TJPB - 0817528-02.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TENORIO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:12
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0817528-02.2021.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: LUIZ CARLOS TENORIO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu a ilegalidade do congelamento do adicional de insalubridade percebido por servidor militar estadual e determinou o pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com base na Lei Estadual nº 6.507/97.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal o congelamento do adicional de insalubridade no contracheque de servidor público militar estadual, à luz das alterações legislativas promovidas pela LC nº 50/2003 e pela MP nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012); e (ii) estabelecer se incide a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição do fundo de direito é afastada em razão da natureza de trato sucessivo da verba pleiteada, aplicando-se apenas às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.
A LC nº 50/2003 não se aplica aos militares no tocante ao congelamento do adicional de insalubridade, por ausência de previsão expressa e por se tratar de categoria regida por normas específicas.
A MP nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012) estendeu aos militares apenas o congelamento do adicional por tempo de serviço, sem alcançar o adicional de insalubridade.
A jurisprudência do TJPB, por meio da Súmula nº 51 e do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, reafirma a ilegalidade do congelamento do adicional de insalubridade para os militares, devendo prevalecer o critério de cálculo previsto na legislação estadual específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição do fundo de direito não se aplica às relações jurídicas de trato sucessivo, sendo devidas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. É ilegal o congelamento do adicional de insalubridade de servidor público militar estadual, por ausência de previsão normativa específica.
O adicional de insalubridade deve ser calculado nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, no percentual de 20% sobre o soldo.
A Fazenda Pública deve restituir as diferenças decorrentes do pagamento a menor do adicional de insalubridade nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Súmula 85, do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Diante disso, rejeito a prejudicial arguida.
DO MÉRITO: Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
REJEITO a prejudicial e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
04/08/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 10:30
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 10:30
Voto do relator proferido
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21/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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