóvel diverso, na Rua João da Penha Azevedo, 168, Catolé, nesta cidade, onde afirma residir há trinta e oito anos.
Afirma que vem tomando conta do bem desde o falecimento da senhora ANA e que o alugou a terceiros.
Vale anotar que, consoante constante nos autos, o imóvel objeto da presente ação pertencia a senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO até o seu falecimento, ocorrido em 13 de outubro de 2013, o que evidencia que não se trata de equívoco na numeração do imóvel informado, mas de imóveis efetivamente diversos.
Portanto, tendo em vista que inexiste nos autos comprovação de obra ou serviço de caráter produtivo empregado ao bem pela autora, bem como restou evidente que a autora não utiliza o imóvel como sua moradia habitual, é inaplicável ao caso a redução prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, ao reconhecimento da usucapião pretendida é necessária a verificação do prazo integral previsto no art. 1.238, caput, do Código Civil, qual seja, de quinze anos de posse ininterrupta, sem oposição.
O depoimento das testemunhas inquiridas neste Juízo, JOSIMAR GONÇALVES e CLÁUDIA MENDES DA SILVA, são uníssonos no sentido de que a autora não reside no imóvel usucapiendo, o qual encontra-se alugado a terceiros, assim como a autora também não possuía o bem antes do falecimento da senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO.
A testemunha JOSIMAR GONÇALVES, em audiência, afirmou que houve um serviço realizado há cerca de dois meses (antes da audiência) para ser alugado, e que ninguém morou na residência antes disso.
CLÁUDIA MENDES DA SILVA, todavia, afirma que a autora chegou a residir no imóvel usucapiendo por um tempo que não sabe precisar, após o falecimento da senhora ANA GOMES, e após voltou a residir para a sua residência onde está até a presente data.
Assim sendo, considerando todas as circunstâncias acima, restou evidente que o imóvel pertencia à senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO até a data de seu falecimento, em 13 de outubro de 2013, razão porque se infere que a autora, mesmo considerando o tempo de decurso do processo, jamais preencheu o requisito temporal, pois não decorreu o prazo de quinze anos, requisito legal para o reconhecimento da prescrição aquisitiva e consequente aquisição originária do imóvel através de usucapião, na sua modalidade extraordinária.
Por tais razões, porquanto não demonstrada a constituição de seu direito e o não preenchimento dos requisitos legais, conforme prescrito em nosso ordenamento jurídico, notadamente na legislação aplicável (Art. 1.238 do Código Civil), deve ser desacolhido o pleito da autora. 2 DISPOSITIVO Ante tudo que fora exposto, e considerando o não preenchimento dos requisitos legais previstos no Código Civil para quaisquer das espécies de usucapião, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, e, consequentemente, extingo a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
06/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:13
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0801948-25.2015.8.15.0001 [Usucapião da L 6.969/1981, Usucapião Especial (Constitucional), Propriedade] AUTOR: LUZIA ALVES DA SILVA REU: ANA GOMES DA CONCEIÇÃO SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
POSSE DO IMÓVEL USUCAPIENDO POR QUINZE ANOS.
NÃO VERIFICADA.
SEM OBRAS OU PROVAS DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA.
NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DO ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DESACOLHIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. - Em sede de usucapião extraordinária, exige a legislação atinente que a parte interessada demonstre a posse sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. - Ante o não preenchimento de tais requisitos deve ser desacolhido o pleito autoral.
Vistos etc.
Trata-se de usucapião extraordinária ajuizada por LUZIA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em relação a um imóvel residencial urbano localizado à Rua João da Penha Azevedo, 96, Catolé, Campina Grande/PB, que alega possuir há mais de quinze anos, somando-se às posses anteriores, oriunda de doação verbal da senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição, e, portanto, requer que seja concedido, por sentença, o domínio do imóvel, com respectiva transcrição no Registro de Imóveis, consoante petição inicial (Id 1370280).
Acostou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 1548904).
Foram citados pessoalmente os confinantes, e, por edital, os possíveis interessados, além de notificadas as fazendas públicas para manifestar possível interesse no objeto da ação.
Apresentaram manifestação de desinteresse na causa a Fazenda Estadual (Id 23015739) e a Fazenda Federal (Id 48080303).
Também não houve manifestação dos confinantes e de possíveis interessados, apesar de regularmente citados.
O representante do Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução (Id 69670051).
Prolatada decisão saneadora que determinou a citação de sucessores da antiga possuidora do imóvel ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, além de nomeado curador dos réus ausentes ou incertos citados por edital (Id 77132573).
Publicado edital de citação (Id 77725142), não houve manifestação (Id 80913012).
A defensoria pública, na qualidade de curadora, apresentou manifestação de ausência de interesse institucional em participar do feito (Id 80976529).
Realizada audiência de instrução (Id 90161319), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas pela demandante.
A Fazenda Municipal apresentou manifestação em que informa ter detectado uma possível sobreposição de imóveis e requerendo situação georreferenciada do bem para informar sobre eventual existência de interesse na causa (Id 90453047).
A autora apresentou os documentos solicitados (Id 93212627) e, instado a se manifestar sobre tais documentos, informou a edilidade municipal o desinteresse no objeto da ação (Id 109621670).
A promovente apresentou suas alegações finais em que requer aplicação do princípio da fungibilidade para que seja julgada a pretensão autoral como sendo usucapião extraordinário e reconhecendo a redução do prazo para dez anos, conforme previsto no art. 1238 do Código Civil (Id 90195452).
Instado a se manifestar, o representante do Parquet ofertou parecer em que pugna pela improcedência da ação (Id 110871653).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1 DO MÉRITO a) Do Princípio da Fungibilidade Requer a autora, a princípio, a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na exordial através de usucapião, na sua modalidade constitucional urbana.
Em momento posterior, todavia, pugna pela aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade das formas para que, tendo em vista o ajuizamento da modalidade errada, que seja apreciada a pretensão autoral como sendo na modalidade de usucapião extraordinária.
Inobstante, a jurisprudência pátria hodierna vem compreendendo pela possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, tendo em vista que cabe ao julgador a aplicação do direito à espécie, a depender da realidade fática verificada nos autos.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REVERSÃO ENTRE AS MODALIDADES .
POSSIBILIDADE.
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 554 DO CPC .
POSSIBILIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL NO CURSO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA VERIFICADOS, CONFORME ART. 1 .240 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO - CPCB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I .
O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma da sentença judicial proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinário, para determinar a reversão da ação em Usucapião Especial Urbano, em consideração ao princípio da fungibilidade e, assim, que seja julgado o mérito de acordo com seus requisitos e deferido a usucapião.
II.
Inicialmente, ressalta-se que o Princípio da Fungibilidade nas ações possessórias quer significar que, ao ser proposta uma ação de forma inadequada, poderá essa ser considerada válida, havendo a possibilidade de o magistrado recebe-la e dar curso a lide, ainda que inicialmente equivocada enquanto pretensão inicial, quando, na realidade, o caso reclamava pelo ajuizamento de uma outra espécie de ação possessória, conforme previsão expressa do art. 554 do CPCB .
Precedentes.
III.
A Usucapião Especial Urbano tem como requisitos para a sua admissibilidade, conforme o art. 1 .240 do Código Civil Brasileiro - CCB, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a possibilidade do reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda, fato que restou comprovado nos autos do processo em epígrafe.
VI .
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE ., 21 de setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022 Relator (TJ-CE - AC: 00134805120168060128 Morada Nova, Relator.: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Assim, por não vislumbrar óbice e com o fito de proporcionar a economia processual, passo a analisar a pretensão autoral na modalidade de usucapião extraordinário. b) Da Usucapião Extraordinária Em sede de usucapião extraordinária, exige a legislação atinente que a parte interessada demonstre a posse sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé.
Referido prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. É o que se depreende do art. 1.238, do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” No caso em apuração, assevera a autora que a antiga proprietária do imóvel, a senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, faleceu em 13 de outubro de 2013 e a presente ação fora protocolada em 20 de maio de 2015, entretanto, no decorrer do processo, já decorreram dez anos e sete meses, prazo suficiente para o reconhecimento do domínio da autora, em razão da posse mansa e pacífica.
Emerge dos autos, notadamente do depoimento pessoal da autora, que esta prestava assistência à senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, e, após o seu falecimento, buscou o reconhecimento do domínio sobre o imóvel.
Inicialmente, impende anotar que inexiste qualquer razão para aplicação da redução do prazo legal, uma vez que inexiste qualquer prova de que a autora estabeleceu em referido imóvel a sua moradia.
Com efeito, em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, a autora informa que reside em imóvel diverso, na Rua João da Penha Azevedo, 168, Catolé, nesta cidade, onde afirma residir há trinta e oito anos.
Afirma que vem tomando conta do bem desde o falecimento da senhora ANA e que o alugou a terceiros.
Vale anotar que, consoante constante nos autos, o imóvel objeto da presente ação pertencia a senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO até o seu falecimento, ocorrido em 13 de outubro de 2013, o que evidencia que não se trata de equívoco na numeração do imóvel informado, mas de imóveis efetivamente diversos.
Portanto, tendo em vista que inexiste nos autos comprovação de obra ou serviço de caráter produtivo empregado ao bem pela autora, bem como restou evidente que a autora não utiliza o imóvel como sua moradia habitual, é inaplicável ao caso a redução prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, ao reconhecimento da usucapião pretendida é necessária a verificação do prazo integral previsto no art. 1.238, caput, do Código Civil, qual seja, de quinze anos de posse ininterrupta, sem oposição.
O depoimento das testemunhas inquiridas neste Juízo, JOSIMAR GONÇALVES e CLÁUDIA MENDES DA SILVA, são uníssonos no sentido de que a autora não reside no imóvel usucapiendo, o qual encontra-se alugado a terceiros, assim como a autora também não possuía o bem antes do falecimento da senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO.
A testemunha JOSIMAR GONÇALVES, em audiência, afirmou que houve um serviço realizado há cerca de dois meses (antes da audiência) para ser alugado, e que ninguém morou na residência antes disso.
CLÁUDIA MENDES DA SILVA, todavia, afirma que a autora chegou a residir no imóvel usucapiendo por um tempo que não sabe precisar, após o falecimento da senhora ANA GOMES, e após voltou a residir para a sua residência onde está até a presente data.
Assim sendo, considerando todas as circunstâncias acima, restou evidente que o imóvel pertencia à senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO até a data de seu falecimento, em 13 de outubro de 2013, razão porque se infere que a autora, mesmo considerando o tempo de decurso do processo, jamais preencheu o requisito temporal, pois não decorreu o prazo de quinze anos, requisito legal para o reconhecimento da prescrição aquisitiva e consequente aquisição originária do imóvel através de usucapião, na sua modalidade extraordinária.
Por tais razões, porquanto não demonstrada a constituição de seu direito e o não preenchimento dos requisitos legais, conforme prescrito em nosso ordenamento jurídico, notadamente na legislação aplicável (Art. 1.238 do Código Civil), deve ser desacolhido o pleito da autora. 2 DISPOSITIVO Ante tudo que fora exposto, e considerando o não preenchimento dos requisitos legais previstos no Código Civil para quaisquer das espécies de usucapião, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, e, consequentemente, extingo a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
04/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 08:18
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:12
Juntada de Petição de informação
-
12/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 22:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:42
Juntada de Petição de informação
-
10/05/2024 15:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/05/2024 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 07:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:19
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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12/04/2024 17:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/05/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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12/04/2024 17:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:19
Juntada de Petição de informação
-
21/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de Ana Gomes da Conceição em 10/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:40
Publicado Edital em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 18:41
Expedição de Edital.
-
05/08/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:46
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:42
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA CAMPOS PORPINO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:10
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 14:35
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE em 20/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:09
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 19:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/09/2021 02:16
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA FEDERAL em 29/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:12
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE em 10/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 14:04
Juntada de diligência
-
02/09/2021 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 23:37
Juntada de diligência
-
11/08/2021 04:12
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DA SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 17:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/07/2021 00:46
Decorrido prazo de HAGLAY GLEIDE DE BRITO BARROS em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 09:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/07/2021 09:26
Juntada de diligência
-
31/05/2021 17:19
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 00:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 03:31
Decorrido prazo de GILVAN DE ALCANTARA GUSMAO em 26/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 20:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2020 17:49
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/02/2020 17:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/11/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 15:54
Juntada de edital
-
23/10/2019 15:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/10/2019 15:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/09/2019 00:13
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA PEREIRA em 05/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 00:53
Decorrido prazo de Fazenda Pública da União, Estado e Município em 12/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 01/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2019 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2019 12:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 12:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 12:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 12:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 01:01
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DA SILVA em 25/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 14:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/10/2018 04:21
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DA SILVA em 29/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2018 15:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/01/2018 00:58
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MARINHO MEDEIROS em 25/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 00:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/01/2018 23:59:59.
-
30/11/2017 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2017 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/03/2017 23:59:59.
-
21/02/2017 15:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2017 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2017 17:01
Expedição de Mandado.
-
06/07/2016 06:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/07/2016 23:59:59.
-
21/06/2016 18:05
Juntada de Ofício
-
09/06/2016 15:03
Expedição de Mandado.
-
15/02/2016 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2016 09:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2015 00:08
Decorrido prazo de GENILDA MENDES DA SILVA em 31/08/2015 23:59:59.
-
01/09/2015 00:08
Decorrido prazo de GENILDA MENDES DA SILVA em 31/08/2015 23:59:59.
-
19/08/2015 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 00:02
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA FERREIRA LIMA em 18/08/2015 23:59:59.
-
02/07/2015 16:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2015 16:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2015 16:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2015 16:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2015 16:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2015 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2015 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2015 17:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2015 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2015
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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